Modelo de Petição inicial de cumprimento de sentença trabalhista autônoma com pedido de remessa ao CEJUSC-JT para tentativa de conciliação e medidas executórias conforme CLT e CPC/2015

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial para cumprimento de sentença trabalhista em caráter autônomo, com pedido de citação das executadas para pagamento ou garantia em 48 horas, conversão de valor reservado em garantia judicial, remessa ao CEJUSC-JT para conciliação, adoção de medidas executórias típicas e atípicas, atualização do crédito, pedido de justiça gratuita e condenação em custas, com fundamentação na CLT, art. 765, CLT, art. 769, CLT, art. 876, CLT, art. 879, CLT, art. 880, CLT, art. 882, CLT, art. 899, CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 139, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 513 e CF/88, art. 5º, LXXIV e LXXVIII, CF/88, art. 11.
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PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (AÇÃO AUTÔNOMA), COM PEDIDO DE REMESSA AO CEJUSC-JT PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ___/TRT DA 21ª REGIÃO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

EXEQUENTE: K. F. C. R. de O., brasileira, estado civil ___, profissão ___, portadora do RG nº ___, inscrita no CPF sob o nº ___, e-mail: ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___/UF.

EXECUTADAS:

1) Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___/____-__, com sede na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___/RN, e-mail: ___.

2) Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº ___/____-__, com endereço na Praça ___, nº ___, Centro, CEP ___, Parnamirim/RN, e-mail institucional: ___.

SÍNTESE DO PROCESSO DE ORIGEM E IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL

A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face das Executadas, autuada sob o nº 0000000-00.0000.5.21.0000 (número meramente exemplificativo), perante este E. Regional. Proferiu-se sentença condenatória em favor da Exequente, posteriormente mantida/ajustada por acórdão (se houver), constituindo-se título judicial líquido ou liquidável, nos termos da CLT, art. 876 e da CLT, art. 879, relativo a verbas de natureza trabalhista.

Conforme decisão proferida nos autos originários, foi consignado que a Exequente poderia iniciar processo autônomo de Cumprimento de Sentença, inclusive com possibilidade de remessa ao CEJUSC-JT após o trânsito em julgado. Registra-se, ademais, a informação de que a Executada Construtora Solares Ltda - EPP possui valor reservado para viabilizar composição no CEJUSC-JT, circunstância que recomenda a pronta instauração deste incidente autônomo e a remessa à unidade de conciliação.

DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Consoante informação constante dos autos originários, foram interpostos recursos ordinários pendentes de remessa à instância ad quem. Nessas condições, a Exequente, com fundamento na CLT, art. 899, promove o presente cumprimento de sentença em caráter provisório, tendo em vista que, no processo do trabalho, os recursos têm, via de regra, efeito meramente devolutivo, admitindo-se a execução provisória até a penhora.

A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a execução provisória pode avançar até a constrição, observando-se a vedação de atos de expropriação/levantamento de numerário sem caução idônea quando aplicável, em harmonia com a compatibilidade supletiva do regime do processo civil (CLT, art. 769), a exemplo do entendimento de que se deve evitar a liberação de valores antes do trânsito, salvo caução e hipóteses excepcionais (vide precedentes na seção Jurisprudências).

Fechamento: Diante do regime celetista (CLT, art. 899), o cumprimento provisório é juridicamente cabível e adequado ao caso, sem prejuízo de, havendo trânsito superveniente, converter-se em execução definitiva, inclusive com homologação de acordo no CEJUSC-JT.

DOS FATOS E DA RESERVA DE VALORES PELA RECLAMADA

A Exequente foi vitoriosa em demanda trabalhista e, ao buscar a via conciliatória, requereu remessa ao CEJUSC-JT. O pedido foi indeferido nos autos originários em razão da pendência de remessa de recursos, ficando, todavia, assegurado o direito de instaurar ação autônoma de cumprimento de sentença, com ulterior remessa ao CEJUSC-JT.

Ocorre que a Executada Construtora Solares Ltda - EPP comunicou a existência de valores reservados para fins de composição, o que reforça o interesse público e processual na utilização de métodos autocompositivos, com a remessa dos autos a CEJUSC-JT para tentativa de acordo célere e efetivo, reduzindo a litigiosidade e assegurando a satisfação do crédito de natureza alimentar.

Fechamento: A existência de valor reservado, aliada ao caráter alimentar do crédito e ao estímulo legal à conciliação, recomenda a pronta remessa ao CEJUSC-JT, mesmo na execução provisória, sem prejuízo de observância das cautelas legais quanto à liberação de numerário.

DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O cumprimento de sentença trabalhista é regido prioritariamente pela CLT (CLT, art. 876, CLT, art. 879, CLT, art. 880, CLT, art. 882 e CLT, art. 883), admitida a aplicação supletiva do CPC quando houver lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769). Embora o CPC/2015 tenha sistematizado a fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 513), no processo do trabalho subsiste disciplina específica, notadamente quanto ao mandado de citação para pagamento/garantia em 48 horas (CLT, art. 880), sendo incompatível a multa do antigo CPC/1973, art. 475-J, e, por simetria, do regime do CPC/2015, art. 523, § 1º, consoante firme jurisprudência trabalhista.

Fechamento: É cabível a presente ação autônoma de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho, respeitado o rito celetista e os balizadores supletivos do CPC/2015 quando compatíveis, com vistas à efetivação do título judicial.

DO DIREITO

1) Competência material e impulso oficial

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar execuções de créditos decorrentes da relação de trabalho (CF/88, art. 114, I), aplicando subsidiariamente o CPC quando necessário (CLT, art. 769). O Juízo trabalhista dispõe de poderes para conduzir o feito com celeridade e efetividade, em atenção a CF/88, art. 5º, LXXVIII, e aos poderes de direção do processo (CLT, art. 765; CPC/2015, art. 139).

2) Execução provisória trabalhista

Nos termos da CLT, art. 899, os recursos possuem efeito, em regra, meramente devolutivo, admitindo-se a execução provisória até a penhora, vedados os atos que importem expropriação/liberação de valores sem caução idônea quando exigível, em harmonia com a aplicação supletiva compatível do CPC/2015.

3) Remessa ao CEJUSC-JT

O ordenamento prestigia a autocomposição em todas as fases e graus de jurisdição (CPC/2015, art. 3º), sendo plenamente adequada a remessa do cumprimento de sentença ao CEJUSC-JT, sobretudo diante de valor reservado pela Executada para viabilizar acordo, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade.

4) Procedimento executório celetista e incompatibilidades

O procedimento de citação para pagamento/garantia em 48 horas (CLT, art. 880) e as regras específicas do processo do trabalho afastam a aplicação de multas automáticas do regime do CPC/2015 incompatíveis com a CLT, conforme sedimentado pela jurisprudência superior, como se verá adiante.

5) Medidas executivas e garantia

Para assegurar a efetividade do título, requerem-se, se necessário, medidas típicas e atípicas de apoio à execução, compatíveis com a CLT e com o CPC/2015 (CPC/2015, art. 139), podendo o valor já reservado pela Executada ser convertido em garantia do juízo e, havendo acordo homologado, liberado em favor da Exequente.

Fechamento: Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, aliados à orientação jurisprudencial, amparam o processamento do cumprimento de sentença trabalhista, a execução provisória até a penhora, a remessa ao CEJUSC-JT e a adoção de meios executivos idôneos para satisfação do crédito.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A CF/88, art. 114, I, com a redação dada pela EC 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe a atribuição para processar e julgar não apenas as ações oriundas da relação de emprego, mas também aquelas decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, abarcando discussões relativas ao vínculo de natureza diversa, a exemplo das relações estatutárias e celetistas no âmbito da Administração Pública.

Link para a tese doutrinária

A competência da Justiça do Trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, VIII, restringe-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre as verbas integrantes do objeto da condenação ou do acordo homologado em sentença trabalhista, não abrangendo as contribuições relativas a salários pagos durante o período contratual reconhecido, mas não objeto da condenação.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

Execução trabalhista. Incompatibilidade da multa do CPC/1973, art. 475-J (regime do CPC/2015, art. 523, § 1º). “A disposição contida no CPC/1973, art. "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença trabalhista proposto por K. F. C. R. de O. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, em decorrência de decisão condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000000-00.0000.5.21.0000, que reconheceu crédito de natureza trabalhista à Exequente.

A Exequente requer, em síntese: (i) a autuação autônoma da presente execução; (ii) a citação/intimação das Executadas para pagamento ou garantia do juízo em 48 horas (CLT, art. 880); (iii) a conversão do valor reservado pela Executada em garantia; (iv) a remessa imediata dos autos ao CEJUSC-JT para tentativa de conciliação; (v) a adoção de meios executivos típicos e atípicos; (vi) a atualização do crédito conforme os critérios legais; (vii) a concessão de justiça gratuita, se cabível; (viii) a condenação ao pagamento de custas e despesas.

Informa-se que há interposição de recursos ordinários pendentes, razão pela qual a execução é promovida em caráter provisório, tendo em vista o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas (CLT, art. 899).

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e adequado à via eleita, observando os requisitos do CPC/2015, art. 319. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar execuções de créditos decorrentes da relação de trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, I. O título judicial encontra-se formalmente constituído e apto a embasar a execução, ainda que em caráter provisório, diante do efeito devolutivo dos recursos interpostos (CLT, art. 899).

2. Execução Provisória e Garantias

A execução provisória, no processo do trabalho, é admitida até a penhora, sendo vedada a liberação de numerário antes do trânsito em julgado, salvo mediante caução idônea ou em hipóteses excepcionais, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada e com aplicação subsidiária do CPC/2015 quando compatível (CLT, art. 769). Destaco precedentes do TST e dos Tribunais Regionais que vão nesse sentido.

O requerimento para conversão do valor previamente reservado pela Executada em garantia do juízo revela-se juridicamente possível e compatível com a tutela da efetividade da execução (CPC/2015, art. 139).

3. Remessa ao CEJUSC-JT

O ordenamento jurídico valoriza a solução consensual dos conflitos em todas as fases processuais (CPC/2015, art. 3º), sendo plenamente adequada a remessa dos autos ao CEJUSC-JT para designação de audiência de conciliação, sobretudo diante da existência de valor reservado para composição. Tal medida atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4. Procedimento Executório Celetista e Aplicação Subsidiária do CPC

O cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho é regido primordialmente pelas regras da CLT, notadamente CLT, art. 876, CLT, art. 879, CLT, art. 880, CLT, art. 882 e CLT, art. 883. A aplicação subsidiária do CPC/2015 se restringe às hipóteses de lacuna e compatibilidade, não sendo aplicáveis as multas automáticas do CPC/2015, art. 523, § 1º, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

5. Meios Executivos e Poderes do Juiz

O Juízo do Trabalho detém poderes para adotar medidas executivas típicas e atípicas que assegurem a satisfação do crédito (CLT, art. 765; CPC/2015, art. 139), inclusive pesquisas patrimoniais, averbação de hipoteca judiciária e bloqueio de ativos por sistemas eletrônicos, sempre observando a proporcionalidade e a legalidade dos atos.

6. Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência, é devido o benefício da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e da legislação processual trabalhista.

7. Observância à Fundamentação Obrigatória

Cumpre registrar que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos, do direito aplicável, dos pedidos formulados e das teses jurídicas relevantes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença trabalhista, nos seguintes termos:

  1. Recebo a presente petição inicial de cumprimento de sentença, determinando sua autuação autônoma;
  2. Determino a citação/intimação das Executadas para, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, efetuarem o pagamento do valor exequendo ou garantirem o juízo, sob pena de penhora (CLT, art. 880);
  3. Converto o valor reservado pela Executada em garantia do juízo, mediante depósito judicial vinculado a estes autos;
  4. Defiro a imediata remessa dos autos ao CEJUSC-JT para realização de sessão de conciliação, com intimação das partes e procuradores, ainda que em execução provisória, observadas as cautelas legais quanto à liberação de numerário;
  5. Autorizo o prosseguimento da execução, em caso de insucesso da conciliação, com adoção de meios executivos típicos e atípicos, inclusive pesquisas patrimoniais, averbação de hipoteca judiciária e bloqueio de ativos, nos termos da CLT e do CPC/2015, art. 139;
  6. Determino a atualização do crédito conforme critérios fixados no título judicial e/ou na legislação aplicável (CLT, art. 879), mediante apresentação e posterior homologação de planilha;
  7. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte Exequente, se comprovada a hipossuficiência (CF/88, art. 5º, LXXIV);
  8. Condeno as Executadas ao pagamento das custas e despesas legais incidentes, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Recurso

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto, quando houver, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade legal (CPC/2015, art. 1.003), ressalvando-se o processamento na forma provisória até o trânsito em julgado.

V. Conclusão

É como voto.

 

Local: ___/RN  •  Data: ___/___/_____
__________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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