Modelo de Petição inicial de arrolamento com renúncia expressa de herdeiro e homologação da partilha amigável dos bens do espólio de R. S. de L., com nomeação de inventariante e redistribuição da quota hereditária conf...

Publicado em: 28/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para processamento de arrolamento amigável dos bens deixados pelo falecido R. S. de L., incluindo a renúncia expressa do herdeiro L. R. dos S., a nomeação da inventariante A. C. de M., e a homologação da partilha conforme os artigos do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do Código Civil Brasileiro (CCB/2002), destacando os fundamentos jurídicos aplicáveis e pedidos para tramitação simplificada do feito.
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PETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO COM DESISTÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Herdeiros:
a) J. P. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
b) A. C. de M., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 456.789.123-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 300, Bairro Bela Vista, Cidade/UF, CEP 22222-222.
c) L. R. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 321.654.987-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, nº 400, Bairro Primavera, Cidade/UF, CEP 33333-333.

Falecido: R. S. de L., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 111.222.333-44, falecido em 10/03/2024, conforme certidão de óbito anexa.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

No dia 10 de março de 2024, faleceu R. S. de L., deixando bens a inventariar e os herdeiros acima qualificados. O falecido era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com A. C. de M., e teve como filhos M. F. de S. L., J. P. dos S. e L. R. dos S.

Após o falecimento, os herdeiros reuniram-se para deliberar sobre a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Durante as tratativas, o herdeiro L. R. dos S. manifestou expressamente sua vontade de desistir da herança, renunciando a qualquer direito sobre os bens a serem partilhados, conforme declaração anexa.

Os bens do espólio consistem em um imóvel residencial situado na Rua das Oliveiras, nº 500, Bairro Jardim das Flores, Cidade/UF, avaliado em R$ 400.000,00, e uma conta bancária no Banco XYZ, agência 1234, conta nº 56789-0, com saldo de R$ 100.000,00.

Não há testamento, credores conhecidos ou outros interessados, sendo todos os herdeiros maiores e capazes.

Considerando a simplicidade do acervo e a concordância dos herdeiros, requer-se o processamento do presente arrolamento, nos termos da legislação vigente, com a homologação da partilha amigável e a exclusão do herdeiro desistente.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO

O arrolamento é procedimento especial de inventário, previsto no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 667, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes, e o acervo não apresenta complexidade. O procedimento visa simplificar e agilizar a partilha, respeitando a autonomia dos herdeiros e a celeridade processual.

Nos termos do CPC/2015, art. 659, "havendo acordo entre os herdeiros, o arrolamento poderá ser requerido por todos, com apresentação do plano de partilha". O CPC/2015, art. 660, prevê que o juiz, verificando a regularidade da documentação e a inexistência de impedimentos, homologará a partilha.

4.2. DA DESISTÊNCIA (RENÚNCIA) DE UM DOS HERDEIROS

A renúncia à herança é direito reconhecido ao herdeiro, nos termos do CCB/2002, art. 1.804, sendo ato unilateral, expresso e formal, que deve ser realizado por instrumento público ou termo judicial. No presente caso, o herdeiro L. R. dos S. manifestou sua desistência de forma expressa, por meio de declaração anexa, em conformidade com a legislação.

A renúncia pura e simples opera efeitos ex tunc, excluindo o herdeiro da sucessão e permitindo a redistribuição da quota-parte entre os demais herdeiros, conforme o CCB/2002, art. 1.806. Ressalta-se que, inexistindo testamento, a renúncia favorece os coerdeiros, observando-se a ordem de vocação hereditária (CCB/2002, art. 1.829).

4.3. DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

O cônjuge sobrevivente, A. C. de M., preenche os requisitos legais para ser nomeada inventariante, conforme CPC/2015, art. 617, I, e CCB/2002, art. 1.797, I, cabendo-lhe a administração do espólio até a homologação da partilha.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O procedimento de arrolamento deve observar os princípios da autonomia da vontade, celeridade processual, legalidade e efetividade da jurisdição, garantindo a rápida solução da partilha e o respeito à manifestação expressa dos herdeiros.

O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, determina que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão, legitimando-os a requerer o arrolamento e a partilha amigável.

Por fim, o procedimento atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, quanto à petição inicial, e do CPC/2015, art. 659, quanto à forma e conteúdo do pedido de arrolamento."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de arrolamento formulado por M. F. de S. L., visando à partilha dos bens deixados por R. S. de L., falecido em 10/03/2024. O espólio é composto por um imóvel residencial e valores em conta bancária. Todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo L. R. dos S. apresentado declaração expressa de desistência da herança. Requer-se, ademais, a nomeação da cônjuge sobrevivente, A. C. de M., como inventariante, a homologação da renúncia e da partilha amigável.

II – Fundamentação

1. Da Motivação do Julgamento

O presente voto observa os princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais, consoante determina a CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

2. Da Admissibilidade

Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando instruída com os documentos essenciais, inclusive certidão de óbito e declaração de renúncia do herdeiro L. R. dos S.. O pedido é subsumido ao procedimento de arrolamento, previsto no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666, CPC/2015, art. 667, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, não havendo testamento ou credores conhecidos.

3. Da Renúncia de Herdeiro

A renúncia à herança, ato unilateral, expresso e formal, encontra respaldo no CCB/2002, art. 1.804. No caso concreto, L. R. dos S. manifestou sua renúncia de forma válida e regular, por instrumento próprio, devendo ser excluído da sucessão, com a redistribuição de sua quota-parte entre os coerdeiros, nos termos do CCB/2002, art. 1.806.

Ressalte-se que, ausente testamento ou interessados de outras classes, aplica-se a ordem de vocação hereditária prevista no CCB/2002, art. 1.829.

4. Da Nomeação do Inventariante

O cônjuge sobrevivente, A. C. de M., preenche os requisitos para ser nomeada inventariante, conforme estabelecem o CPC/2015, art. 617, I, e o CCB/2002, art. 1.797, I, cabendo-lhe a administração do espólio até a homologação da partilha.

5. Da Natureza e Procedimento do Arrolamento

O arrolamento, como procedimento especial para partilha amigável, visa simplificar e agilizar a transmissão dos bens, conforme previsão do CPC/2015, art. 659. Observa-se o princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784), pelo qual “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Os pedidos formulados encontram amparo legal e compatibilidade com os princípios da autonomia da vontade, celeridade e efetividade da jurisdição.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência estadual, a exemplo dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhece a possibilidade de arrolamento em caso de consenso entre os herdeiros e ausência de complexidade do acervo, bem como valida a habilitação direta dos herdeiros e os efeitos da renúncia (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

7. Da Ausência de Óbices

Não havendo menores, incapazes, ou credores, inexiste óbice ao prosseguimento do feito em rito de arrolamento, inclusive com a dispensa de audiência de conciliação, por se tratar de direito disponível e consenso entre os interessados.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 659, para:

  • a) Homologar a renúncia expressa do herdeiro L. R. dos S., excluindo-o da sucessão, com a redistribuição de sua quota-parte aos demais herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária, conforme CCB/2002, art. 1.806 e CCB/2002, art. 1.829;
  • b) Nomear A. C. de M. inventariante do espólio de R. S. de L., com as atribuições do CPC/2015, art. 618;
  • c) Homologar a partilha amigável dos bens descritos na inicial, autorizando a expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás;
  • d) Determinar a tramitação simplificada do feito, nos termos do arrolamento;
  • e) Intimar o Ministério Público, caso sobrevenha interesse de incapaz ou ausente;
  • f) Dispensar a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de procedimento consensual e de direito disponível.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em obediência a CF/88, art. 93, IX.

IV – Conclusão

Assim voto.

Cidade/UF, 22 de agosto de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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