Modelo de Petição Inicial de Ação Previdenciária contra INSS para Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela de Urgência, fundamentada na Lei 8.213/1991, arts. 86 e 103, com produção de prova pericial e pedido de...

Publicado em: 15/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito Previdenciário
Petição inicial ajuizada por segurado aposentado por incapacidade permanente contra o INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente devido à redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente de motocicleta em 2007. Pede tutela de urgência para implantação provisória do benefício e condenação ao pagamento das parcelas vencidas até a véspera da aposentadoria, com atualização monetária e juros conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ e Emenda Constitucional 113/2021. Fundamenta-se na Lei 8.213/1991, art. 86 e Lei 8.213/1991, art. 103, no CPC/2015 e na Constituição Federal, com pedido de justiça gratuita e produção de prova pericial médico-funcional para comprovação das sequelas e redução da capacidade para o trabalho habitual. Requer ainda a citação do INSS, expedição de ofícios para obtenção do histórico administrativo e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A ação tramita sob rito comum na Justiça Federal, observando-se a competência delegada quando aplicável.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

I. K., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº [•], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado à [logradouro, nº, complemento, bairro, CEP, cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional à [endereço completo do advogado], endereço eletrônico profissional [email do advogado], vem, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com endereço para citações na Procuradoria Seccional Federal em [CIDADE/UF], situada à [endereço da PSF local], e endereço eletrônico institucional [email institucional da PF/INSS ou eproc], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é segurado do RGPS e, em 2007, sofreu grave acidente de motocicleta, com fraturas expostas de antebraço esquerdo e de fêmur esquerdo. Desde então, apresenta perda de mobilidade e paresia grave nos membros, principalmente no membro superior esquerdo (MSE), quadro que incapacita de forma definitiva e irreversível a função daquele membro para as atividades habituais.

Em razão da extensão das sequelas, o Autor obteve a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) no RGPS. Não obstante, o evento lesivo e as sequelas resultaram em redução permanente da capacidade laborativa do Autor, o que caracteriza o direito ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86.

Registre-se que o Autor, leigo, referiu-se equivocadamente a “pecúlio”, instituto que não subsiste no RGPS; o que se pretende, de fato, é a concessão do auxílio-acidente (acidente de qualquer natureza), desde a consolidação das lesões e/ou do término do benefício por incapacidade temporária eventualmente percebido, até a véspera da DIB da aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.

Em síntese: (i) houve acidente de qualquer natureza; (ii) as lesões consolidaram-se, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; (iii) o Autor tem direito ao auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas até a véspera da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.

Fecho: os fatos evidenciam a presença dos requisitos legais do auxílio-acidente e o cabimento da tutela jurisdicional para a condenação do INSS ao pagamento do benefício, ao menos no período anterior à aposentadoria.

4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO

A controvérsia versa sobre benefício do RGPS (auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza), atraindo a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Em comarca sem Vara Federal, admite-se a competência delegada da Justiça Estadual (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). Os efeitos da Lei 13.876/2019, que redesenhou a delegação, aplicam-se aos feitos ajuizados após 01/01/2020, preservando-se a tramitação dos anteriores perante o juízo estadual competente, conforme tese doutrinária destacada nesta peça.

O procedimento aplicável é o rito comum (CPC/2015), com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Recurso cabível para o TRF, ante a natureza previdenciária federal da demanda.

Fecho: competente é este Juízo Federal (ou o Juízo Estadual, em competência delegada, quando cabível), pelo rito comum.

5. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO INTERESSE DE AGIR

O Autor é aposentado por incapacidade permanente, situação que, por si, revela a existência de lesões consolidadas e a redução/incapacidade para o labor habitual decorrente do acidente de 2007. Caso não haja registro administrativo específico de pedido de auxílio-acidente, requer-se que a Autarquia junte aos autos o histórico completo (SABI/Plenus/CNIS/BNB) a fim de verificar: (i) eventual DER de auxílio-doença; (ii) DCB/alta médica; (iii) DIB da aposentadoria.

Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial do benefício, em regra, é a DER e, na sua ausência, a data da citação — entendimento que também tem sido aplicado em benefícios por incapacidade e acidentários, preservando-se o interesse de agir quando evidenciada a resistência da Autarquia. A jurisprudência colacionada nesta peça reafirma que, inexistindo DER, a citação judicial supre o marco para início dos efeitos financeiros.

Fecho: presente o interesse de agir, seja por indeferimento/recalcitrância administrativa, seja porque a citação supre a falta de DER, fixando-se, ao menos, a citação como dies a quo dos efeitos financeiros, caso inexistente requerimento prévio.

6. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Requer, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, e da CF/88, art. 5º, LXXIV. Declaração de hipossuficiência segue anexa.

Fecho: presentes os requisitos legais, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.

7. DO DIREITO

7.1. Conceito, natureza e requisitos do auxílio-acidente

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). Seu objetivo é compensar a diminuição definitiva da aptidão laboral, independentemente de nova reabilitação.

No caso concreto, a fratura exposta de antebraço esquerdo e de fêmur esquerdo, com paresia grave e perda de mobilidade, sobretudo no MSE, caracterizam sequelas permanentes e estáveis, com clara redução da capacidade para a atividade habitual que o Autor desempenhava, preenchendo-se os requisitos legais.

Fecho: demonstradas sequela permanente, consolidação e redução de capacidade, o direito ao auxílio-acidente é inequívoco.

7.2. Termo inicial e duração

O termo inicial do auxílio-acidente, em hipóteses como a dos autos, fixa-se: (i) no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (quando existente), em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria (Tema 862/STJ, conforme jurisprudência colacionada); ou (ii) na DER (quando houver requerimento administrativo específico); e, na sua ausência, (iii) a partir da citação, conforme precedente específico do STJ sobre benefícios por incapacidade — ambos os entendimentos constam da seção de jurisprudências desta peça.

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, o auxílio-acidente é devido até a véspera de qualquer aposentadoria. Assim, tendo o Autor sido aposentado por incapacidade permanente em momento posterior ao acidente, faz jus ao auxílio-acidente no período anterior à DIB da aposentadoria, com o consequente pagamento das parcelas vencidas.

Fecho: o benefício é devido do marco inicial cabível (alta do auxílio-doença/DER/citação) até a véspera da aposentadoria.

7.3. Inacumulabilidade com aposentadoria e pedir alternativo

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, o auxílio-acidente cessa na véspera da aposentadoria, por isso é inacumulável com esta. Por coerência, o pedido principal limita-se ao período anterior à DIB da aposentadoria. Subsidiariamente, na remota hipótese de o INSS suscitar ausência de interesse processual, requer-se a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente no interregno admitido em lei, sem implantação mensal atual, respeitada a regra de inacumulabilidade.

Fecho: a solução jurídica pleiteada é compatível com a lei e com a situação fática do Autor.

7.4. Consectários legais

As parcelas vencidas devem observar a orientação fixada pelo STF e STJ sobre juros e correção monetária, conforme detalhado na seção de jurisprudências (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), inclusive quanto à aplicação do INPC (benefícios previdenciários) e, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa SELIC.

Quanto à prescrição, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafos aplicáveis).

Fecho: os consectários devem seguir o Tema 810/STF e Tema 905/STJ; prescrevem apenas parcelas anteriores ao quinquênio.

7.5. Princípios aplicáveis

Incidem à espécie os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social previdenciária, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do in dubio pro misero. A natureza alimentar das prestações recomenda interpretação conforme a finalidade protetiva da Previdência Social (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º), assegurando-se o mínimo existencial do segurado acidentado.

Fecho: os princípios reforçam a concessão célere e efetiva do benefício indenizatório devido.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Os efeitos da Lei 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Assim, ações ajuizadas anteriormente a essa data devem continuar a tramitar e ser julgadas perante o juízo estadual, nos termos do § 3º da CF/88, art. 109 e da Lei 5.010/1965, art. 15, III.

Link para a tese doutrinária

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por I. K. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de motocicleta ocorrido em 2007, que lhe acarretou sequelas permanentes, notadamente perda de mobilidade e paresia grave no membro superior esquerdo. O Autor já se encontra aposentado por incapacidade permanente, e pleiteia o pagamento do auxílio-acidente, de natureza indenizatória, no período compreendido entre a consolidação das lesões e a véspera da DIB da aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Requer, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita e demais consectários legais.

II - Fundamentação

II.1 - Do conhecimento

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319 e não havendo óbice processual, conheço do pedido.

II.2 - Dos Fatos e do Direito

Os fatos narrados na inicial restaram comprovados pela documentação médica acostada, a qual evidencia que, em razão do acidente ocorrido em 2007, o Autor sofreu lesões graves, com fraturas expostas em antebraço e fêmur esquerdos, resultando em sequelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86). No caso, o laudo pericial atesta a existência de sequela definitiva e redução da capacidade funcional do Autor, preenchendo-se todos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Ressalte-se que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, o auxílio-acidente é inacumulável com a aposentadoria, razão pela qual o termo final do benefício deve ser fixado na véspera da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente já concedida ao Autor.

Destaco que o termo inicial do benefício deve observar, prioritariamente, o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, se existente, ou a DER do requerimento administrativo, e, na ausência deste, a data da citação (REsp Acórdão/STJ), entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Quanto ao interesse de agir, a resistência da autarquia encontra-se evidenciada, seja por indeferimento administrativo, seja por ausência de análise específica do pedido, sendo suficiente para legitimar a atuação do Poder Judiciário.

No tocante à prescrição quinquenal, deve ser observada a limitação das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Lei 8.213/1991, art. 103).

II.3 - Da Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência do Autor, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV.

II.4 - Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 — probabilidade do direito e perigo de dano —, DEFIRO a tutela provisória para determinar a averbação imediata do direito ao auxílio-acidente no período compreendido entre o termo inicial fixado e a véspera da aposentadoria, ressalvada a compensação de valores, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.

II.5 - Dos consectários legais

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC, e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). O pagamento do abono anual é devido no período de fruição do auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 40).

II.6 - Dos Princípios Constitucionais

Este voto se fundamenta na dignidade da pessoa humana, na proteção social previdenciária e na efetividade do direito fundamental à previdência (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º), observando-se, ainda, o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Em respeito a CF/88, art. 93, IX, fundamenta-se, de forma clara e coerente, a presente decisão.

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) CONDENAR o INSS a conceder ao Autor o benefício de auxílio-acidente, fixando-se o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou, na ausência deste, na DER, e, inexistindo requerimento administrativo, na data da citação, e como termo final a véspera da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º);
  • b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/1991, art. 103), corrigidas monetariamente pelo INPC até a Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir desta, pela SELIC, com juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (Tema 810/STF, Tema 905/STJ);
  • c) DETERMINAR o pagamento do abono anual, se cabível, conforme o período de fruição do benefício (Lei 8.213/1991, art. 40);
  • d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • e) DEFERIR a justiça gratuita ao Autor (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Sentença fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Da Apelação

Recebo eventual apelação no efeito devolutivo (CPC/2015, art. 1.012, § 1º), encaminhando-a ao TRF competente.

V - Conclusão

[Cidade/UF], [data do voto].

[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) Federal

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato exigido. - O texto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX, com motivação clara, lastreado nos fatos e no direito. - O voto é procedente, conhecendo do pedido e julgando procedente a pretensão do autor. - O modelo pode ser adaptado para improcedência, bastando adequar a fundamentação e o dispositivo.


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