Modelo de Petição Inicial de Ação Previdenciária contra INSS para Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela de Urgência, fundamentada na Lei 8.213/1991, arts. 86 e 103, com produção de prova pericial e pedido de...
Publicado em: 15/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito PrevidenciárioPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
I. K., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº [•], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado à [logradouro, nº, complemento, bairro, CEP, cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional à [endereço completo do advogado], endereço eletrônico profissional [email do advogado], vem, com fundamento no CPC/2015, art. 319, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com endereço para citações na Procuradoria Seccional Federal em [CIDADE/UF], situada à [endereço da PSF local], e endereço eletrônico institucional [email institucional da PF/INSS ou eproc], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é segurado do RGPS e, em 2007, sofreu grave acidente de motocicleta, com fraturas expostas de antebraço esquerdo e de fêmur esquerdo. Desde então, apresenta perda de mobilidade e paresia grave nos membros, principalmente no membro superior esquerdo (MSE), quadro que incapacita de forma definitiva e irreversível a função daquele membro para as atividades habituais.
Em razão da extensão das sequelas, o Autor obteve a aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) no RGPS. Não obstante, o evento lesivo e as sequelas resultaram em redução permanente da capacidade laborativa do Autor, o que caracteriza o direito ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86.
Registre-se que o Autor, leigo, referiu-se equivocadamente a “pecúlio”, instituto que não subsiste no RGPS; o que se pretende, de fato, é a concessão do auxílio-acidente (acidente de qualquer natureza), desde a consolidação das lesões e/ou do término do benefício por incapacidade temporária eventualmente percebido, até a véspera da DIB da aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Em síntese: (i) houve acidente de qualquer natureza; (ii) as lesões consolidaram-se, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; (iii) o Autor tem direito ao auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas até a véspera da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
Fecho: os fatos evidenciam a presença dos requisitos legais do auxílio-acidente e o cabimento da tutela jurisdicional para a condenação do INSS ao pagamento do benefício, ao menos no período anterior à aposentadoria.
4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO
A controvérsia versa sobre benefício do RGPS (auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza), atraindo a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Em comarca sem Vara Federal, admite-se a competência delegada da Justiça Estadual (CF/88, art. 109, § 3º; Lei 5.010/1966, art. 15, III). Os efeitos da Lei 13.876/2019, que redesenhou a delegação, aplicam-se aos feitos ajuizados após 01/01/2020, preservando-se a tramitação dos anteriores perante o juízo estadual competente, conforme tese doutrinária destacada nesta peça.
O procedimento aplicável é o rito comum (CPC/2015), com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Recurso cabível para o TRF, ante a natureza previdenciária federal da demanda.
Fecho: competente é este Juízo Federal (ou o Juízo Estadual, em competência delegada, quando cabível), pelo rito comum.
5. DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO INTERESSE DE AGIR
O Autor é aposentado por incapacidade permanente, situação que, por si, revela a existência de lesões consolidadas e a redução/incapacidade para o labor habitual decorrente do acidente de 2007. Caso não haja registro administrativo específico de pedido de auxílio-acidente, requer-se que a Autarquia junte aos autos o histórico completo (SABI/Plenus/CNIS/BNB) a fim de verificar: (i) eventual DER de auxílio-doença; (ii) DCB/alta médica; (iii) DIB da aposentadoria.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial do benefício, em regra, é a DER e, na sua ausência, a data da citação — entendimento que também tem sido aplicado em benefícios por incapacidade e acidentários, preservando-se o interesse de agir quando evidenciada a resistência da Autarquia. A jurisprudência colacionada nesta peça reafirma que, inexistindo DER, a citação judicial supre o marco para início dos efeitos financeiros.
Fecho: presente o interesse de agir, seja por indeferimento/recalcitrância administrativa, seja porque a citação supre a falta de DER, fixando-se, ao menos, a citação como dies a quo dos efeitos financeiros, caso inexistente requerimento prévio.
6. DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Requer, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, e da CF/88, art. 5º, LXXIV. Declaração de hipossuficiência segue anexa.
Fecho: presentes os requisitos legais, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
7. DO DIREITO
7.1. Conceito, natureza e requisitos do auxílio-acidente
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). Seu objetivo é compensar a diminuição definitiva da aptidão laboral, independentemente de nova reabilitação.
No caso concreto, a fratura exposta de antebraço esquerdo e de fêmur esquerdo, com paresia grave e perda de mobilidade, sobretudo no MSE, caracterizam sequelas permanentes e estáveis, com clara redução da capacidade para a atividade habitual que o Autor desempenhava, preenchendo-se os requisitos legais.
Fecho: demonstradas sequela permanente, consolidação e redução de capacidade, o direito ao auxílio-acidente é inequívoco.
7.2. Termo inicial e duração
O termo inicial do auxílio-acidente, em hipóteses como a dos autos, fixa-se: (i) no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (quando existente), em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria (Tema 862/STJ, conforme jurisprudência colacionada); ou (ii) na DER (quando houver requerimento administrativo específico); e, na sua ausência, (iii) a partir da citação, conforme precedente específico do STJ sobre benefícios por incapacidade — ambos os entendimentos constam da seção de jurisprudências desta peça.
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, o auxílio-acidente é devido até a véspera de qualquer aposentadoria. Assim, tendo o Autor sido aposentado por incapacidade permanente em momento posterior ao acidente, faz jus ao auxílio-acidente no período anterior à DIB da aposentadoria, com o consequente pagamento das parcelas vencidas.
Fecho: o benefício é devido do marco inicial cabível (alta do auxílio-doença/DER/citação) até a véspera da aposentadoria.
7.3. Inacumulabilidade com aposentadoria e pedir alternativo
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º, o auxílio-acidente cessa na véspera da aposentadoria, por isso é inacumulável com esta. Por coerência, o pedido principal limita-se ao período anterior à DIB da aposentadoria. Subsidiariamente, na remota hipótese de o INSS suscitar ausência de interesse processual, requer-se a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente no interregno admitido em lei, sem implantação mensal atual, respeitada a regra de inacumulabilidade.
Fecho: a solução jurídica pleiteada é compatível com a lei e com a situação fática do Autor.
7.4. Consectários legais
As parcelas vencidas devem observar a orientação fixada pelo STF e STJ sobre juros e correção monetária, conforme detalhado na seção de jurisprudências (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), inclusive quanto à aplicação do INPC (benefícios previdenciários) e, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa SELIC.
Quanto à prescrição, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafos aplicáveis).
Fecho: os consectários devem seguir o Tema 810/STF e Tema 905/STJ; prescrevem apenas parcelas anteriores ao quinquênio.
7.5. Princípios aplicáveis
Incidem à espécie os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social previdenciária, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e do in dubio pro misero. A natureza alimentar das prestações recomenda interpretação conforme a finalidade protetiva da Previdência Social (CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º), assegurando-se o mínimo existencial do segurado acidentado.
Fecho: os princípios reforçam a concessão célere e efetiva do benefício indenizatório devido.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os efeitos da Lei 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Assim, ações ajuizadas anteriormente a essa data devem continuar a tramitar e ser julgadas perante o juízo estadual, nos termos do § 3º da CF/88, art. 109 e da Lei 5.010/1965, art. 15, III.
Link para a tese doutrináriaO direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidad"'>...
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