Modelo de Petição de apresentação de quesitos ao perito judicial e indicação de assistente técnico em ação de extinção de condomínio, com pedido de prova pericial para aferir divisibilidade técnica e jurídica do imó...
Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO JUDICIAL E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (INDICAÇÃO DA VARA E Nº DO PROCESSO)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].
Processo nº [000XXXX-XX.202X.8.13.XXXX]
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO POLO PROCESSUAL
M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], RG [MG-0.000.000], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na [Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP], por intermédio de seu advogado infra-assinado, R. T. de A. (OAB/UF 00.000, e-mail [email protected], endereço profissional [endereço completo]), nos autos da Ação de Extinção de Condomínio proposta por A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], e-mail [email protected], com endereço à [endereço], vem, na qualidade de ré/condômina, apresentar QUESITOS AO PERITO JUDICIAL e INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, pelos fundamentos e termos a seguir.
OBSERVÂNCIA AO CPC/2015, ART. 319 (ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS)
- I – Juízo a que é dirigida: conforme preâmbulo.
- II – Qualificação completa e e-mails: fornecidos no caput.
- III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese dos Fatos” e “Do Direito”.
- IV – Pedido com especificações: consignado na seção “Dos Requerimentos”.
- V – Valor da causa: o já atribuído na inicial, no importe de R$ [valor].
- VI – Provas pretendidas: pericial, documental e demais em direito admitidas (seção “Provas”).
- VII – Audiência de conciliação/mediação: a ré desde já manifesta interesse em tentativa conciliatória, se conveniente ao Juízo.
REFERÊNCIA AO PERITO JUDICIAL NOMEADO
Conforme decisão de fls. [...], foi nomeado perito judicial o(a) Eng. L. C. da S., Engenheiro(a) Civil, CREA/UF [000000000], e-mail [email protected], a quem se dirigem os quesitos a seguir, nos termos do CPC/2015, art. 465.
SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES
As partes são condôminas de amplo terreno urbano, localizado em [endereço completo], onde a ré mantém residência familiar consolidada há anos. O autor ajuizou a presente ação de extinção de condomínio, sustentando que o imóvel seria indivisível, pleiteando, em consequência, a alienação judicial ou a adjudicação de toda a área, com a exclusão da ré de sua posse direta. Por sua vez, a ré demonstra que o terreno é tecnicamente e juridicamente divisível, conforme parecer técnico particular já juntado, favorecendo a divisão física cômoda, sem prejuízo de uso, funcionalidade ou valoração global do bem.
Mostra-se, portanto, imprescindível a prova pericial para dirimir controvérsia técnica sobre a caracterização do imóvel, suas restrições urbanísticas e a viabilidade de desmembramento, inclusive para aferição de traçados possíveis que preservem as benfeitorias existentes, notadamente a moradia da ré, com equivalência de frações entre condôminos.
DO OBJETO DA PERÍCIA E DA NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA
A perícia deverá abranger: (i) identificação e caracterização do imóvel (localização, área real, confrontações e topografia); (ii) mapeamento das benfeitorias e ocupações; (iii) levantamento das normas municipais (zoneamento, parâmetros de parcelamento, testada mínima, recuos e demais diretrizes de desdobro/desmembramento); (iv) análise de divisibilidade técnica e jurídica do terreno, com proposição de alternativas de divisão física, apontando áreas resultantes, acessos, servidões e infraestrutura; (v) avaliação de impactos funcionais e equivalência econômica entre as parcelas. Tal prova é necessária para formar a convicção judicial de forma técnica, imparcial e objetiva.
Nos termos do CPC/2015, art. 370, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A disciplina da prova pericial (CPC/2015, art. 464; CPC/2015, art. 465, § 1º; CPC/2015, art. 473; CPC/2015, art. 477) assegura o contraditório técnico, a formulação de quesitos e a participação de assistente. A prova técnica é idônea para esclarecer a viabilidade de divisão cômoda, que, se confirmada, afasta a necessidade de alienação integral do bem.
DO DIREITO (PREVISÃO LEGAL: CPC/2015, ART. 370, CPC/2015, art. 464 A CPC/2015, art. 480, CPC/2015, art. 465 § 1º, CPC/2015, art. 473 E CPC/2015, art. 477)
O ordenamento confere ao magistrado ampla direção do processo para a adequada instrução probatória (CPC/2015, art. 370), inclusive mediante perícia (CPC/2015, art. 464; CPC/2015, art. 465, § 1º), com laudo claro, preciso e fundamentado (CPC/2015, art. 473) e prazos e manifestações técnicas (CPC/2015, art. 477). Constatada a insuficiência ou inconclusão do laudo, admite-se nova perícia (CPC/2015, art. 480).
No campo material, a extinção de condomínio observa a regra da divisibilidade quando técnica e juridicamente possível (CCB/2002, art. 1.321), e apenas se converte em alienação judicial quando indivisível, ausente adjudicação a um com indenização aos demais (CCB/2002, art. 1.322). Em situações hereditárias, essa diretriz é reiterada (CCB/2002, art. 2.019). A prova pericial é, pois, determinante para afirmar ou afastar a indivisibilidade alegada pelo autor.
Quanto ao ônus probatório, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), inclusive a indivisibilidade cômoda invocada para justificar a alienação integral; à ré, por sua vez, cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC/2015, art. 373, II), como a viabilidade de divisão.
Regem o procedimento o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), em cuja esteira se insere a apresentação tempestiva de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Fechamento: A conjugação das normas processuais e materiais reforça que a controvérsia depende de prova técnica robusta, apta a apontar soluções de divisão física que preservem as benfeitorias residenciais da ré e assegurem equivalência econômica das frações, apenas se cogitando de alienação judicial em cenário de efetiva e comprovada indivisibilidade.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Link para a tese doutrináriaOs encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores, tampouco à suspensão das execuções determinada pela Lei de Falências.
Link para a tese doutrináriaA imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, não exige avaliação judicial prévia nem pagamento integral, podendo ser efetivada mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que tal valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, "c").
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro imobiliário e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público permanece havida como proprietária do imóvel, mantendo legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, sendo insuficiente, para ilidir a fé pública do registro, o simples ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
- Extinção de condomínio – prioridade da divisão quando cômoda: a alienação judicial integral é excepcional e pressupõe indivisibilidade comprovada, devendo-se priorizar adjudicação proporcional e limitar a alienação a bens efetivamente indivisíveis (CCB/2002, art. 1.321; CCB/2002, art. 2.019). Em jurisdição voluntária, honorários sucumbenciais são incabíveis e custas rateadas (CPC/2015, art. 88). [TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.520450-8/001, 12ª Câm. Cível, Rel. Des. José Américo Martins Da Costa, j. 07/02/2025, DJ 11/02/2025].
- Direito potestativo de dissolução e prova da indivisibilidade: é do autor o ônus de provar que a divisão não é cômoda; uso exclusivo autoriza aluguéis desde a citação (CPC/2015, art. "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.