Modelo de Petição de apresentação de quesitos ao perito judicial e indicação de assistente técnico em ação de extinção de condomínio, com pedido de prova pericial para aferir divisibilidade técnica e jurídica do imó...

Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso Civil
Petição dirigida ao juízo competente na qual a ré, em ação de extinção de condomínio, apresenta quesitos ao perito judicial nomeado e indica assistente técnico, visando à produção de prova pericial para demonstrar a divisibilidade técnica e jurídica do imóvel urbano, preservação das benfeitorias residenciais e equivalência econômica das frações. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 464 a CPC/2015, art. 480 e no CCB/2002, art. 1.321, CCB/2002, art. 1.322 e CCB/2002, art. 2.019, requerendo intimações, realização de vistoria com assistente técnico e possibilidade de quesitos suplementares ou nova perícia, assegurando o contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO JUDICIAL E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (INDICAÇÃO DA VARA E Nº DO PROCESSO)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].

Processo nº [000XXXX-XX.202X.8.13.XXXX]

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO POLO PROCESSUAL

M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], RG [MG-0.000.000], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na [Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP], por intermédio de seu advogado infra-assinado, R. T. de A. (OAB/UF 00.000, e-mail [email protected], endereço profissional [endereço completo]), nos autos da Ação de Extinção de Condomínio proposta por A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], e-mail [email protected], com endereço à [endereço], vem, na qualidade de ré/condômina, apresentar QUESITOS AO PERITO JUDICIAL e INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO, pelos fundamentos e termos a seguir.

OBSERVÂNCIA AO CPC/2015, ART. 319 (ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS)

  • I – Juízo a que é dirigida: conforme preâmbulo.
  • II – Qualificação completa e e-mails: fornecidos no caput.
  • III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese dos Fatos” e “Do Direito”.
  • IV – Pedido com especificações: consignado na seção “Dos Requerimentos”.
  • V – Valor da causa: o já atribuído na inicial, no importe de R$ [valor].
  • VI – Provas pretendidas: pericial, documental e demais em direito admitidas (seção “Provas”).
  • VII – Audiência de conciliação/mediação: a ré desde já manifesta interesse em tentativa conciliatória, se conveniente ao Juízo.

REFERÊNCIA AO PERITO JUDICIAL NOMEADO

Conforme decisão de fls. [...], foi nomeado perito judicial o(a) Eng. L. C. da S., Engenheiro(a) Civil, CREA/UF [000000000], e-mail [email protected], a quem se dirigem os quesitos a seguir, nos termos do CPC/2015, art. 465.

SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES

As partes são condôminas de amplo terreno urbano, localizado em [endereço completo], onde a ré mantém residência familiar consolidada há anos. O autor ajuizou a presente ação de extinção de condomínio, sustentando que o imóvel seria indivisível, pleiteando, em consequência, a alienação judicial ou a adjudicação de toda a área, com a exclusão da ré de sua posse direta. Por sua vez, a ré demonstra que o terreno é tecnicamente e juridicamente divisível, conforme parecer técnico particular já juntado, favorecendo a divisão física cômoda, sem prejuízo de uso, funcionalidade ou valoração global do bem.

Mostra-se, portanto, imprescindível a prova pericial para dirimir controvérsia técnica sobre a caracterização do imóvel, suas restrições urbanísticas e a viabilidade de desmembramento, inclusive para aferição de traçados possíveis que preservem as benfeitorias existentes, notadamente a moradia da ré, com equivalência de frações entre condôminos.

DO OBJETO DA PERÍCIA E DA NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA

A perícia deverá abranger: (i) identificação e caracterização do imóvel (localização, área real, confrontações e topografia); (ii) mapeamento das benfeitorias e ocupações; (iii) levantamento das normas municipais (zoneamento, parâmetros de parcelamento, testada mínima, recuos e demais diretrizes de desdobro/desmembramento); (iv) análise de divisibilidade técnica e jurídica do terreno, com proposição de alternativas de divisão física, apontando áreas resultantes, acessos, servidões e infraestrutura; (v) avaliação de impactos funcionais e equivalência econômica entre as parcelas. Tal prova é necessária para formar a convicção judicial de forma técnica, imparcial e objetiva.

Nos termos do CPC/2015, art. 370, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A disciplina da prova pericial (CPC/2015, art. 464; CPC/2015, art. 465, § 1º; CPC/2015, art. 473; CPC/2015, art. 477) assegura o contraditório técnico, a formulação de quesitos e a participação de assistente. A prova técnica é idônea para esclarecer a viabilidade de divisão cômoda, que, se confirmada, afasta a necessidade de alienação integral do bem.

DO DIREITO (PREVISÃO LEGAL: CPC/2015, ART. 370, CPC/2015, art. 464 A CPC/2015, art. 480, CPC/2015, art. 465 § 1º, CPC/2015, art. 473 E CPC/2015, art. 477)

O ordenamento confere ao magistrado ampla direção do processo para a adequada instrução probatória (CPC/2015, art. 370), inclusive mediante perícia (CPC/2015, art. 464; CPC/2015, art. 465, § 1º), com laudo claro, preciso e fundamentado (CPC/2015, art. 473) e prazos e manifestações técnicas (CPC/2015, art. 477). Constatada a insuficiência ou inconclusão do laudo, admite-se nova perícia (CPC/2015, art. 480).

No campo material, a extinção de condomínio observa a regra da divisibilidade quando técnica e juridicamente possível (CCB/2002, art. 1.321), e apenas se converte em alienação judicial quando indivisível, ausente adjudicação a um com indenização aos demais (CCB/2002, art. 1.322). Em situações hereditárias, essa diretriz é reiterada (CCB/2002, art. 2.019). A prova pericial é, pois, determinante para afirmar ou afastar a indivisibilidade alegada pelo autor.

Quanto ao ônus probatório, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), inclusive a indivisibilidade cômoda invocada para justificar a alienação integral; à ré, por sua vez, cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC/2015, art. 373, II), como a viabilidade de divisão.

Regem o procedimento o devido processo legal e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), em cuja esteira se insere a apresentação tempestiva de quesitos e a indicação de assistente técnico.

Fechamento: A conjugação das normas processuais e materiais reforça que a controvérsia depende de prova técnica robusta, apta a apontar soluções de divisão física que preservem as benfeitorias residenciais da ré e assegurem equivalência econômica das frações, apenas se cogitando de alienação judicial em cenário de efetiva e comprovada indivisibilidade.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

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Os encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores, tampouco à suspensão das execuções determinada pela Lei de Falências.

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A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, não exige avaliação judicial prévia nem pagamento integral, podendo ser efetivada mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que tal valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, "c").

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Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro imobiliário e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público permanece havida como proprietária do imóvel, mantendo legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, sendo insuficiente, para ilidir a fé pública do registro, o simples ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo.

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JURISPRUDÊNCIAS

  • Extinção de condomínio – prioridade da divisão quando cômoda: a alienação judicial integral é excepcional e pressupõe indivisibilidade comprovada, devendo-se priorizar adjudicação proporcional e limitar a alienação a bens efetivamente indivisíveis (CCB/2002, art. 1.321; CCB/2002, art. 2.019). Em jurisdição voluntária, honorários sucumbenciais são incabíveis e custas rateadas (CPC/2015, art. 88). [TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.520450-8/001, 12ª Câm. Cível, Rel. Des. José Américo Martins Da Costa, j. 07/02/2025, DJ 11/02/2025].
  • Direito potestativo de dissolução e prova da indivisibilidade: é do autor o ônus de provar que a divisão não é cômoda; uso exclusivo autoriza aluguéis desde a citação (CPC/2015, art. "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à dissolução do condomínio sobre imóvel urbano situado em [endereço completo]. O autor sustenta a indivisibilidade do bem e requer a alienação judicial ou adjudicação integral. A ré, por sua vez, defende a divisibilidade física do terreno, pleiteando a realização de prova pericial para atestar essa possibilidade, apresentando quesitos ao perito e indicando assistente técnico.

Foi nomeado perito judicial e deferida a apresentação de quesitos, conforme despacho nos autos. As partes foram devidamente intimadas, tendo a ré apresentado quesitos detalhados e indicação de assistente técnico, nos termos do CPC/2015, art. 465, § 1º.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Regularidade Formal e do Devido Processo Legal

O procedimento encontra-se regular, com observância dos elementos obrigatórios da petição inicial (CPC/2015, art. 319), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). As partes foram oportunizadas a produzir prova técnica, indicando quesitos e assistente, em consonância com o CPC/2015, art. 465, § 1º.

Ressalte-se que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, a presente decisão é motivada com base nos fatos e fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Da Matéria de Mérito – Divisibilidade ou Indivisibilidade do Imóvel

O cerne da lide reside em apurar se o imóvel objeto do condomínio é tecnicamente e juridicamente divisível ou se, ao revés, caracteriza-se por indivisibilidade, hipótese em que se impõe a alienação judicial ou a adjudicação por um dos condôminos, com indenização aos demais (CCB/2002, art. 1.321 e CCB/2002, art. 1.322).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a extinção do condomínio deve priorizar a divisão física, sempre que possível, somente admitindo-se a alienação integral do bem quando comprovada a indivisibilidade, nos termos do CCB/2002, art. 1.321 e do CCB/2002, art. 2.019.

Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada indivisibilidade (CPC/2015, art. 373, I), cabendo à demonstrar a viabilidade da divisão (CPC/2015, art. 373, II).

O presente feito demanda prova técnica capaz de elucidar a possibilidade de divisão física do imóvel, respeitadas as normas urbanísticas locais e a preservação das benfeitorias, notadamente a residência familiar consolidada da ré.

3. Da Pertinência e Alcance da Prova Pericial

Nos termos do CPC/2015, art. 370, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução. A perícia técnica, requerida pelas partes e ora determinada, é indispensável para a correta apreciação dos quesitos apresentados, a fim de apurar:

  • Caracterização do imóvel, confrontações, área e topografia;
  • Benfeitorias existentes, em especial a residência da ré;
  • Parâmetros urbanísticos e restrições legais à divisão;
  • Viabilidade técnica e jurídica de desmembramento;
  • Alternativas de traçado, acessos e equivalência econômica das frações.

A produção da prova pericial observará o contraditório, assegurando-se às partes o direito de apresentar quesitos suplementares e de requerer esclarecimentos e, se necessário, nova perícia (CPC/2015, art. 480).

4. Dos Precedentes e Doutrina Aplicáveis

O entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é o de que a alienação judicial do imóvel condominial é medida excepcional, somente cabível quando comprovada a indivisibilidade do bem (CCB/2002, art. 1.321). [TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.520450-8/001, 12ª Câm. Cível, Rel. Des. José Américo Martins Da Costa, j. 07/02/2025, DJ 11/02/2025].

Ademais, a fé pública do registro imobiliário deve ser preservada, cabendo apenas por meio de ação própria eventual desconstituição do domínio (CCB/2002, art. 1.245).

5. Da Conclusão Parcial

À luz do exposto, a necessidade de instrução técnica resta evidenciada, sendo prematuro decidir de plano pela alienação judicial sem a prévia apuração da real possibilidade de divisão física do imóvel, em conformidade com a legislação municipal, a preservação das benfeitorias e a equivalência econômica das frações.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial requerida, recebo e encaminho os quesitos apresentados pela ré ao perito judicial, bem como a indicação de assistente técnico, para que sejam observados no curso dos trabalhos periciais (CPC/2015, art. 465, § 1º).

Intime-se o perito judicial para que, em prazo a ser fixado, elabore laudo pericial, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos, inclusive os suplementares que eventualmente vierem a ser apresentados (CPC/2015, art. 473 e CPC/2015, art. 477).

Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e de pedidos de esclarecimentos, inclusive para eventual nova perícia, na forma do CPC/2015, art. 480.

Intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do patrono R. T. de A., OAB/UF 00.000, e-mail [email protected], sob pena de nulidade.

Após, retornem os autos conclusos para apreciação do laudo e ulterior julgamento do mérito, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX.

IV - CONCLUSÃO

Decisão intermediária: Não conheço, por ora, do mérito do pedido de extinção de condomínio, por depender de instrução probatória. Defiro a realização da perícia, com observância de todos os quesitos apresentados, prosseguindo-se com a instrução processual.

Publique-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data por extenso]

Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado (por exemplo, CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 319 etc.). - O voto fundamenta a necessidade da perícia, não adentrando ainda ao mérito final, pois depende do resultado técnico. - Estrutura clara: Relatório, Fundamentação (com tópicos e fundamentos legais), Dispositivo (decisão), Conclusão. - O voto observa o dever de fundamentação e publicidade (CF/88, art. 93, IX). - Se desejar o voto julgando procedente ou improcedente ao final (após o laudo), basta ajustar o item III conforme o resultado da perícia.


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