Modelo de Pedido de revisão criminal com pedido liminar de efeito suspensivo para reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, abrandamento do regime e substituição por restritivas de direitos, fundamenta...
Publicado em: 13/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalREVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621) COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEÇÃO CRIMINAL – GRUPO DE DIREITO CRIMINAL COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO.
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E INDICAÇÃO DO REQUERIDO
Requerente: D. A. M., brasileiro, estado civil: [informar], profissão: [informar], RG: [informar], CPF: [informar], endereço eletrônico: [email do requerente], domicílio e residência: [endereço completo], atualmente recolhido no [nome do estabelecimento prisional] em razão da execução penal decorrente do processo de origem.
Advogado(a): [Nome do(a) advogado(a)] – OAB/[UF] [número], endereço profissional: [endereço completo], endereço eletrônico: [email profissional], telefone: [informar].
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, endereço eletrônico institucional: [informar], com sede na Capital, na Rua Riachuelo, 115, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
3. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, DECISÕES E TRÂNSITO EM JULGADO
Processo de origem: nº 1500369-14.2023.8.26.0583, Vara Criminal da Comarca de [informar comarca].
Sentença: condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa ao mínimo legal, com negativa do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Acórdão: o TJSP, em acórdão relatado por J. E. de S. B. R., em 04/02/2025, negou provimento à apelação de defesa, mantendo a condenação, o regime e o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Trânsito em julgado: [data], conforme certidão anexa.
4. SÍNTESE DOS FATOS E DA CONDENAÇÃO
O Requerente foi preso em 04/04/2023 pela posse para fins de tráfico de aproximadamente 266,77g de maconha e 42,48g de cocaína. Em Juízo, confessou a posse das substâncias, colaborando com a instrução. É primário, com bons antecedentes, inexistindo notícia de integração a organização criminosa.
Não obstante, a r. sentença – mantida em segundo grau – afastou o redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sob o fundamento de suposta dedicação a atividades criminosas, e fixou o regime fechado, tendo ainda imposto 520 dias-multa.
Busca-se, nesta via revisional, a rescisão parcial do julgado para: (i) reconhecer o tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), com redução em fração adequada; (ii) redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa; (iii) abrandar o regime inicial; e (iv) substituir a pena por restritivas de direitos ou conceder sursis, se cabível.
5. DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO (CPP, ART. 621, I E/OU III) E POSSIBILIDADE TEMPORAL (CPP, ART. 622)
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que visa corrigir erro judiciário após o trânsito em julgado, nas hipóteses taxativas do CPP, art. 621. O pedido fundamenta-se em:
(i) CPP, art. 621, I: condenação contrária a texto expresso da lei penal, pois o afastamento da Lei 11.343/2006, art. 33, §4º deu-se com base em presunções e em elementos incapazes de, por si sós, evidenciarem dedicação a atividades criminosas, contrariando os requisitos legais e princípios penais (legalidade, presunção de inocência e individualização da pena – CF/88, art. 5º, II e LVII).
(ii) CPP, art. 621, III: superveniência de elementos e reinterpretação de dados dos autos que demonstram a primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea do Requerente, com pequena/ moderada quantidade de drogas, tudo a evidenciar a não dedicação habitual ao tráfico, impondo a aplicação do redutor.
Temporalmente, a propositura é cabível a qualquer tempo após o trânsito em julgado, nos termos do CPP, art. 622.
Resumo: presentes os requisitos legais e a excepcionalidade do instrumento, impõe-se o processamento do pedido, por se evidenciar contrariedade à lei na negativa do redutor e desproporcionalidade no regime.
6. DO DIREITO
6.1. DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º)
O § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 estabelece causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de regra de política criminal voltada a diferenciar o traficante eventual do profissional, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
No caso, o Requerente: (a) é primário; (b) possui bons antecedentes; (c) confessou a prática; (d) não há prova de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual. Os autos registram apreensão de cerca de 266,77g de maconha e 42,48g de cocaína, quantias que, embora relevantes, não evidenciam por si atividade criminosa estável. A negativa do benefício lastreou-se em ilações, sem elementos concretos de habitualidade, o que contraria o texto expresso do § 4º.
Em consonância com a Lei 11.343/2006, art. 42, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena-base e podem orientar a fração de redução, mas não autorizam, isoladamente, afastar o redutor. Não se pode punir em bis in idem, valorando o mesmo dado para majorar a pena-base e, de novo, para negar a causa de diminuição.
Fecho: preenchidos cumulativamente os requisitos legais, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, com redução adequada, preferencialmente no patamar máximo (2/3).
6.2. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO ATENUANTE (CP, ART. 65, III, d)
A confissão espontânea do Requerente, prestada em Juízo, enseja a atenuante do CP, art. 65, III, d, por evidenciar colaboração com a Justiça e arrependimento. Ainda que, à luz da jurisprudência, não se possa reduzir a pena aquém do mínimo legal em segunda fase, a atenuante deve ser expressamente reconhecida, impactando a resposta penal de forma global, inclusive na fração do § 4º e na fixação do regime.
Fecho: requer-se o reconhecimento expresso da atenuante da confissão, com os consectários na dosimetria.
6.3. DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS (PENA-BASE, FRAÇÃO DO § 4º, PENA DE MULTA E LEI 11.343/2006, ART. 42)
À luz do CP, art. 59 e da Lei 11.343/2006, art. 42, a pena-base deve ser fixada com moderação, sopesando preponderantemente a natureza e a quantidade do entorpecente. No caso, ausentes vetores desfavoráveis relevantes além da própria quantidade (já internalizada na resposta penal), a pena-base deve gravitar em torno do mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa).
Na terceira fase, uma vez reconhecido a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, a fração deve ser fixada em 2/3, por inexistirem elementos concretos de dedicação criminosa. Ainda que mantida a pena-base no mínimo (5 anos), a redução de 2/3 conduz a 1 ano e 8 meses de reclusão e a 166 dias-multa ao piso legal. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam por fração intermediária (p.ex., 1/2), a reprimenda restará em 2 anos e 6 meses e 250 dias-multa.
Fecho: impõe-se o redimensionamento proporcional e fundamentado, vedado o bis in idem entre as fases da dosimetria.
6.4. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º, E CP, ART. 44)
Com a pena final igual ou inferior a 4 anos, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis expressivas, o regime deve ser o aberto (CP, art. 33, § 2º, c), podendo ser fixado o semiaberto se a fração for menor e a pena ultrapassar 4 anos, sempre mediante motivação concreta (CP, art. 33, § 3º).
Presentes os requisitos do CP, art. 44 – crime sem violência ou grave ameaça, primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e medida socialmente adequada –, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em caráter subsidiário, se a pena corporal remanescer entre 1 e 2 anos e ausentes óbices, admite-se o sursis penal.
Fecho: ajustado o regime ao quantum final da pena e às circunstâncias do caso, com substituição por penas restritivas de direitos ou sursis, se presentes os requisitos.
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