Modelo de Pedido de revisão criminal com pedido liminar de efeito suspensivo para reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, abrandamento do regime e substituição por restritivas de direitos, fundamenta...

Publicado em: 13/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça jurídica para revisão criminal dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando rescindir parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas. O pedido requer o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, com consequente redução da pena, readequação do regime inicial para mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, se cabível. Fundamenta-se nos pressupostos do CPP, art. 621, I e III, e CPP, art. 622, além da confissão espontânea do réu (CP, art. 65, III, d) e princípios constitucionais como a presunção de inocência e individualização da pena [CPP, art. 621 e CPP, art. 622], [Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º], [CP, art. 33, §§ 2º e 3º, CP, art. 44 e CP, art. 65, III, d], [CF/88, art. 5º, II, XLVI e LVII]. Requer ainda medida cautelar para suspensão da execução da pena até o julgamento final, com expedição de alvará de soltura ou contramandado. A peça inclui exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e teses doutrinárias relevantes. Destina-se a advogados criminalistas na área do Direito Penal e Processo Penal.
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REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621) COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOSEÇÃO CRIMINALGRUPO DE DIREITO CRIMINAL COMPETENTE POR DISTRIBUIÇÃO.

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E INDICAÇÃO DO REQUERIDO

Requerente: D. A. M., brasileiro, estado civil: [informar], profissão: [informar], RG: [informar], CPF: [informar], endereço eletrônico: [email do requerente], domicílio e residência: [endereço completo], atualmente recolhido no [nome do estabelecimento prisional] em razão da execução penal decorrente do processo de origem.

Advogado(a): [Nome do(a) advogado(a)] – OAB/[UF] [número], endereço profissional: [endereço completo], endereço eletrônico: [email profissional], telefone: [informar].

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo, endereço eletrônico institucional: [informar], com sede na Capital, na Rua Riachuelo, 115, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, DECISÕES E TRÂNSITO EM JULGADO

Processo de origem:1500369-14.2023.8.26.0583, Vara Criminal da Comarca de [informar comarca].

Sentença: condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa ao mínimo legal, com negativa do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Acórdão: o TJSP, em acórdão relatado por J. E. de S. B. R., em 04/02/2025, negou provimento à apelação de defesa, mantendo a condenação, o regime e o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Trânsito em julgado: [data], conforme certidão anexa.

4. SÍNTESE DOS FATOS E DA CONDENAÇÃO

O Requerente foi preso em 04/04/2023 pela posse para fins de tráfico de aproximadamente 266,77g de maconha e 42,48g de cocaína. Em Juízo, confessou a posse das substâncias, colaborando com a instrução. É primário, com bons antecedentes, inexistindo notícia de integração a organização criminosa.

Não obstante, a r. sentença – mantida em segundo grau – afastou o redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sob o fundamento de suposta dedicação a atividades criminosas, e fixou o regime fechado, tendo ainda imposto 520 dias-multa.

Busca-se, nesta via revisional, a rescisão parcial do julgado para: (i) reconhecer o tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), com redução em fração adequada; (ii) redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa; (iii) abrandar o regime inicial; e (iv) substituir a pena por restritivas de direitos ou conceder sursis, se cabível.

5. DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO (CPP, ART. 621, I E/OU III) E POSSIBILIDADE TEMPORAL (CPP, ART. 622)

A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que visa corrigir erro judiciário após o trânsito em julgado, nas hipóteses taxativas do CPP, art. 621. O pedido fundamenta-se em:

(i) CPP, art. 621, I: condenação contrária a texto expresso da lei penal, pois o afastamento da Lei 11.343/2006, art. 33, §4º deu-se com base em presunções e em elementos incapazes de, por si sós, evidenciarem dedicação a atividades criminosas, contrariando os requisitos legais e princípios penais (legalidade, presunção de inocência e individualização da pena – CF/88, art. 5º, II e LVII).

(ii) CPP, art. 621, III: superveniência de elementos e reinterpretação de dados dos autos que demonstram a primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea do Requerente, com pequena/ moderada quantidade de drogas, tudo a evidenciar a não dedicação habitual ao tráfico, impondo a aplicação do redutor.

Temporalmente, a propositura é cabível a qualquer tempo após o trânsito em julgado, nos termos do CPP, art. 622.

Resumo: presentes os requisitos legais e a excepcionalidade do instrumento, impõe-se o processamento do pedido, por se evidenciar contrariedade à lei na negativa do redutor e desproporcionalidade no regime.

6. DO DIREITO

6.1. DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º)

O § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 estabelece causa de diminuição de pena de 1/6 a 2/3 ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de regra de política criminal voltada a diferenciar o traficante eventual do profissional, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

No caso, o Requerente: (a) é primário; (b) possui bons antecedentes; (c) confessou a prática; (d) não há prova de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual. Os autos registram apreensão de cerca de 266,77g de maconha e 42,48g de cocaína, quantias que, embora relevantes, não evidenciam por si atividade criminosa estável. A negativa do benefício lastreou-se em ilações, sem elementos concretos de habitualidade, o que contraria o texto expresso do § 4º.

Em consonância com a Lei 11.343/2006, art. 42, a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena-base e podem orientar a fração de redução, mas não autorizam, isoladamente, afastar o redutor. Não se pode punir em bis in idem, valorando o mesmo dado para majorar a pena-base e, de novo, para negar a causa de diminuição.

Fecho: preenchidos cumulativamente os requisitos legais, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, com redução adequada, preferencialmente no patamar máximo (2/3).

6.2. DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO ATENUANTE (CP, ART. 65, III, d)

A confissão espontânea do Requerente, prestada em Juízo, enseja a atenuante do CP, art. 65, III, d, por evidenciar colaboração com a Justiça e arrependimento. Ainda que, à luz da jurisprudência, não se possa reduzir a pena aquém do mínimo legal em segunda fase, a atenuante deve ser expressamente reconhecida, impactando a resposta penal de forma global, inclusive na fração do § 4º e na fixação do regime.

Fecho: requer-se o reconhecimento expresso da atenuante da confissão, com os consectários na dosimetria.

6.3. DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS (PENA-BASE, FRAÇÃO DO § 4º, PENA DE MULTA E LEI 11.343/2006, ART. 42)

À luz do CP, art. 59 e da Lei 11.343/2006, art. 42, a pena-base deve ser fixada com moderação, sopesando preponderantemente a natureza e a quantidade do entorpecente. No caso, ausentes vetores desfavoráveis relevantes além da própria quantidade (já internalizada na resposta penal), a pena-base deve gravitar em torno do mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa).

Na terceira fase, uma vez reconhecido a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, a fração deve ser fixada em 2/3, por inexistirem elementos concretos de dedicação criminosa. Ainda que mantida a pena-base no mínimo (5 anos), a redução de 2/3 conduz a 1 ano e 8 meses de reclusão e a 166 dias-multa ao piso legal. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam por fração intermediária (p.ex., 1/2), a reprimenda restará em 2 anos e 6 meses e 250 dias-multa.

Fecho: impõe-se o redimensionamento proporcional e fundamentado, vedado o bis in idem entre as fases da dosimetria.

6.4. DO REGIME INICIAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º, E CP, ART. 44)

Com a pena final igual ou inferior a 4 anos, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis expressivas, o regime deve ser o aberto (CP, art. 33, § 2º, c), podendo ser fixado o semiaberto se a fração for menor e a pena ultrapassar 4 anos, sempre mediante motivação concreta (CP, art. 33, § 3º).

Presentes os requisitos do CP, art. 44 – crime sem violência ou grave ameaça, primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e medida socialmente adequada –, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em caráter subsidiário, se a pena corporal remanescer entre 1 e 2 anos e ausentes óbices, admite-se o sursis penal.

Fecho: ajustado o regime ao quantum final da pena e às circunstâncias do caso, com substituição por penas restritivas de direitos ou sursis, se presentes os requisitos.

7. TESES DOUTRINÁRIAS E"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por D. A. M., condenado nos autos nº Acórdão/TJSP da Vara Criminal da Comarca de [informar comarca], à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com afastamento do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado por J. E. de S. B. R., manteve a condenação e o regime fechado, negando provimento à apelação defensiva e rejeitando a aplicação do tráfico privilegiado. O trânsito em julgado ocorreu em [data].

A revisão criminal funda-se, em síntese, na alegação de erro judiciário, sob o argumento de que o afastamento do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º ocorreu sem elementos concretos de dedicação criminosa, em contexto de primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas, abrandamento do regime inicial e eventual substituição da pena privativa de liberdade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revisão criminal, nos termos do CPP, art. 621, I e III, e proposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (CPP, art. 622), conheço do pedido.

2. Do mérito

2.1. Do Tráfico Privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º)

A Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º prevê causa especial de diminuição de pena ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O conjunto probatório revela que o Requerente é primário, possui bons antecedentes, confessou o delito em juízo e não há prova de integração a organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico. A quantidade apreendida (266,77g de maconha e 42,48g de cocaína), embora significativa, não é suficiente, por si só, para afastar a causa de diminuição, sob pena de esvaziamento da ratio da norma e afronta à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

A negativa do redutor baseou-se em presunções e não em elementos concretos, contrariando o texto expresso da lei penal. A jurisprudência consolidada orienta que a quantidade e natureza da droga (Lei 11.343/2006, art. 42) podem influenciar a fração de redução, mas não autorizam, isoladamente, o afastamento do benefício, sob pena de bis in idem.

Impõe-se, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de 2/3 de redução, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis concretas.

2.2. Da Confissão Espontânea (CP, art. 65, III, d)

A confissão espontânea do Requerente, em juízo, caracteriza atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, devendo ser expressamente reconhecida, inclusive para influenciar a resposta penal global e a fração do redutor.

2.3. Da Fixação e Redimensionamento das Penas

A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), pois ausentes vetores desfavoráveis além da quantidade da droga, já considerada na própria reprimenda (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42).

Aplicando-se a redução de 2/3 (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), a pena remanesce em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.

2.4. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena

Com a pena final igual ou inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o aberto (CP, art. 33, § 2º, c).

Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alternativamente, se a pena for entre 1 e 2 anos e ausentes óbices, admite-se o sursis penal.

2.5. Da Medida Cautelar – Efeito Suspensivo

Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido de efeito suspensivo à execução da pena, até o julgamento final da revisão criminal, nos termos fundamentados.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposição constitucional (CF/88, art. 93, IX), e a motivação ora apresentada busca harmonizar os fatos aos fundamentos constitucionais (legalidade, individualização da pena e presunção de inocência – CF/88, art. 5º, II, LVII, XLVI), bem como aos dispositivos legais pertinentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; CPC/2015, art. 319).

Considero ainda as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais transcritas, que reforçam a exigência de elementos concretos para afastamento da minorante e o caráter excepcional da via revisional (CPP, art. 621).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da revisão criminal e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE para:

  • a) Rescindir parcialmente a sentença/acórdão, reconhecendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), na fração de 2/3;
  • b) Redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, ambas ao mínimo legal;
  • c) Reconhecer expressamente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d);
  • d) Fixar o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c);
  • e) Substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44;
  • f) Conceder efeito suspensivo à execução da pena, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso;
  • g) Comunicar ao Juízo de origem/execução penal para as providências cabíveis;
  • h) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Requerente;
  • i) Determinar a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação.

Ficam mantidos os demais termos da condenação.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

[Local], [data do julgamento]

[Nome do(a) Magistrado(a)]

Juiz(a) Relator(a)

**Observações: - Todas as citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado (CF/88, art. 93, IX, etc.). - A estrutura do voto está fundamentada na Constituição Federal e legislação ordinária, com motivação clara e análise hermenêutica dos fatos e do direito. - O voto conhece do pedido, julga-o parcialmente procedente, reconhece o tráfico privilegiado, redimensiona a pena, substitui por restritivas de direitos, concede efeito suspensivo e determina as comunicações necessárias. - O texto pode ser complementado com nomes, datas e demais dados reais do processo, se desejado.


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