Modelo de Manifestação da exequente A. S. da S. requerendo reconhecimento da inércia da executada Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA no cumprimento de sentença, com pedido de medidas constritivas e tutela de urgência fu...

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação judicial apresentada pela exequente A. S. da S. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, requerendo o reconhecimento da inércia da parte executada Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA no cumprimento de sentença relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O documento fundamenta-se no CPC/2015, art. 523, CPC/2015, art. 525, CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 782, destacando a natureza alimentar dos honorários, e pleiteia o prosseguimento da execução com medidas constritivas, como penhora on-line, inclusão nos cadastros de inadimplentes, tutela de urgência para efetivação imediata das medidas, além da condenação em custas processuais. Também é requerida a preclusão do direito da executada de impugnar o cumprimento, em observância aos princípios da coisa julgada e da boa-fé processual.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE A INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5005765-37.2023.8.13.0707
Exequente: A. S. da S., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, OAB/MG XXXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX.
Executada: Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Alfa, nº 123, Centro, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. S. da S. em face de Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA, nos autos do processo em epígrafe, visando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.
Em petição protocolada sob o ID 10305370873, a exequente requereu o pagamento do valor devido a título de honorários, ou, em caso de inércia, a adoção de medidas constritivas, como a penhora on-line, inclusão da empresa executada nos cadastros de inadimplentes e concessão de tutela de urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar.
O juízo determinou a intimação da parte executada para manifestação e eventual impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525. Contudo, a executada permaneceu absolutamente inerte, não apresentando impugnação, defesa ou qualquer manifestação no prazo legal.
Intimada a exequente para se manifestar acerca da inércia da parte executada, vem, respeitosamente, apresentar a presente manifestação.

4. DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA

Conforme certificado nos autos, a executada Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA foi regularmente intimada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 525.
Ocorre que, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação por parte da executada, configurando-se, assim, sua inércia.
Ressalte-se que a ausência de impugnação importa em preclusão das matérias de defesa previstas no CPC/2015, art. 525, § 1º, restando incontroverso o valor apresentado pela exequente.
A conduta omissiva da executada, além de violar o princípio da cooperação e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º), evidencia o interesse exclusivo em procrastinar o andamento processual, em prejuízo do direito da exequente à satisfação do crédito de natureza alimentar.
Destaca-se que a verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14), merecendo tratamento prioritário e célere, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 523 determina que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, passando-se, de imediato, à fase de expropriação de bens.
No caso dos autos, a executada foi devidamente intimada para pagamento, mas permaneceu silente, não apresentando impugnação no prazo legal, conforme prevê o CPC/2015, art. 525.
A ausência de impugnação implica preclusão das matérias de defesa, não podendo a executada, posteriormente, rediscutir questões já decididas ou alegar excesso de execução, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei (CPC/2015, art. 525, § 1º e § 11).
Ademais, o CPC/2015, art. 771 e CPC/2015, art. 797 asseguram ao exequente o direito de ver satisfeito seu crédito pelo meio menos gravoso ao devedor, mas sem prejuízo da efetividade da execução.
A verba honorária sucumbencial, por sua natureza alimentar, goza de proteção especial, devendo ser priorizada sua satisfação, inclusive com a possibilidade de concessão de tutela de urgência para efetivação de medidas constritivas (CPC/2015, art. 300).
Por fim, o princípio da coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e da eficácia preclusiva (CPC/2015, art. 508) impedem a rediscussão do título executivo judicial, devendo o cumprimento de sentença observar fielmente os limites do julgado.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE AO ATENDER DESPACHO DETERMINANDO SUA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO CPC/2015, ART. 526, § 3º. RECURSO DA AUTORA/EXEQUENTE. PROVIMENTO.
"[...] A matéria devolvida pela autora cinge-se à possibilidade de extinção do processo em fase de execução sob o fundamento de c"'>...

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VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. S. da S. em face de Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, no processo nº 5005765-37.2023.8.13.0707.

I - RELATÓRIO

Conforme consta dos autos, a parte exequente requereu o pagamento dos honorários, ou, em caso de inércia da executada, a adoção de medidas constritivas, como penhora on-line e inclusão da devedora em cadastros de inadimplentes, bem como a concessão de tutela de urgência, ante a natureza alimentar do crédito.

Determinada a intimação da executada para pagamento ou apresentação de impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525, permaneceu esta absolutamente inerte, não apresentando defesa ou qualquer manifestação no prazo legal. Intimada, a exequente se manifestou nos termos do pedido inicial.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da inércia da parte executada e preclusão

Restou certificado nos autos que Z & K Empreendimentos Imobiliários LTDA foi devidamente intimada para pagamento ou impugnação, não havendo qualquer manifestação no prazo legal. Assim, operou-se a preclusão das matérias de defesa, nos termos do CPC/2015, art. 525, § 1º, tornando incontroverso o valor apresentado pela exequente.

A ausência de impugnação implica, conforme doutrina e jurisprudência dominante, a impossibilidade de rediscutir questões relativas ao débito exequendo, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei.

2.2. Da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais

Destaco que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14), merecendo tratamento prioritário, nos termos dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.3. Da efetividade da execução e medidas constritivas

O CPC/2015, art. 523 prevê que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidirão multa de 10% e honorários de 10%, ensejando, de imediato, a adoção de medidas constritivas e expropriatórias. O exequente faz jus à satisfação de seu crédito pelo meio menos gravoso ao devedor, mas sem prejuízo da efetividade da execução (CPC/2015, art. 771 e CPC/2015, art. 797).

Ressalta-se, ainda, que a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes e a concessão de tutela de urgência, quando presente a natureza alimentar da verba, são medidas admitidas pela legislação processual (CPC/2015, art. 782, § 3º; CPC/2015, art. 300).

2.4. Da vedação à rediscussão da matéria já decidida

O título executivo judicial goza de coisa julgada material (CPC/2015, art. 502), impedindo a rediscussão do conteúdo da sentença. Ademais, a preclusão (CPC/2015, art. 508) impede a apresentação de matérias defensivas não arguidas tempestivamente.

2.5. Jurisprudência

A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia da parte executada importa em preclusão e autoriza o prosseguimento da execução, inclusive com aplicação das penalidades previstas no CPC/2015, art. 523 e adoção de medidas constritivas (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.150365-5/002; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX – que exige fundamentação das decisões judiciais –, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela exequente, reconhecendo a inércia da parte executada e a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 525.

Determino:

  1. O prosseguimento da execução, com adoção das medidas constritivas cabíveis, especialmente a penhora on-line de ativos financeiros da executada via sistema BacenJud/Sisbajud, para satisfação integral do crédito exequendo;
  2. A inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e similares), como meio de coerção ao adimplemento, nos termos do CPC/2015, art. 782, § 3º;
  3. A concessão de tutela de urgência para efetivação imediata das medidas constritivas, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 85, § 14);
  4. A condenação da executada ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais;
  5. A intimação da exequente, caso necessário, para indicar outros bens passíveis de constrição, visando à satisfação do crédito.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - RECURSOS

Fica a parte sucumbente ciente de que o presente decisum admite recurso, observados os prazos legais, devendo, caso interposto, ser recebido no efeito devolutivo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (CPC/2015, art. 1.012).

Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, conforme determinado.

V - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a devida motivação das decisões judiciais, assegurando transparência, controle e legitimidade jurisdicional.

 

Varginha/MG, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG


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