Modelo de Mandado de Segurança liminar contra Secretário Municipal de Educação e Município para expedição de certidão escolar parcial/anonimizada, com base em [CF/88, art.5º] e [Lei 12.016/2009]

Publicado em: 24/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança com pedido liminar (impetrante: A. J. dos S.) dirigido ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, contra o Secretário(a) Municipal de Educação e o Município (litisconsorte passivo necessário), visando a expedição em 48 horas de certidão contendo qualificação escolar mínima da aluna M. F. de S. L., com redução ao mínimo necessário, anonimização parcial ou entrega sob sigilo. Fundamenta-se no direito constitucional de obtenção de certidões e acesso à informação [CF/88, art.5º, XXXIV, b; CF/88, art.5º, XXXIII], na Lei do Mandado de Segurança [ Lei 12.016/2009], na Lei de Acesso à Informação [ Lei 12.527/2011], na LGPD [ Lei 13.709/2018] e no ECA [ Lei 8.069/1990], sustentando fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo liminar, segredo de justiça, fixação de multa por descumprimento e condenações cabíveis. Inclui pedido de tramitação em apartado sigiloso e indicação de prova pré-constituída.
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MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR) PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO/TRIBUNAL COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE

A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do RG nº [xxx] e CPF nº [xxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na [endereço profissional, CEP], e-mail profissional: [[email protected]], vem, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR)

3. INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

Secretário(a) Municipal de Educação de [Município/UF], com endereço funcional na [endereço da Secretaria], e e-mail institucional [[email protected]], autoridade máxima do órgão que indeferiu o pedido administrativo de expedição de certidão.

4. INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (ENTE FEDERATIVO A QUE VINCULADA A AUTORIDADE)

Município de [Município/UF], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [xxx], com sede na [endereço da Prefeitura], a ser representado judicialmente por sua Procuradoria.

5. INDICAÇÃO DO ATO COATOR E DA DATA DA CIÊNCIA

O ato coator consubstancia-se no indeferimento expresso do pedido administrativo de expedição de certidão contendo a qualificação escolar indispensável de aluna identificada nos autos como M. F. de S. L., necessário ao exercício regular de direitos do Impetrante. A negativa foi comunicada por e-mail oficial da Secretaria de Educação em 15/07/2025, sob o fundamento de que se trataria de dados pessoais sensíveis protegidos pelo ECA e pela LGPD, inviabilizando o atendimento (documentos anexos). O presente writ é impetrado dentro do prazo legal de 120 dias.

6. DOS FATOS

1) O Impetrante, servidor da rede pública/particular de ensino (ou responsável legalmente interessado), demandou junto à Secretaria Municipal de Educação a expedição de certidão simples contendo a qualificação escolar mínima (p. ex., nome civil, matrícula, série/turma e unidade escolar) de aluna M. F. de S. L., com a finalidade de instruir notícia-crime e medidas cíveis decorrentes da falsa atribuição de condição de vítima de estupro de vulnerável, imputação sabidamente inverídica que vem repercutindo na esfera moral e funcional do Impetrante.

2) Em resposta, a autoridade coatora indeferiu o pedido, afirmando que os dados pretendidos seriam sensíveis e que o ECA e a LGPD impediriam sua disponibilização, sem cogitar de fornecimento proporcional, parcial, anonimizado ou sob segredo, tampouco avaliar a base legal de tratamento por exercício regular de direitos e o interesse legítimo do particular diretamente afetado.

3) A negativa não apresentou motivação concreta, específica e proporcional ao caso, limitando-se a invocar genericamente sigilo. Essa postura impede o Impetrante de exercer o direito constitucional à informação e a certidão, na medida estritamente necessária para resguardar sua honra e instruir medidas administrativas, cíveis e criminais. A documentação comprobatória do requerimento e da negativa integra a prova pré-constituída deste writ.

4) Dada a urgência e a utilidade pública da certidão requerida — que pode e deve ser expedida com redução ao mínimo necessário, com anonimização proporcional e sob sigilo — não resta alternativa senão a impetração do presente mandamus.

7. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

- O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública (Lei 12.016/2009, art. 1º), aqui traduzido no direito à obtenção de certidão e acesso à informação detida pela Administração.

- A competência para processar o presente writ é do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do local do ato, pois a autoridade coatora é Secretário(a) Municipal. A competência recursal, em razão da matéria, é do Tribunal de Justiça do Estado.

Conclusão: Estão presentes os pressupostos objetivos do mandado de segurança, sendo a via adequada e célere para restaurar a legalidade violada.

8. DA TEMPESTIVIDADE

O indeferimento foi comunicado em 15/07/2025. A presente impetração ocorre dentro do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23), portanto tempestiva.

9. DO DIREITO

9.1 DO DIREITO CONSTITUCIONAL À CERTIDÃO E AO ACESSO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, XXXIV, B, E XXXIII)

- A Constituição assegura: (i) o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIV, b); e (ii) o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (CF/88, art. 5º, XXXIII).

- No caso, a certidão buscada destina-se ao exercício regular de direitos do Impetrante (defesa de sua honra, responsabilidade civil e criminal de terceiros, e tutela de sua situação funcional), compatível com a finalidade constitucional e com a máxima publicidade dos atos administrativos (CF/88, art. 37).

Conclusão: A negativa genérica vulnera direitos fundamentais expressos, violando o núcleo essencial de acesso à informação e à certidão.

9.2 DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO DEVER DE EXPEDIR CERTIDÕES

- A Lei 12.527/2011 consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (Lei 12.527/2011, art. 3º, I), impondo à Administração a disponibilização de informações, observadas as balizas legais (Lei 12.527/2011, art. 7º).

- O sigilo deve ser concretamente motivado, proporcional e pelo tempo estritamente necessário; não são admissíveis vedações genéricas de acesso sem motivação idônea.

- Na esfera procedimental, a legislação administrativa assegura ao interessado acesso a informações que afetem diretamente sua esfera jurídica, inclusive mediante certidões e cópias (cf. Lei 9.784/1999, art. 3º, II).

Conclusão: A LAI impõe a entrega das informações, podendo-se ajustar seu conteúdo e forma (parcialidade, anonimização, sigilo) para preservar outros direitos fundamentais.

9.3 DA LGPD E DAS HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO/DIVULGAÇÃO PARA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS (INCLUSIVE DADOS SENSÍVEIS)

- A Lei 13.709/2018 rege o tratamento de dados pessoais no setor público, impondo princípios de finalidade, adequação, necessidade e minimização (Lei 13.709/2018, art. 6º, I a III), e autorizando o tratamento quando necessário para execução de políticas públicas e atendimento de finalidades públicas (Lei 13.709/2018, art. 23).

- Quanto a dados pessoais sensíveis, a LGPD admite tratamento para o exercício regular de direitos, inclusive em processo judicial, administrativo ou arbitral (Lei 13.709/2018, art. 11, II, d), e mediante fornecimento limitado ao mínimo necessário (Lei 13.709/2018, art. 6º, III).

- O compartilhamento de dados pelo Poder Público exige publicidade das hipóteses e estrita motivação, observada a compatibilidade e a limitação ao mínimo necessário (Lei 13.709/2018, art. 23; Lei 13.709/2018, art. 6º, I a III).

Conclusão: A LGPD não veda a expedição da certidão; ao contrário, autoriza seu fornecimento na medida necessária ao exercício regular de direitos, preferencialmente com anonimização/mascaramento e sigilo.

9.4 DO ECA E DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: FORNECIMENTO PROPORCIONAL/ANONIMIZADO E POSSIBILIDADE DE SEGREDO DE JUSTIÇA

- O ECA tutela a dignidade e a intimidade de crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 17) e impõe restrições de publicidade em hipóteses específicas, inclusive vedando a divulgação de elementos que identifiquem vítima de violência sexual (Lei 8.069/1990, art. 143).

- Essas regras não impedem a Administração de, sob controle judicial, emitir certidão proporcional e anonimizada, ou com entrega sob sigilo, quando necessária à tutela de direitos de terceiro diretamente afetado, em especial quando se tratar de exercício regular de direitos e busca da verdade.

Conclusão: O equilíbrio entre proteção integral e acesso à "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. em face de ato do Secretário Municipal de Educação do Município de [Município/UF], objetivando a expedição de certidão contendo a qualificação escolar mínima de M. F. de S. L., necessária para instrução de notícia-crime e medidas cíveis, diante da negativa administrativa sob fundamento de proteção de dados pessoais sensíveis (ECA e LGPD). O indeferimento administrativo foi comunicado ao impetrante em 15/07/2025, encontrando-se o writ tempestivo (Lei 12.016/2009, art. 23).

II – Fundamentação

1. Do Conhecimento do Mandado de Segurança

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, pois o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública (Lei 12.016/2009, art. 1º), sendo adequada a via eleita para a tutela do direito à obtenção de certidão (CF/88, art. 5º, XXXIV, b).

O impetrante apresenta prova pré-constituída do requerimento administrativo e da negativa, e não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual conheço do mandado de segurança.

2. Do Direito Constitucional à Certidão e à Informação

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o acesso à informação e à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIV, b; CF/88, art. 5º, XXXIII). O exercício desse direito é compatível com a finalidade de defesa da honra, responsabilidade civil e criminal, bem como da situação funcional do impetrante.

A negativa genérica e imotivada, sem ponderação de fornecimento parcial, anonimizado ou sob sigilo, viola os princípios da publicidade e da motivação (CF/88, art. 37), bem como o devido processo legal administrativo.

3. Da Lei de Acesso à Informação e do Sigilo Excepcional

A Lei 12.527/2011 consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção, admitindo restrição apenas quando motivada de forma concreta e proporcional (Lei 12.527/2011, art. 3º, I). Não se admite restrição genérica ou absoluta ao direito de informação, sobretudo quando há interesse jurídico direto e legítimo do particular.

4. Da LGPD e do Exercício Regular de Direitos

A Lei 13.709/2018 (LGPD), ao disciplinar o tratamento de dados pessoais, prevê expressamente a possibilidade de tratamento de dados, inclusive sensíveis, quando necessário para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (Lei 13.709/2018, art. 11, II, d), desde que observada a limitação ao mínimo necessário (Lei 13.709/2018, art. 6º, III).

O fornecimento da certidão pode ser ajustado à técnica de anonimização ou mascaramento parcial, a fim de compatibilizar o direito fundamental à informação com a proteção dos dados pessoais da criança/adolescente.

5. Do ECA e da Proteção Infantojuvenil

O Estatuto da Criança e do Adolescente resguarda a intimidade e a imagem do menor (Lei 8.069/1990, art. 17), impondo restrições de publicidade em hipóteses específicas (Lei 8.069/1990, art. 143), mas não veda, de forma absoluta, o fornecimento de informações em processos judiciais ou administrativos, sobretudo quando resguardados sigilo e anonimização.

6. Dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade

A negativa administrativa careceu de motivação suficiente, limitando-se a invocar genericamente sigilo, sem ponderar alternativas menos gravosas, como o fornecimento parcial, anonimizado ou sob segredo (CF/88, art. 37; Lei 12.527/2011). Tal conduta afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Da Jurisprudência e Doutrina

A Suprema Corte tem reiterado que a publicidade é regra e o sigilo, exceção, exigindo motivação específica e concreta para restringi-lo (STF, ADI 5.371; ADI 6.649; ADPF 872; ADI 6.347). O Superior Tribunal de Justiça também reconhece o amplo acesso aos processos administrativos àqueles com interesse direto, não bastando alegação genérica de sigilo (STJ, MS 25.853).

8. Da Liminar e do Pedido Final

Estão presentes o fumus boni iuris (direito fundamental à informação e à certidão: CF/88, art. 5º, XXXIV, b; CF/88, art. 5º, XXXIII; Lei 12.527/2011; Lei 13.709/2018; Lei 8.069/1990) e o periculum in mora (necessidade de imediata tutela para instrução de medidas judiciais e para cessar repercussões negativas à honra e à esfera funcional do impetrante).

Ademais, é possível impor obrigações de fazer, inclusive sob pena de multa diária, nos termos do CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 536, §1º.

9. Do Segredo de Justiça

A tramitação sob segredo de justiça é medida que se impõe, nos termos do Lei 8.069/1990, art. 143 e CPC/2015, art. 189, II, restringindo-se o acesso às partes e ao Ministério Público, podendo a certidão ser juntada em apartado sigiloso.

10. Da Fundamentação do Voto – CF/88, art. 93, IX

Atendendo ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), destaco que o indeferimento genérico e imotivado de acesso à certidão exigida pelo impetrante vulnera direitos constitucionais fundamentais, podendo ser superado mediante ordem judicial que imponha a expedição do documento, com os ajustes necessários à proteção dos dados sensíveis, mediante fornecimento parcial, anonimizado e sob sigilo, conforme o caso.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no mandado de segurança, para determinar à autoridade coatora que expeça, no prazo máximo de 48 horas, certidão contendo a qualificação escolar mínima de M. F. de S. L. (nome civil, matrícula, série/turma e unidade escolar), com redução ao mínimo necessário e, se cabível, com anonimização parcial e entrega sob sigilo, exclusivamente ao advogado do impetrante, mediante termo de responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 536, §1º).

Determino a tramitação sob segredo de justiça (Lei 8.069/1990, art. 143; CPC/2015, art. 189, II), com acesso restrito às partes e ao Ministério Público.

Condeno o Município de [Município/UF] ao pagamento de custas, se houver, e demais cominações legais, salvo se o impetrante for beneficiário da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

Assim, conheço do mandado de segurança e concedo a ordem, nos termos acima.

V – Observação quanto a Recursos

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, cabe recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado, ficando as partes cientes do prazo legal.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado] – Juiz(a) de Direito


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