Modelo de Mandado de Segurança liminar contra Secretário Municipal de Educação e Município para expedição de certidão escolar parcial/anonimizada, com base em [CF/88, art.5º] e [Lei 12.016/2009]
Publicado em: 24/08/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR) PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO/TRIBUNAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
A. J. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do RG nº [xxx] e CPF nº [xxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na [endereço profissional, CEP], e-mail profissional: [[email protected]], vem, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR)
3. INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
Secretário(a) Municipal de Educação de [Município/UF], com endereço funcional na [endereço da Secretaria], e e-mail institucional [[email protected]], autoridade máxima do órgão que indeferiu o pedido administrativo de expedição de certidão.
4. INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (ENTE FEDERATIVO A QUE VINCULADA A AUTORIDADE)
Município de [Município/UF], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [xxx], com sede na [endereço da Prefeitura], a ser representado judicialmente por sua Procuradoria.
5. INDICAÇÃO DO ATO COATOR E DA DATA DA CIÊNCIA
O ato coator consubstancia-se no indeferimento expresso do pedido administrativo de expedição de certidão contendo a qualificação escolar indispensável de aluna identificada nos autos como M. F. de S. L., necessário ao exercício regular de direitos do Impetrante. A negativa foi comunicada por e-mail oficial da Secretaria de Educação em 15/07/2025, sob o fundamento de que se trataria de dados pessoais sensíveis protegidos pelo ECA e pela LGPD, inviabilizando o atendimento (documentos anexos). O presente writ é impetrado dentro do prazo legal de 120 dias.
6. DOS FATOS
1) O Impetrante, servidor da rede pública/particular de ensino (ou responsável legalmente interessado), demandou junto à Secretaria Municipal de Educação a expedição de certidão simples contendo a qualificação escolar mínima (p. ex., nome civil, matrícula, série/turma e unidade escolar) de aluna M. F. de S. L., com a finalidade de instruir notícia-crime e medidas cíveis decorrentes da falsa atribuição de condição de vítima de estupro de vulnerável, imputação sabidamente inverídica que vem repercutindo na esfera moral e funcional do Impetrante.
2) Em resposta, a autoridade coatora indeferiu o pedido, afirmando que os dados pretendidos seriam sensíveis e que o ECA e a LGPD impediriam sua disponibilização, sem cogitar de fornecimento proporcional, parcial, anonimizado ou sob segredo, tampouco avaliar a base legal de tratamento por exercício regular de direitos e o interesse legítimo do particular diretamente afetado.
3) A negativa não apresentou motivação concreta, específica e proporcional ao caso, limitando-se a invocar genericamente sigilo. Essa postura impede o Impetrante de exercer o direito constitucional à informação e a certidão, na medida estritamente necessária para resguardar sua honra e instruir medidas administrativas, cíveis e criminais. A documentação comprobatória do requerimento e da negativa integra a prova pré-constituída deste writ.
4) Dada a urgência e a utilidade pública da certidão requerida — que pode e deve ser expedida com redução ao mínimo necessário, com anonimização proporcional e sob sigilo — não resta alternativa senão a impetração do presente mandamus.
7. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
- O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública (Lei 12.016/2009, art. 1º), aqui traduzido no direito à obtenção de certidão e acesso à informação detida pela Administração.
- A competência para processar o presente writ é do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do local do ato, pois a autoridade coatora é Secretário(a) Municipal. A competência recursal, em razão da matéria, é do Tribunal de Justiça do Estado.
Conclusão: Estão presentes os pressupostos objetivos do mandado de segurança, sendo a via adequada e célere para restaurar a legalidade violada.
8. DA TEMPESTIVIDADE
O indeferimento foi comunicado em 15/07/2025. A presente impetração ocorre dentro do prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23), portanto tempestiva.
9. DO DIREITO
9.1 DO DIREITO CONSTITUCIONAL À CERTIDÃO E AO ACESSO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, XXXIV, B, E XXXIII)
- A Constituição assegura: (i) o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIV, b); e (ii) o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (CF/88, art. 5º, XXXIII).
- No caso, a certidão buscada destina-se ao exercício regular de direitos do Impetrante (defesa de sua honra, responsabilidade civil e criminal de terceiros, e tutela de sua situação funcional), compatível com a finalidade constitucional e com a máxima publicidade dos atos administrativos (CF/88, art. 37).
Conclusão: A negativa genérica vulnera direitos fundamentais expressos, violando o núcleo essencial de acesso à informação e à certidão.
9.2 DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO DEVER DE EXPEDIR CERTIDÕES
- A Lei 12.527/2011 consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (Lei 12.527/2011, art. 3º, I), impondo à Administração a disponibilização de informações, observadas as balizas legais (Lei 12.527/2011, art. 7º).
- O sigilo deve ser concretamente motivado, proporcional e pelo tempo estritamente necessário; não são admissíveis vedações genéricas de acesso sem motivação idônea.
- Na esfera procedimental, a legislação administrativa assegura ao interessado acesso a informações que afetem diretamente sua esfera jurídica, inclusive mediante certidões e cópias (cf. Lei 9.784/1999, art. 3º, II).
Conclusão: A LAI impõe a entrega das informações, podendo-se ajustar seu conteúdo e forma (parcialidade, anonimização, sigilo) para preservar outros direitos fundamentais.
9.3 DA LGPD E DAS HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO/DIVULGAÇÃO PARA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS (INCLUSIVE DADOS SENSÍVEIS)
- A Lei 13.709/2018 rege o tratamento de dados pessoais no setor público, impondo princípios de finalidade, adequação, necessidade e minimização (Lei 13.709/2018, art. 6º, I a III), e autorizando o tratamento quando necessário para execução de políticas públicas e atendimento de finalidades públicas (Lei 13.709/2018, art. 23).
- Quanto a dados pessoais sensíveis, a LGPD admite tratamento para o exercício regular de direitos, inclusive em processo judicial, administrativo ou arbitral (Lei 13.709/2018, art. 11, II, d), e mediante fornecimento limitado ao mínimo necessário (Lei 13.709/2018, art. 6º, III).
- O compartilhamento de dados pelo Poder Público exige publicidade das hipóteses e estrita motivação, observada a compatibilidade e a limitação ao mínimo necessário (Lei 13.709/2018, art. 23; Lei 13.709/2018, art. 6º, I a III).
Conclusão: A LGPD não veda a expedição da certidão; ao contrário, autoriza seu fornecimento na medida necessária ao exercício regular de direitos, preferencialmente com anonimização/mascaramento e sigilo.
9.4 DO ECA E DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: FORNECIMENTO PROPORCIONAL/ANONIMIZADO E POSSIBILIDADE DE SEGREDO DE JUSTIÇA
- O ECA tutela a dignidade e a intimidade de crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 17) e impõe restrições de publicidade em hipóteses específicas, inclusive vedando a divulgação de elementos que identifiquem vítima de violência sexual (Lei 8.069/1990, art. 143).
- Essas regras não impedem a Administração de, sob controle judicial, emitir certidão proporcional e anonimizada, ou com entrega sob sigilo, quando necessária à tutela de direitos de terceiro diretamente afetado, em especial quando se tratar de exercício regular de direitos e busca da verdade.
Conclusão: O equilíbrio entre proteção integral e acesso à "'>...
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