Modelo de Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência contra recusa do Prefeito de Mairiporã em fornecer informações sobre privatização e poluição de áreas públicas por associação, amparado na CF/88 e Lei 12...

Publicado em: 12/05/2025 AdministrativoProcesso Civil Meio Ambiente
Modelo de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por advogado contra o Prefeito Municipal de Mairiporã, visando garantir o direito líquido e certo de acesso à informação sobre suposta privatização de áreas públicas e poluição ambiental, fundamentado na CF/88, art. 5º, XXXIII, e CF/88, art. 225, na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Código de Processo Civil. O documento destaca a negativa injustificada da autoridade coatora em fornecer os dados solicitados, o risco de dano ambiental irreparável e a necessidade de intervenção judicial para assegurar a transparência e proteção do meio ambiente. Contém pedidos de tutela antecipada, notificação da autoridade, intimação do Ministério Público e fundamentação jurídica detalhada.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

IMPETRANTE: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 000000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Mairiporã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
IMPETRADO: Prefeito Municipal de Mairiporã, autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, com endereço funcional na Praça da Prefeitura, nº 1, Centro, Mairiporã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, munícipe de Mairiporã e advogado regularmente inscrito na OAB/SP, vem, por meio deste mandado de segurança, buscar a tutela jurisdicional para garantir o direito líquido e certo de acesso à informação, previsto constitucionalmente, diante da recusa injustificada da Autoridade Coatora – Prefeito Municipal de Mairiporã – em fornecer informações sobre áreas supostamente públicas que estão sendo utilizadas e privatizadas pela Associação Sausalito.

Ocorre que, reiteradamente, o Impetrante e outros munícipes vêm solicitando à Prefeitura de Mairiporã esclarecimentos e documentação acerca da destinação, titularidade e regularidade do uso de determinadas áreas, notadamente aquelas situadas em regiões de mananciais, as quais vêm sendo objeto de apropriação e uso privado por particulares, inclusive com a instalação de usinas de energia solar, sem qualquer transparência ou fiscalização adequada do Poder Público.

Além disso, há relatos e evidências de que associados da referida entidade vêm depositando lixo e esgoto em mananciais localizados nessas áreas, agravando o risco de poluição ambiental e comprometendo o interesse coletivo à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, conforme a CF/88, art. 225.

Não obstante a gravidade dos fatos e a relevância do interesse público envolvido, a Prefeitura de Mairiporã, por meio de sua autoridade máxima, tem se recusado, sem qualquer fundamento jurídico válido, a fornecer as informações solicitadas, impedindo o Impetrante e a coletividade de exercerem o direito fundamental de acesso à informação e de fiscalizar a destinação e proteção do patrimônio público.

Diante da omissão e da recusa administrativa, não restou alternativa ao Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional, especialmente diante do risco iminente de dano irreparável ao meio ambiente e à coletividade.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

O direito de acesso à informação é assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, sendo direito fundamental previsto no CF/88, art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Lei 12.527/2011, art. 10, disciplina que qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, devendo o órgão público fornecer a informação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa (Lei 12.527/2011, art. 11).

No caso em tela, o Impetrante apresentou requerimento formal à Prefeitura de Mairiporã, solicitando informações e documentos relativos à destinação, titularidade e regularidade do uso de áreas públicas, bem como sobre a instalação de usinas de energia solar e o lançamento de resíduos em mananciais, sem que tenha obtido qualquer resposta ou justificativa para a recusa.

Tal conduta configura flagrante violação ao direito líquido e certo do Impetrante e da coletividade, afrontando os princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa, previstos na CF/88, art. 37, caput, e na Lei 12.527/2011, art. 6º e Lei 12.527/2011, art. 10.

4.2. DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, nos termos da CF/88, art. 225. A omissão da Prefeitura de Mairiporã em fiscalizar a destinação e o uso das áreas públicas, bem como em fornecer informações sobre tais áreas, contribui para a degradação ambiental e para o risco de poluição dos mananciais, em afronta aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

O direito fundamental ao meio ambiente sadio e o dever de proteção do patrimônio público impõem à Administração Pública o dever de transparência e de prestação de contas à sociedade, não podendo se furtar ao fornecimento de informações de interesse coletivo, salvo nos casos de sigilo legalmente justificado, o que não ocorre no presente caso.

4.3. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA URGÊNCIA DA TUTELA

O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme a CF/88, art. 5º, LXIX, e Lei 12.016/2009, art. 1º. A recusa injustificada da autoridade coatora em fornecer informações públicas configura ato ilegal e omissivo, passível de correção pela via mandamental.

A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC/2015, art. 300. No caso, a continuidade da omissão administrativa pode resultar em danos irreparáveis ao meio ambiente e à coletividade, justificando a concessão da medida liminar para compelir a autoridade coatora a fornecer imediatamente as informações requeridas.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por A. J. dos S. em face do Prefeito Municipal de Mairiporã, visando o fornecimento de informações e documentos relativos a áreas públicas supostamente privatizadas e utilizadas pela Associação Sausalito, à instalação de usinas de energia solar e ao lançamento de resíduos em mananciais, diante de reiterada negativa administrativa ao acesso, em afronta ao direito fundamental de acesso à informação e à proteção do meio ambiente.

O impetrante alega que, apesar das solicitações formais, não obteve resposta ou justificativa da autoridade coatora, restando configurada omissão e recusa injustificada. Sustenta violação aos princípios constitucionais da publicidade, transparência e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, requerendo a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a via adequada para a controvérsia apresentada.

II.2. Do Direito ao Acesso à Informação

A CF/88, art. 5º, XXXIII, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A Lei 12.527/2011, art. 10 e Lei 12.527/2011, art. 11, disciplina o procedimento para o exercício desse direito, estabelecendo prazos e condições para resposta obrigatória da Administração, salvo em hipóteses expressamente justificadas de sigilo.

No caso, restou comprovado que o impetrante formulou pedidos formais de acesso a informações essenciais ao interesse coletivo e ambiental, não tendo obtido resposta ou justificativa plausível da autoridade coatora. A omissão configura violação ao direito líquido e certo, bem como afronta aos princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

II.3. Da Proteção ao Meio Ambiente

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225). O acesso a informações ambientais é instrumento imprescindível à efetividade desse direito, permitindo o controle social e a fiscalização da destinação e uso de áreas públicas, especialmente em regiões de mananciais.

A omissão administrativa, além de obstaculizar o exercício do direito de acesso à informação, compromete a tutela ambiental e o interesse coletivo, potencializando riscos de danos irreparáveis à coletividade.

II.4. Da Urgência da Tutela

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a continuidade da recusa administrativa pode acarretar agravamento da poluição dos mananciais e a perpetuação da apropriação indevida de áreas públicas, justificando a concessão da medida liminar.

II.5. Jurisprudência

\"A demora injustificada no atendimento ao requerimento administrativo de informações públicas constitui afronta aos princípios da eficiência administrativa e da transparência, conforme previsto na CF/88, art. 5º, XIV e XXXIII, e CF/88, art. 37, caput. O prazo máximo para resposta a pedidos de acesso à informação, segundo a Lei 12.527/2011, art. 11, é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa, o que não foi observado no caso em exame.\" 
TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP
\"O direito fundamental de acesso à informação, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXIII e regulamentado pela Lei 12.527/2011, impõe ao Poder Público o dever de transparência e publicidade de seus atos administrativos. A negativa injustificada ou a omissão no fornecimento de informações públicas viola esse direito.\"
TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, forneça todas as informações e documentos requeridos pelo impetrante, relativos às áreas públicas supostamente privatizadas e utilizadas pela Associação Sausalito, à instalação de usinas de energia solar, bem como sobre o lançamento de resíduos em mananciais, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Confirma-se a tutela de urgência concedida, se já deferida, e dá-se ciência ao Ministério Público, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II.

Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, se houver, e demais cominações legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Decisão sobre Recursos

Considerando a regularidade formal do recurso, caso interposto, recebo o recurso cabível para processamento no efeito legal pertinente, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Nada mais havendo, determino o arquivamento oportuno dos autos.

V. Observância a CF/88, art. 93, IX

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.

Mairiporã, data da assinatura digital.

Desembargador Relator


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