Modelo de Mandado de Segurança com pedido de liminar para restituição imediata de fiança judicial após absolvição transitada em julgado e demora injustificada da autoridade coatora no TJ-RJ

Publicado em: 28/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de mandado de segurança impetrado contra a demora do juízo criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em restituir a fiança judicial de R$ 10.000,00 paga pelo réu, que foi absolvido com sentença transitada em julgado. Com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, requer liminar para a devolução imediata do valor, destacando a violação do direito líquido e certo do impetrante devido à omissão da autoridade coatora e o princípio da razoável duração do processo. Inclui jurisprudência e pedido de correção monetária.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA RESTITUIÇÃO DE FIANÇA JUDICIAL – RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000.

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com endereço funcional na Avenida X, nº Y, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 00000-000, endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante foi acusado em processo criminal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido, à época, arbitrada fiança judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente recolhida aos autos, conforme comprovante de depósito juntado.

Ao final da instrução processual, o Impetrante foi absolvido de todas as imputações, transitando em julgado a sentença absolutória em 10/01/2024, não havendo recurso pendente ou qualquer outro óbice à restituição da fiança, nos termos do CPP, art. 336 e CPP, art. 386, VII.

Em 15/01/2024, o Impetrante peticionou nos autos originários requerendo a imediata restituição do valor depositado a título de fiança judicial. Passados mais de cinco meses, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo, permanecendo o valor retido injustificadamente, em flagrante violação ao direito líquido e certo do Impetrante.

Ressalte-se que a demora injustificada na apreciação do pedido de restituição da fiança judicial, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, configura ato omissivo da autoridade coatora, passível de correção pela via do mandado de segurança, dada a urgência e a natureza alimentar do valor bloqueado.

Diante da inércia do Juízo e da ausência de resposta há mais de cinco meses, não restou alternativa ao Impetrante senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à tutela de seu direito líquido e certo à restituição da fiança judicial.

4. DO DIREITO

4.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

No caso em tela, o direito à restituição da fiança judicial, após a absolvição transitada em julgado, é líquido e certo, sendo a demora injustificada na apreciação do pedido ato omissivo da autoridade coatora, que viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4.2. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DA FIANÇA JUDICIAL

O Código de Processo Penal disciplina que, transitada em julgado a sentença absolutória, deve ser restituída ao réu a quantia depositada a título de fiança, salvo se houver interesse do processo (CPP, art. 336 e CPP, art. 118). Não havendo recurso ou pendência, e não sendo a fiança objeto de qualquer outro bloqueio, impõe-se a restituição imediata ao titular do direito.

O direito à restituição da fiança é corolário do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo vedada a retenção injustificada de valores pertencentes ao cidadão, especialmente após a absolvição definitiva.

4.3. DA DEMORA INJUSTIFICADA E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

A inércia do Juízo, por período superior a cinco meses, sem qualquer despacho ou decisão acerca do pedido de restituição da fiança, configura abuso de poder e ilegalidade, violando o direito do Impetrante à prestação jurisdicional tempestiva (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, como ocorre no presente caso, em que a sentença absolutória transitou em julgado e o valor da fiança encontra-se depositado nos autos, não havendo qualquer controvérsia fática ou jurídica.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S., objetivando a concessão de ordem para que seja determinada a imediata restituição da fiança judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositada nos autos do processo criminal no qual foi absolvido, com sentença transitada em julgado em 10/01/2024. Afirma o Impetrante que, mesmo após peticionar requerendo a restituição e transcorridos mais de cinco meses sem resposta, a autoridade coatora (Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro) permaneceu inerte, ensejando a impetração do presente writ. Juntou documentos comprobatórios, dentre eles: sentença absolutória transitada em julgado, comprovante de depósito da fiança, petição de requerimento e certidão de ausência de manifestação.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Mandado de Segurança

Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade. O mandado de segurança está previsto na CF/88, art. 5º, LXIX, e regulamentado pela Lei 12.016/2009, sendo cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, o Impetrante apresenta prova pré-constituída de seu direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Logo, presentes os requisitos legais, conheço do mandado de segurança.

2. Direito à Restituição da Fiança Judicial

O CPP, art. 336, dispõe que a fiança será restituída, após o trânsito em julgado da sentença de absolvição, ao acusado, salvo se houver interesse do processo. No presente caso, a sentença absolutória transitou em julgado, conforme documentos acostados, não havendo notícia de recurso ou qualquer outro óbice à restituição, tampouco interesse do processo na manutenção do valor depositado.

Ressalte-se que a retenção injustificada de valores, após a absolvição definitiva, afronta princípios constitucionais, especialmente o da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

3. Da Omissão da Autoridade Coatora

Restou evidenciada a omissão do Juízo de origem, que, mesmo após cinco meses do requerimento de restituição, não apreciou o pedido, caracterizando ato omissivo passível de correção pela via mandamental, como reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Destaca-se o entendimento consolidado no sentido de que, transitada em julgado a sentença absolutória, e inexistindo impedimento legal, a restituição da fiança é medida que se impõe, não sendo admissível a morosidade injustificada da autoridade coatora (TJRJ, MS Acórdão/TJRJ; MS Acórdão/TJRJ).

4. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A atuação jurisdicional deve se pautar pelo respeito aos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 37, caput), razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e prestação jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). O indevido prolongamento da indisponibilidade da fiança judicial, sem justificativa, configura afronta a tais princípios, ferindo direito líquido e certo do Impetrante.

Ressalto, ainda, o dever constitucional do magistrado de fundamentar suas decisões, inclusive as interlocutórias e despachos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que, no caso, foi desatendido pela autoridade coatora.

III. Dispositivo

Diante do exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, imediatamente, proceda à restituição ao Impetrante do valor depositado a título de fiança judicial, nos autos do processo criminal originário, devidamente corrigido, nos termos do CPP, art. 336.

Sem honorários advocatícios, a teor da Lei 12.016/2009, art. 25.

É como voto.

IV. Referências Legais e Constitucionais

V. Jurisprudência

TJRJ, MS Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat – DJ 08/01/2025.
TJRJ, MS Acórdão/TJRJ – Rel. Des. Cairo Ítalo FranÇa David – DJ 21/06/2024.

VI. Certidão de Julgamento

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado Relator


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