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Doc. LEGJUR 926.2432.2847.6864

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. art. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL C/C LEI 10.231/2004, art. 44. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA NO TÍTULO, AINDA QUE HAJA O VENCIMENTO TOTAL E ANTECIPADO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 559.9655.0853.8512

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

Acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para promover a execução de multa aplicada pelo TCE. Recurso de apelação. Provimento. Em razão do caráter sancionatório da multa, a legitimidade da cobrança é do ente mantenedor do Tribunal de Contas que a aplicou. Entendimento do STJ seguido por esta Corte. Súmula 299/STJJ. Inaplicabilidade do Tema 642 do STF. Anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no CPC, art. 932, V, «a».... ()

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Doc. LEGJUR 185.4336.2706.0124

3 - TJRJ Mandado de Segurança visando a restituição dos aparelhos celulares, apreendidos em 2017, por força de mandado de busca e apreensão genérico, exarado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não conhecimento do presente mandado de segurança. 1. Trata-se de processo originário (0020303-06.2020.8.19.0042) complexo, envolvendo diversos acusados, com a apuração de fatos que ocorreram nos anos de 2013 até 2016, e a impetrante não integrou o grupo de agentes denunciados no evento criminoso. A denúncia está datada de 13/06/2017, e até a presente data não temos a conclusão do feito original. 2. A impetrante pediu ou juízo de 1º grau a restituição dos celulares apreendidos em razão de busca e apreensão, alegando que apesar de não ser acusada, investigada ou mesmo testemunha em quaisquer dos processos envolvendo a investigação (ou mesmo qualquer outra) que originou a diligência de busca e apreensão, e já decorridos mais de 5 anos, os aparelhos ainda não foram devolvidos. 3. Segundo as informações prestadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - COORDENADORIA DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA - DIVISÃO ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA CIBERNÉTICA em 30/08/2019 (peça 000082), os celulares Marca: Alcatel, Modelo: One touch 217D, IMEI 01: 869525015559194, IMEI 02: 869525015559202, SIM CARD ausente, e Marca: APPLE, Modelo: Iphone 7 A1660, IMEI:359170079659395, SIM CARD ausente, «apresentam avarias ou condições desfavoráveis à extração total, ou parcial dos dados". 4. Os celulares estão desatualizados e pelo tempo decorrido provavelmente sem peças de reposição no mercado, em caso de eventuais consertos. 5. Registre-se que os aparelhos já foram periciados pela COORDENADORIA DE SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA do MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentando avarias ou condições desfavoráveis, portanto, inexiste qualquer óbice à restituição dos bens. 6. Destarte, verifica-se que assiste razão a impetrante, eis que demonstrou ser legítimo seu direito líquido e certo de ter seus bens retornados. 7. Feitas estas considerações, entendo que a segurança deva ser concedida, posto que o impetrante demonstrou, in casu, possuir direito líquido e certo. 8. Segurança concedida.

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