Modelo de Impugnação à contranotificação para cancelamento de dívida inexistente e exclusão do nome do consumidor no SERASA contra Max Brasil Cobrança Ltda., com fundamento no CDC e CCB

Publicado em: 11/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de impugnação à contranotificação administrativa, em que o consumidor desconhece a dívida atribuída e requer o imediato cancelamento do apontamento negativo junto ao SERASA, com pedido de intimação da empresa para comprovar a relação jurídica, indenização por danos morais e repetição do indébito, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e jurisprudência consolidada.
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IMPUGNAÇÃO À CONTRANOTIFICAÇÃO/ MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA – CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE – SERASA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de [UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impugnante: J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Impugnada: Max Brasil Cobrança Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

3. DOS FATOS

O Impugnante foi surpreendido ao receber, em [data do recebimento], comunicação da empresa Max Brasil Cobrança Ltda. informando que uma duplicata, supostamente emitida em seu nome e CPF, com vencimento em 02/05/2025, não teria sido quitada. Segundo a notificação, caso o débito não fosse regularizado em 10 (dez) dias, seria promovida a inclusão do nome do Impugnante nos cadastros de inadimplentes do SERASA.

Ocorre que o Impugnante desconhece por completo a existência do referido contrato, bem como jamais manteve qualquer relação comercial ou contratual com a empresa notificante, tampouco autorizou a emissão de duplicata em seu nome.

Ressalta-se que não há qualquer documento, instrumento contratual ou comprovação de relação jurídica entre as partes, o que evidencia a inexistência do débito apontado. O Impugnante, portanto, requereu administrativamente o imediato cancelamento da notificação e do apontamento, a fim de evitar a indevida restrição de seu nome e CPF junto ao SERASA.

A situação narrada, além de causar abalo à honra e reputação do Impugnante, configura potencial violação a direitos fundamentais e consumeristas, sendo imprescindível a pronta intervenção deste juízo para evitar danos de difícil reparação.

Por fim, o Impugnante manifesta que espera não ser necessário judicializar a controvérsia, mas, caso haja inscrição indevida, reserva-se no direito de pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação aplicável.

Resumo: O Impugnante desconhece a origem da suposta dívida e não reconhece qualquer relação jurídica com a empresa notificante, requerendo o imediato cancelamento da notificação e do apontamento junto ao SERASA.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA

Nos termos do CCB/2002, art. 373, II, o ônus da prova quanto à existência do débito e da relação jurídica incumbe à parte que alega. No caso em tela, a empresa notificante não apresentou qualquer documento que comprove a contratação, emissão ou aceite de duplicata pelo Impugnante.

O CDC, art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, como ocorre no presente caso, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a existência da dívida.

A cobrança de dívida inexistente, além de configurar prática abusiva (CDC, art. 42), viola o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), expondo o consumidor a constrangimento e ameaça de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.

4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO

O CDC, art. 43, §2º, determina que o consumidor deve ser previamente notificado antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Súmula 359/STJ), exige não apenas a notificação, mas também a comprovação da existência do débito.

No presente caso, além de não haver comprovação da dívida, a notificação prévia não supre a ausência de relação jurídica, sendo ilegal qualquer apontamento ou inscrição em cadastro restritivo de crédito.

4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS

Caso haja inscrição indevida do nome do Impugnante, restará caracterizado o dano moral, pois a jurisprudência entende que a negativação indevida é causa presumida de abalo à honra e à imagem do consumidor (CF/88, art. 5º, X). Ademais, a repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a "'>...

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VOTO

Trata-se de impugnação apresentada por J. dos S. em face de Max Brasil Cobrança Ltda., visando o cancelamento de apontamento de dívida considerada inexistente e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes do SERASA.

I - RELATÓRIO

Narra o Impugnante que fora surpreendido com notificação referente a débito relativo a duplicata que desconhece, não tendo jamais contratado ou mantido qualquer relação comercial com a empresa notificante. Ressalta a inexistência de documentos que comprovem a relação jurídica, bem como a ameaça de inscrição indevida junto ao SERASA, pleiteando o imediato cancelamento do apontamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2. Dos Fatos e do Direito

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável.

Compete à parte que alega a existência do débito o ônus de comprová-lo (art. 373, II, CPC/2015). No caso concreto, a empresa impugnada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência de relação jurídica ou o efetivo aceite da duplicata por parte do Impugnante.

O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza, em situações como a presente, a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar a origem do débito, o que não ocorreu.

A cobrança de dívida inexistente configura prática abusiva (art. 42, CDC) e afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil), além de expor o consumidor a constrangimentos e riscos indevidos quanto à sua reputação.

O art. 43, §2º, do CDC exige notificação prévia antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, mas tal notificação não supre a necessária demonstração da relação jurídica e da existência do débito, requisitos não comprovados nos autos.

A jurisprudência pátria, inclusive do TJSP (v. Apelação Cível Acórdão/TJSP e Recurso Inominado Acórdão/TJSP), é firme no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem prova da dívida, enseja o imediato cancelamento do apontamento, além de possível indenização por danos morais.

Ressalte-se, ainda, a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), legalidade e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), todos violados pela conduta da empresa ao efetuar a cobrança sem respaldo.

3. Do Pleito Indenizatório

Embora o dano moral seja presumido quando há efetiva inscrição indevida, não há nos autos notícia de que tenha havido, até o momento, efetiva negativação do nome do Impugnante. Assim, a eventual condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito fica condicionada à efetiva inscrição ou pagamento indevido, devendo a parte instruir novo pedido caso ocorra.

4. Da Justiça Gratuita

Havendo declaração de hipossuficiência nos autos, defiro, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, os benefícios da justiça gratuita ao Impugnante.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

  • Determinar o imediato cancelamento da notificação e do apontamento de dívida em nome do Impugnante junto ao SERASA, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica entre as partes;
  • Determinar que a empresa impugnada se abstenha de promover qualquer inscrição do nome do Impugnante em cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto destes autos;
  • Confirmar os benefícios da justiça gratuita ao Impugnante;
  • Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015).

Fica ressalvada à parte a possibilidade de pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito, em caso de efetiva inscrição ou pagamento indevido, mediante comprovação em autos próprios ou incidentalmente nestes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Local], [Data].
_______________________________________
Juiz de Direito


Referências Fundamentais


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