Modelo de Impugnação à contranotificação para cancelamento de dívida inexistente e exclusão do nome do consumidor no SERASA contra Max Brasil Cobrança Ltda., com fundamento no CDC e CCB
Publicado em: 11/06/2025 Processo CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO À CONTRANOTIFICAÇÃO/ MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA – CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE – SERASA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de [UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [informar], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Impugnada: Max Brasil Cobrança Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
3. DOS FATOS
O Impugnante foi surpreendido ao receber, em [data do recebimento], comunicação da empresa Max Brasil Cobrança Ltda. informando que uma duplicata, supostamente emitida em seu nome e CPF, com vencimento em 02/05/2025, não teria sido quitada. Segundo a notificação, caso o débito não fosse regularizado em 10 (dez) dias, seria promovida a inclusão do nome do Impugnante nos cadastros de inadimplentes do SERASA.
Ocorre que o Impugnante desconhece por completo a existência do referido contrato, bem como jamais manteve qualquer relação comercial ou contratual com a empresa notificante, tampouco autorizou a emissão de duplicata em seu nome.
Ressalta-se que não há qualquer documento, instrumento contratual ou comprovação de relação jurídica entre as partes, o que evidencia a inexistência do débito apontado. O Impugnante, portanto, requereu administrativamente o imediato cancelamento da notificação e do apontamento, a fim de evitar a indevida restrição de seu nome e CPF junto ao SERASA.
A situação narrada, além de causar abalo à honra e reputação do Impugnante, configura potencial violação a direitos fundamentais e consumeristas, sendo imprescindível a pronta intervenção deste juízo para evitar danos de difícil reparação.
Por fim, o Impugnante manifesta que espera não ser necessário judicializar a controvérsia, mas, caso haja inscrição indevida, reserva-se no direito de pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação aplicável.
Resumo: O Impugnante desconhece a origem da suposta dívida e não reconhece qualquer relação jurídica com a empresa notificante, requerendo o imediato cancelamento da notificação e do apontamento junto ao SERASA.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA
Nos termos do CCB/2002, art. 373, II, o ônus da prova quanto à existência do débito e da relação jurídica incumbe à parte que alega. No caso em tela, a empresa notificante não apresentou qualquer documento que comprove a contratação, emissão ou aceite de duplicata pelo Impugnante.
O CDC, art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, como ocorre no presente caso, diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a existência da dívida.
A cobrança de dívida inexistente, além de configurar prática abusiva (CDC, art. 42), viola o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), expondo o consumidor a constrangimento e ameaça de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
4.2. DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
O CDC, art. 43, §2º, determina que o consumidor deve ser previamente notificado antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ (Súmula 359/STJ), exige não apenas a notificação, mas também a comprovação da existência do débito.
No presente caso, além de não haver comprovação da dívida, a notificação prévia não supre a ausência de relação jurídica, sendo ilegal qualquer apontamento ou inscrição em cadastro restritivo de crédito.
4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS
Caso haja inscrição indevida do nome do Impugnante, restará caracterizado o dano moral, pois a jurisprudência entende que a negativação indevida é causa presumida de abalo à honra e à imagem do consumidor (CF/88, art. 5º, X). Ademais, a repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a "'>...
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