Modelo de Impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais e materiais contra Banco Bradesco S.A. por negativação indevida e ausência de relação jurídica comprovada

Publicado em: 02/07/2025 Processo CivilConsumidor
Impugnação apresentada pela autora em ação de indenização contra Banco Bradesco S.A., contestando negativação indevida em cadastro de inadimplentes, ausência de comprovação da cessão de crédito, descontos indevidos em benefício previdenciário e requerendo exclusão do nome do cadastro, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, fundamentada em dispositivos do CDC, CPC e CCB, com base em jurisprudência consolidada.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Varginha – MG

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5006386-63.2025.8.13.0707
Autora: A. L. M. de L.
Endereço eletrônico: [email protected]
CPF: 123.456.789-00
Advogada: R. S. M. – OAB/MG 123456
Réu: Banco Bradesco S.A.
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 60.746.948/0001-12
Advogado: F. G. V. M. – OAB/MG 654321

3. SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. L. M. de L. em face do Banco Bradesco S.A., em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem que esta jamais tenha mantido relação contratual, conta ou qualquer transação com o réu. A autora tomou ciência da negativação por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito (Serasa), sendo surpreendida com a restrição de seu nome, o que lhe causou abalo moral e prejuízos materiais. Ressalta-se que a autora é beneficiária de pensão por morte, tendo descontos automáticos em seu benefício previdenciário, sem jamais ter sido notificada sobre qualquer cessão de crédito ou transferência contratual.

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Banco Bradesco S.A., em sua contestação, alega ter adquirido título de empréstimo originário do Banco Mercantil, apresentando como único documento um contrato datado de 2015, supostamente firmado entre a autora e o Banco Mercantil. O réu não juntou qualquer documento que comprove a efetiva aquisição do título, tampouco demonstrou a regularidade da cessão do crédito, ausência de notificação à autora ou qualquer comunicação sobre a transferência do contrato. Ademais, o contrato apresentado refere-se a desconto automático em benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de inadimplência ou autorização para negativação do nome da autora.

5. DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se integralmente a contestação apresentada pelo réu, pelos seguintes fundamentos:

a) Ausência de Relação Jurídica com o Réu

A autora jamais manteve relação contratual com o Banco Bradesco S.A., não tendo celebrado qualquer contrato de empréstimo, conta corrente ou operação financeira junto à instituição. O contrato apresentado refere-se ao Banco Mercantil, não havendo prova de que o Bradesco tenha adquirido validamente o crédito ou comunicado a autora sobre a cessão, conforme exigido pelo CCB/2002, art. 290.

b) Inexistência de Prova da Cessão de Crédito

O réu não anexou aos autos qualquer termo de cessão de crédito, tampouco demonstrou a regularidade da transferência do suposto contrato. A mera apresentação do contrato originário não é suficiente para legitimar a cobrança ou a negativação, sendo imprescindível a comprovação da cadeia de cessões e a notificação da devedora, conforme CPC/2015, art. 373, II.

c) Desconto Automático em Pensão Previdenciária

O contrato apresentado previa desconto automático em benefício previdenciário, de modo que eventual inadimplemento não se configura, pois as parcelas eram debitadas diretamente da pensão por morte da autora. Não há qualquer demonstração de débito em aberto ou mora, tampouco autorização para inclusão do nome da autora em cadastro restritivo.

d) Ausência de Notificação e Violação ao Devido Processo Legal

Não houve qualquer comunicação ou notificação à autora acerca da cessão do contrato ou da negativação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e impede a exigibilidade do débito.

e) Ônus da Prova do Réu

Compete ao réu comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da negativação, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e CDC, art. 6º, VIII. A ausência de documentos idôneos enseja a declaração de inexistência do débito e a responsabilização do banco pelos danos causados.

Assim, restam impugnados todos os argumentos e documentos apresentados pelo réu, requerendo-se a total procedência dos pedidos iniciais.

6. DO DIREITO

a) Responsabilidade Objetiva do Banco Réu

O Banco Bradesco S.A. responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do CDC, art. 14, e do CCB/2002, art. 927, parágrafo único, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros ou do Banco Mercantil. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479/STJ) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes e falhas na prestação do serviço.

b) Ônus da Prova e Inversão em Favor do Consumidor

Nos termos do CPC/2015, art. 373, II, e CDC, art. 6º, VIII, cabe ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que ensejou a negativação. A ausência de documentos comprobatórios, como termo de cessão, notificação e extrato de débito, impõe a procedência da ação, conforme entendimento do STJ (Tema 1061).

c) Negativação Indevida e Dano Moral In Re Ipsa

A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem comprovação da existência de débito ou relação jurídica, conf"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por A. L. M. de L. em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sem a existência de relação jurídica entre as partes e sem notificação prévia da suposta cessão de crédito.

I. SÍNTESE DOS FATOS

A autora afirma jamais ter celebrado contrato com o réu, sendo surpreendida com a negativação de seu nome decorrente de débito originário de contrato firmado junto ao Banco Mercantil. O réu, em sua defesa, limitou-se a apresentar cópia de contrato datado de 2015, além de alegar ter adquirido referido crédito, sem, contudo, comprovar a regularidade da cessão, tampouco apresentar notificação à autora ou outros documentos que demonstrassem a origem, legitimidade e exigibilidade do débito.

II. PRELIMINAR – CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido formulado.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Ausência de Relação Jurídica e Ônus da Prova

Compete à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança e a negativação do nome da autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. No caso dos autos, o réu não apresentou termo de cessão de crédito, tampouco comprovou ter notificado a autora acerca da referida cessão, conforme exigido pelo CCB/2002, art. 290.

Ademais, a mera apresentação de contrato originário firmado com instituição diversa não se presta a legitimar a cobrança por terceiro, sem a demonstração da cadeia de cessões e da devida comunicação à devedora.

b) Da Regularidade da Negativação e do Devido Processo Legal

A inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem prévia notificação, afronta os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, previstos no CF/88, art. 5º, LV. Ainda, ausente comprovação de mora ou inadimplemento, visto que o contrato previa desconto automático no benefício previdenciário da autora, não havendo qualquer documento que demonstre débito em aberto.

Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14 e do CCB/2002, art. 927, parágrafo único.

c) Da Responsabilidade Objetiva e do Dano Moral

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme Súmula 479/STJ. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ.

d) Da Restituição em Dobro

O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização ou fundamento legal, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único e CCB/2002, art. 940.

e) Dos Princípios Constitucionais e Legais

Ressalta-se a necessidade de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LV), bem como da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), todos violados pela conduta do réu.

f) Da Fundamentação e Motivação

O presente voto é fundamentado em conformidade com o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado o dever de fundamentar suas decisões, indicando os fundamentos constitucionais, legais e fáticos que embasam a presente conclusão.

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco S.A. relativamente ao débito que motivou a negativação;
  • Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso;
  • Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. CONCLUSÃO

Assim, dou total procedência aos pedidos formulados na inicial, em atenção aos preceitos constitucionais e legais acima fundamentados, notadamente CF/88, art. 93, IX, garantindo à parte autora a tutela jurisdicional adequada e efetiva.

Varginha/MG, 10 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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