Modelo de Habeas Corpus com pedido de liminar (inaudita altera parte) para relaxamento de prisão por flagrante presumido e ausência de materialidade/autoria; fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXVIII]
Publicado em: 22/08/2025 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF].
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE, DO PACIENTE E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
Impetrante: A. B. de S., brasileiro, estado civil [preencher], advogado, OAB/[UF] nº 000000, CPF nº 000.000.000-00, endereço profissional na [Rua], nº [xx], [Bairro], [Cidade]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (00) 00000-0000.
Paciente: L. [X.] da S., brasileiro, estado civil [preencher], profissão [preencher], CPF nº 111.111.111-11, RG nº [xxxxxxx], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [email protected], atualmente custodiado no [Nome da Unidade Prisional], nesta Comarca.
Autoridade coatora: MM. Juiz(a) de Direito da [__]ª Vara Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF], que homologou o APF nº [xxxxxx] e indeferiu o pedido de liberdade/relaxamento, convertendo ou mantendo a prisão, bem como eventual Sr.(a) Delegado(a) de Polícia do [Distrito Policial], pela lavratura do APF reputado ilegal.
3. INDICAÇÃO DO ATO COATOR
Trata-se de coação ilegal consubstanciada em prisão em flagrante (APF nº [xxxxxx]) e/ou decisão judicial que manteve/converteu a custódia, apesar da inexistência de situação de flagrância e da ausência de materialidade/autoria, pois nenhuma substância ilícita foi apreendida com o Paciente, tendo a suposta droga sido apenas encontrada “próxima” ao local da abordagem, sem cadeia de custódia clara, sem vínculo objetivo com o Paciente e sem lastro probatório mínimo.
4. DOS FATOS
No dia [data], o Paciente foi abordado por policiais em via pública, quando se encontrava em [local]. Os agentes não localizaram qualquer objeto ilícito em sua posse, tampouco em suas vestes ou pertences pessoais. Posteriormente, terceiros informaram ter sido encontrada certa quantidade de droga “próxima” ao ponto da abordagem, atribuindo-se, por presunção, a propriedade ao Paciente, que negou a posse e a destinação mercantil.
Não houve apreensão direta com o Paciente, não se registrou dinheiro fracionado, balança, anotações de contabilidade ou quaisquer apetrechos típicos de mercancia. A narrativa policial não descreve ato de venda, entrega ou oferecimento, nem conduta inequívoca dos núcleos do tipo do tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33). A prisão decorreu de mera suposição de vínculo entre o Paciente e a substância supostamente localizada nas imediações.
Diante disso, o Paciente permaneceu custodiado, embora inexistam elementos concretos de materialidade e autoria, tampouco situação típica de flagrância (CPP, art. 302), instaurando-se coação ilegal por ausência de justa causa e violação direta da liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Em síntese, os fatos delineiam um flagrante por presunção, sem apreensão com o Paciente, sem lastro objetivo mínimo e sem demonstração de nexo de posse ou domínio do fato sobre a droga supostamente encontrada “nas proximidades”.
5. DO CABIMENTO
O presente writ é cabível para cessar coação ilegal decorrente de prisão sem justa causa ou por flagrante inexistente (CPP, art. 647; CPP, art. 648, I). A Constituição reconhece o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Há fumus boni iuris, pois a decisão e o APF se sustentam em conjecturas, sem prova da materialidade vinculada ao Paciente e sem demonstração de posse/detenção (Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 302). O periculum in mora é evidente na manutenção de custódia em cenário de manifesta ilegalidade (CPP, art. 660, §2º).
Ademais, eventual discussão de medidas cautelares diversas somente seria pertinente se superada a ilegalidade flagrante; por ora, impõe-se o relaxamento da prisão ou a imediata soltura (CPP, art. 310, I; CF/88, art. 5º, LXV).
Conclui-se, pois, que o habeas corpus é o instrumento adequado, necessário e urgente para restaurar a liberdade indevidamente constrita.
6. DO DIREITO
6.1. Flagrante ilegal: ausência das hipóteses do CPP, art. 302
O CPP disciplina o flagrante próprio, impróprio e presumido (CPP, art. 302). No caso, nenhuma droga foi apreendida com o Paciente, nem houve perseguição logo após a prática do delito, tampouco foi o Paciente encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor. A referência genérica a substância “próxima” ao local, sem cadeia de custódia e sem nexo objetivo de posse, não supre a exigência legal. Flagrante por presunção subjetiva é inadmissível e conduz ao relaxamento da prisão (CF/88, art. 5º, LXV; CPP, art. 310, I).
O núcleo do tipo do tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33) exige elementos concretos de comércio ilícito ou, ao menos, de posse ilícita do entorpecente pelo agente. Sem apreensão com o Paciente e sem indícios objetivos (dinheiro fracionado, anotações, balança, comunicações, vigilância prévia, etc.), resta apenas conjectura. A prisão, assim, é ilegal (CPP, art. 648, I).
6.2. Ausência de materialidade e autoria vinculadas ao Paciente
Materialidade, em crimes de drogas, se comprova por auto de apreensão e laudo toxicológico que indiquem, inequivocamente, o vínculo entre a substância e o investigado. No caso, não há apreensão direta com o Paciente, tampouco elementos que o conectem ao material supostamente encontrado alhures.
Sem nexo de posse/detenção e sem contexto probatório robusto, a persecução repousa em presunções, em ofensa à legalidade e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LVII). A manutenção da prisão em tal cenário viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
6.3. Inexistência de elementos do tráfico e, no limite, hipótese de desclassificação (Lei 11.343/2006, art. 28)
Mesmo que, em tese, houvesse apreensão, a simples presença de pequena quantidade de entorpecente, sem indícios objetivos de mercancia (dinâmica de venda, acondicionamento típico, balança, “caderno do tráfico”, fluxo de usuários, comunicações) não autoriza a imputação do Lei 11.343/2006, art. 33. Na ausência de tais elementos, impõe-se a desclassificação para o Lei 11.343/2006, art. 28 ou a absolvição por atipicidade, conforme o caso. Aqui, contudo, sequer há apreensão com o Paciente, o que reforça a ilegalidade da custódia.
6.4. Princípios constitucionais e processuais penais
A custódia afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além da inadmissibilidade de provas ilícitas (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157), caso haja busca/abordagem desprovida de justa causa. Medidas cautelares devem observar necessidade e adequação (CPP, art. 282, I e II), e a prisão preventiva só incide quando presentes requisitos concretos (CPP, art. 312; CPP, art. 313), inexistentes no caso.
Em suma, a segregação cautelar, desprovida de fundamentos concretos e de nexo probatório mínimo, é desarrazoada e deve ser revogada, com o imediato alvará de soltura.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Para a configuração do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), não basta a mera apreensão de entorpecente em pequena quantidade. É imprescindível a presença de outros elementos concretos que indiquem a destinação da substância ao comércio ilícito, sob pena de a condenação se fundamentar em presunção ou conjectura. Na ausência de tais elementos, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28). Link para a tese doutrinária
É vedado o emprego concomitante da quantidade de droga apreendida para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, justificar o afastamento da causa de diminuição d"'>...
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