Modelo de Embargos de Declaração (omissão e contradição) contra sentença de improcedência em ação regressiva de fiadora — regresso pro rata, efeitos infringentes e prequestionamento [CPC/2015]
Publicado em: 25/08/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO (POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) EM FACE DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana/TJSP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: 1010238-82.2019.8.26.0006
Embargante/Autora: V. G. S. F., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Embargado/Réu: J. F. B., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº B, Bairro C, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Advogada da Embargante: M. E. C. da R., OAB/UF nº 000.000, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Avenida D, nº E, Conj. F, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
3. INDICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA (SENTENÇA) E DOS PONTOS IMPUGNADOS
A Embargante opõe os presentes embargos em face da sentença que, em 14/08/2025, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), ao fundamento principal de que a Autora não comprovou o pagamento do débito que embasa a ação regressiva, destacando, entre outros, os seguintes elementos: (a) cheque de R$ 5.000,00 emitido por R. M. D., como suposto pagamento da primeira parcela; (b) declaração particular de R. M. D. com firma reconhecida, afirmando quitação integral e “exoneração” do réu; e (c) cláusula do acordo judicial prevendo envio de boletos a R. M. D.
Pontos impugnados: (i) omissões sobre questões e pedidos relevantes deduzidos pela Autora; (ii) contradições internas entre os fundamentos adotados, a natureza solidária da coobrigação no acordo judicial e as conclusões extraídas de documentos particulares de terceiro.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Os presentes embargos são cabíveis para sanar omissão e contradição na sentença (CPC/2015, art. 1.022, I e II). São igualmente tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023, caput), contados da publicação/intimação da sentença. Requer-se, ademais, o reconhecimento da interrupção do prazo recursal para a interposição do recurso subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 1º.
5. SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA
A Autora propôs ação regressiva/indenizatória oriunda de fiança locatícia, noticiando contrato de locação (26/07/2012), desocupação (05/05/2015) e requerendo ressarcimento pelos valores suportados em razão da coobrigação, com atualização e acréscimos, inclusive R$ 3.700,00 de honorários contratuais e total aproximado de R$ 51.839,48. Conforme a inicial e documentos, a Autora atuou como fiadora/coexecutada no acordo homologado judicialmente, buscando a recomposição do patrimônio pelos desembolsos realizados.
A sentença, contudo, julgou a demanda improcedente, ao entender que a Autora não comprovou o pagamento, reputando suficientes, para firmar a tese de quitação por terceiro, o cheque de R$ 5.000,00 (primeira parcela), a declaração particular de R. M. D. (quitando integralmente e “exonerando” o Réu) e a cláusula contratual de envio de boletos ao coexecutado. Afastou, ainda, pedido de honorários contratuais a título de perdas e danos com base em entendimento do STJ, e condenou a Autora nas verbas de sucumbência.
Em resumo, a sentença assentou a ausência de prejuízo da Autora e fundamentou a improcedência também na vedação ao enriquecimento sem causa.
6. DOS VÍCIOS
6.1 DA OMISSÃO (PONTOS NÃO ENFRENTADOS)
a) Não enfrentamento do pedido subsidiário de regresso proporcional (pro rata): Caso não reconhecido o pagamento integral pela Autora, foi formulado pedido subsidiário de condenação do Réu ao ressarcimento proporcional (ao menos a quota-parte), diante da coobrigação solidária assumida no acordo homologado. A sentença não apreciou expressamente tal requerimento, incorrendo em decisão citra petita (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI), com prejuízo direto à efetividade do provimento jurisdicional e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
b) Silêncio sobre a suficiência da prova documental das demais parcelas: O decisum toma como paradigma um único cheque de R$ 5.000,00 (primeira parcela) e uma declaração particular de terceiro (R. M. D.) para concluir por quitação integral por terceiro, sem analisar, de modo individualizado, os demais comprovantes/documentos que demonstram o adimplemento das outras parcelas e/ou a origem dos valores despendidos, a teor do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. O provimento exige exame concreto e fundamentado da prova documental relevante, o que não ocorreu.
c) Omissão quanto à eficácia jurídica da “declaração” de terceiro: A sentença atribui eficácia liberatória integral a declaração particular de R. M. D., como se pudesse “exonerar” o Réu do regresso, sem enfrentar a tese de que tal manifestação não vincula a Autora (relatividade dos atos/negócios jurídicos), tampouco supre a necessidade de prova idônea do efetivo fluxo financeiro de todas as parcelas. Tratando-se de documento particular de terceiro, era imprescindível análise quanto à suficiência e eficácia probatória para, por si, afastar o direito regressivo (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV).
d) Omissão sobre pedidos acessórios: Não houve pronunciamento específico sobre o ressarcimento de despesas processuais e outros dispêndios vinculados à execução/acordo anterior, bem como sobre providências probatórias postas como necessárias à completa elucidação dos fatos. Tais questões influem diretamente na extensão do dever de indenizar e deveriam ter sido enfrentadas (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CF/88, art. 93, IX).
Fechamento: As omissões inviabilizam a compreensão completa da ratio decidendi, contrariando o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX) e o modelo cooperativo-processual que impõe enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI).
6.2 DA CONTRADIÇÃO (INCOERÊNCIAS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO OU ENTRE FUNDAMENTOS)
a) Contradição entre a coexecução solidária reconhecida e a atribuição exclusiva de responsabilidade a terceiro: O decisum reconhece que a Autora figurou como coexecutada/fiadora no acordo homologado, mas utiliza a cláusula de envio de boletos a R. M. D. para concluir que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva deste. O simples envio de boletos a um dos coobrigados não elide a coobrigação/solidariedade assumida; tampouco impede pagamento por terceiro interessado (CCB/2002, art. 346, III), com sub-rogação (CCB/2002, art. 349). Há, pois, contradição lógica entre os fundamentos adotados e a natureza da coobrigação firmada judicialmente.
b) Contradição no uso de “quitação integral” baseada em prova parcial: A fundamentação extrai “quitação integral” e exoneração do Réu de uma declaração particular e de um único cheque da primeira parcela, sem lastro documental das demais parcelas. A conclusão pela integral quitação por terceiro se mostra incompatível com a prova parcial mencionada, gerando contradição interna (CPC/2015, art. 1.022, I).
c) Contradição quanto ao fundamento de enriquecimento sem causa: A sentença afirma que acolher a pretensão geraria enriquecimento sem causa, mas simultaneamente desconsidera a possibilidade de regresso ao menos pro rata (caso não reconhecido o pagamento integral pela Autora), o que, em sentido inverso, pode **perpetuar** eventual enriquecimento injustificado do coobrigado que se beneficiou do adimplemento. O raciocínio, tal como lançado, é autocontraditório e carece de harmonização com o CCB/2002, art. 884.
Fechamento: As contradições apontadas comprometem a coerência interna da sentença e impõem o saneamento, com adequação da fundamentação e, se necessário, a modificação do resultado (efeitos infringentes).
7. DO DIREITO
Os embargos de declaração são o instrumento adequado para suprir omissão e eliminar contradição (CPC/2015, art. 1.022, I e II), assegurando a integridade, coerência e completude do julgado. A decisão deve enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI; CF/88, art. 93, IX).
O pronunciamento judicial pode e deve ser integrado até o momento da publicação, observados os limites legais (CPC/2015, art. 494). Uma vez verificados os vícios, os embargos, em hipóteses excepcionais, admitem efeitos infringentes, quando a correção do defeito conduzir à alteração do resultado, resguardada a lógica e a coerência decisória e o contraditório (CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026).
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