Modelo de Embargos de Declaração (omissão e contradição) contra sentença de improcedência em ação regressiva de fiadora — regresso pro rata, efeitos infringentes e prequestionamento [CPC/2015]

Publicado em: 25/08/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de fiadora, impugnando omissões (não apreciação do pedido subsidiário de regresso pro rata, insuficiente análise documental das demais parcelas, eficácia da declaração de terceiro e pedidos acessórios) e contradições (incompatibilidade entre reconhecimento de coobrigação solidária e conclusão de quitação integral por terceiro; aplicação de argumento de enriquecimento sem causa sem considerar regresso proporcional). Requer-se saneamento das omissões e eliminação das contradições, prequestionamento de espécies legais e constitucionais e, se cabível, efeitos infringentes ou reabertura da instrução probatória, com fundamento em [CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023; CPC/2015, art. 1.026, § 1º; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 494; CPC/2015, art. 373, I], na garantia do dever de motivação [CF/88, art. 93, IX] e no regime de sub-rogação e regresso do Código Civil [CCB/2002, art. 346, III; CCB/2002, art. 349; CCB/2002, art. 884].
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) EM FACE DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana/TJSP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: 1010238-82.2019.8.26.0006

Embargante/Autora: V. G. S. F., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

Embargado/Réu: J. F. B., CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº B, Bairro C, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

Advogada da Embargante: M. E. C. da R., OAB/UF nº 000.000, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Avenida D, nº E, Conj. F, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. INDICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA (SENTENÇA) E DOS PONTOS IMPUGNADOS

A Embargante opõe os presentes embargos em face da sentença que, em 14/08/2025, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), ao fundamento principal de que a Autora não comprovou o pagamento do débito que embasa a ação regressiva, destacando, entre outros, os seguintes elementos: (a) cheque de R$ 5.000,00 emitido por R. M. D., como suposto pagamento da primeira parcela; (b) declaração particular de R. M. D. com firma reconhecida, afirmando quitação integral e “exoneração” do réu; e (c) cláusula do acordo judicial prevendo envio de boletos a R. M. D.

Pontos impugnados: (i) omissões sobre questões e pedidos relevantes deduzidos pela Autora; (ii) contradições internas entre os fundamentos adotados, a natureza solidária da coobrigação no acordo judicial e as conclusões extraídas de documentos particulares de terceiro.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os presentes embargos são cabíveis para sanar omissão e contradição na sentença (CPC/2015, art. 1.022, I e II). São igualmente tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023, caput), contados da publicação/intimação da sentença. Requer-se, ademais, o reconhecimento da interrupção do prazo recursal para a interposição do recurso subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 1º.

5. SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA

A Autora propôs ação regressiva/indenizatória oriunda de fiança locatícia, noticiando contrato de locação (26/07/2012), desocupação (05/05/2015) e requerendo ressarcimento pelos valores suportados em razão da coobrigação, com atualização e acréscimos, inclusive R$ 3.700,00 de honorários contratuais e total aproximado de R$ 51.839,48. Conforme a inicial e documentos, a Autora atuou como fiadora/coexecutada no acordo homologado judicialmente, buscando a recomposição do patrimônio pelos desembolsos realizados.

A sentença, contudo, julgou a demanda improcedente, ao entender que a Autora não comprovou o pagamento, reputando suficientes, para firmar a tese de quitação por terceiro, o cheque de R$ 5.000,00 (primeira parcela), a declaração particular de R. M. D. (quitando integralmente e “exonerando” o Réu) e a cláusula contratual de envio de boletos ao coexecutado. Afastou, ainda, pedido de honorários contratuais a título de perdas e danos com base em entendimento do STJ, e condenou a Autora nas verbas de sucumbência.

Em resumo, a sentença assentou a ausência de prejuízo da Autora e fundamentou a improcedência também na vedação ao enriquecimento sem causa.

6. DOS VÍCIOS

6.1 DA OMISSÃO (PONTOS NÃO ENFRENTADOS)

a) Não enfrentamento do pedido subsidiário de regresso proporcional (pro rata): Caso não reconhecido o pagamento integral pela Autora, foi formulado pedido subsidiário de condenação do Réu ao ressarcimento proporcional (ao menos a quota-parte), diante da coobrigação solidária assumida no acordo homologado. A sentença não apreciou expressamente tal requerimento, incorrendo em decisão citra petita (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI), com prejuízo direto à efetividade do provimento jurisdicional e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

b) Silêncio sobre a suficiência da prova documental das demais parcelas: O decisum toma como paradigma um único cheque de R$ 5.000,00 (primeira parcela) e uma declaração particular de terceiro (R. M. D.) para concluir por quitação integral por terceiro, sem analisar, de modo individualizado, os demais comprovantes/documentos que demonstram o adimplemento das outras parcelas e/ou a origem dos valores despendidos, a teor do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. O provimento exige exame concreto e fundamentado da prova documental relevante, o que não ocorreu.

c) Omissão quanto à eficácia jurídica da “declaração” de terceiro: A sentença atribui eficácia liberatória integral a declaração particular de R. M. D., como se pudesse “exonerar” o Réu do regresso, sem enfrentar a tese de que tal manifestação não vincula a Autora (relatividade dos atos/negócios jurídicos), tampouco supre a necessidade de prova idônea do efetivo fluxo financeiro de todas as parcelas. Tratando-se de documento particular de terceiro, era imprescindível análise quanto à suficiência e eficácia probatória para, por si, afastar o direito regressivo (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV).

d) Omissão sobre pedidos acessórios: Não houve pronunciamento específico sobre o ressarcimento de despesas processuais e outros dispêndios vinculados à execução/acordo anterior, bem como sobre providências probatórias postas como necessárias à completa elucidação dos fatos. Tais questões influem diretamente na extensão do dever de indenizar e deveriam ter sido enfrentadas (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CF/88, art. 93, IX).

Fechamento: As omissões inviabilizam a compreensão completa da ratio decidendi, contrariando o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX) e o modelo cooperativo-processual que impõe enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI).

6.2 DA CONTRADIÇÃO (INCOERÊNCIAS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO OU ENTRE FUNDAMENTOS)

a) Contradição entre a coexecução solidária reconhecida e a atribuição exclusiva de responsabilidade a terceiro: O decisum reconhece que a Autora figurou como coexecutada/fiadora no acordo homologado, mas utiliza a cláusula de envio de boletos a R. M. D. para concluir que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva deste. O simples envio de boletos a um dos coobrigados não elide a coobrigação/solidariedade assumida; tampouco impede pagamento por terceiro interessado (CCB/2002, art. 346, III), com sub-rogação (CCB/2002, art. 349). Há, pois, contradição lógica entre os fundamentos adotados e a natureza da coobrigação firmada judicialmente.

b) Contradição no uso de “quitação integral” baseada em prova parcial: A fundamentação extrai “quitação integral” e exoneração do Réu de uma declaração particular e de um único cheque da primeira parcela, sem lastro documental das demais parcelas. A conclusão pela integral quitação por terceiro se mostra incompatível com a prova parcial mencionada, gerando contradição interna (CPC/2015, art. 1.022, I).

c) Contradição quanto ao fundamento de enriquecimento sem causa: A sentença afirma que acolher a pretensão geraria enriquecimento sem causa, mas simultaneamente desconsidera a possibilidade de regresso ao menos pro rata (caso não reconhecido o pagamento integral pela Autora), o que, em sentido inverso, pode **perpetuar** eventual enriquecimento injustificado do coobrigado que se beneficiou do adimplemento. O raciocínio, tal como lançado, é autocontraditório e carece de harmonização com o CCB/2002, art. 884.

Fechamento: As contradições apontadas comprometem a coerência interna da sentença e impõem o saneamento, com adequação da fundamentação e, se necessário, a modificação do resultado (efeitos infringentes).

7. DO DIREITO

Os embargos de declaração são o instrumento adequado para suprir omissão e eliminar contradição (CPC/2015, art. 1.022, I e II), assegurando a integridade, coerência e completude do julgado. A decisão deve enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI; CF/88, art. 93, IX).

O pronunciamento judicial pode e deve ser integrado até o momento da publicação, observados os limites legais (CPC/2015, art. 494). Uma vez verificados os vícios, os embargos, em hipóteses excepcionais, admitem efeitos infringentes, quando a correção do defeito conduzir à alteração do resultado, resguardada a lógica e a coerência decisória e o contraditório (CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026).

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I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. G. S. F. em face da sentença proferida nos autos de ação regressiva/indenizatória (Processo nº 1010238-82.2019.8.26.0006), que julgou improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento principal de ausência de comprovação do pagamento do débito que fundamenta a pretensão regressiva.

A embargante aponta, em síntese, omissão quanto ao pedido subsidiário de regresso proporcional, à análise da suficiência da prova documental das demais parcelas, à eficácia jurídica da declaração particular de terceiro, e dos pedidos acessórios. Aponta ainda contradições entre a natureza solidária da coobrigação reconhecida judicialmente e a atribuição de responsabilidade exclusiva a terceiro, bem como contradição na utilização de prova parcial para exonerar integralmente o réu e quanto à fundamentação relativa ao enriquecimento sem causa.

Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II e foram opostos dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.023, caput).

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Cabimento e Tempestividade dos Embargos

Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, consoante o CPC/2015, art. 1.022. O prazo de 5 (cinco) dias foi observado (CPC/2015, art. 1.023, caput), sendo igualmente cabível a interrupção do prazo recursal subsequente (CPC/2015, art. 1.026, § 1º).

2.2. Da Obrigatoriedade da Fundamentação e do Dever de Enfrentamento das Teses

O art. 93, IX da Constituição Federal impõe ao julgador o dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Do mesmo modo, o CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A ausência de apreciação de pedido subsidiário (regresso pro rata), da suficiência da prova documental apresentada, da eficácia jurídica da declaração particular de terceiro e dos pedidos acessórios caracteriza omissão relevante e compromete a completude da prestação jurisdicional.

Ressalto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confere aos embargos de declaração natureza integrativa, admitindo, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir à alteração do resultado do julgamento (CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.026).

2.3. Da Contradição e Omissão Apontadas

Consta dos autos que a sentença reconheceu a coexecução solidária da embargante no acordo homologado, mas utilizou elementos parciais – cheque de R$ 5.000,00 e declaração particular de terceiro – para concluir pela quitação integral por terceiro e consequente exoneração do réu da obrigação regressiva. Tal raciocínio se mostra contraditório, pois, conforme o regime das obrigações, a solidariedade impõe responsabilidade conjunta e admite o regresso na forma do CCB/2002, art. 346, III e CCB/2002, art. 349.

Ademais, a decisão embargada não avaliou, de forma individualizada, os documentos comprobatórios dos pagamentos das demais parcelas, limitando-se à análise superficial de parte da prova, o que configura omissão relevante (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV).

A declaração particular de terceiro não possui, por si só, eficácia liberatória integral em relação à embargante, em respeito ao princípio da relatividade dos negócios jurídicos e à necessidade de prova idônea do fluxo financeiro. O juízo deixou de enfrentar essa tese, incorrendo em omissão.

Por fim, a omissão sobre o pedido subsidiário de regresso proporcional (pro rata), caso não reconhecido o pagamento integral, configura decisão citra petita e afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2.4. Dos Efeitos Infringentes

O saneamento das omissões e contradições apontadas conduz, por consequência lógica, à modificação do resultado, reconhecendo-se o direito de regresso da autora na extensão comprovada nos autos, ou, alternativamente, a condenação ao regresso proporcional (CCB/2002, art. 884).

Subsidiariamente, impõe-se a reabertura da instrução para a produção de provas complementares e exame exaustivo dos documentos de pagamento, garantindo-se a adequada elucidação dos fatos e a justa distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I).

2.5. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso, declaro expressamente examinados os seguintes dispositivos: CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 494, CPC/2015, art. 1.025, CPC/2015, art. 1.026, CPC/2015, art. 373, I, CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 346, III, CCB/2002, art. 349 e CCB/2002, art. 884.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para:

  • Sanar as omissões e eliminar as contradições indicadas, complementando a fundamentação, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º e CF/88, art. 93, IX;
  • Reconhecer o direito de regresso da autora na extensão comprovada pelos autos; subsidiariamente, fixar o regresso proporcional (pro rata), compatível com a coobrigação solidária assumida; ou, ainda, determinar a reabertura da instrução para produção de prova complementar, com análise individualizada dos pagamentos de cada parcela;
  • Determinar a intimação da parte contrária para manifestação (CPC/2015, art. 1.023, § 2º), bem como o reconhecimento da interrupção do prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026, § 1º);
  • Explicitar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (CPC/2015, art. 1.025).

Fica consignado que a presente decisão não implica rediscussão indevida do mérito, mas o necessário ajuste para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância do dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX).

Publique-se. Intime-se.

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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