Modelo de Embargos de Declaração contra decisão monocrática no Agravo de Instrumento que suspendeu sentença de despejo por denúncia vazia, requerendo integração à luz do Lei 8.245/1991, art. 58, V e CPC/2015

Publicado em: 15/08/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Modelo de embargos de declaração opostos contra acórdão/decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento na ação de despejo por denúncia vazia, apontando omissão, contradição e obscuridade por não enfrentar o Lei 8.245/1991, art. 58, V, e por ausência de fundamentação adequada conforme CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, arts. 11, 141, 489, §1º, IV. Requer a revogação do efeito suspensivo, restabelecimento da sentença e prequestionamento para recursos superiores, com base nos artigos 1.019, I, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC/2015. Inclui pedidos de intimação da parte contrária e certificação da interrupção do prazo recursal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CONTRA ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA)

1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL/CÂMARA/RELATORIA COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) da __ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Embargante: A. B. de S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 000, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Embargado: C. D. de S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº 111, Bairro, Cidade/UF, CEP 11111-111.

Agravo de Instrumento nº: 0000000-00.0000.8.26.0000

Ação originária: Despejo por denúncia vazia – Processo nº 1111111-11.2019.8.26.0000 – ___ª Vara Cível da Comarca de [Comarca/UF].

Valor da causa (CPC/2015, art. 319): R$ [valor da causa na ação originária].

Provas pretendidas (CPC/2015, art. 319, VI): prova documental, consistente na decisão embargada, certidão de publicação/intimação e demais documentos anexos.

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): inaplicável na espécie recursal (embargos de declaração).

3. INDICAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de embargos de declaração opostos contra [acórdão/decisão monocrática] proferido(a) em [data], nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe (ID/folhas: [ID/folhas]), pelo(a) qual se deu provimento ao recurso para, em síntese, “cancelar/suspender por ora a eficácia da sentença de despejo” proferida na ação originária de despejo por denúncia vazia.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os presentes embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada/monocrática, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. São também tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação/intimação, consoante o CPC/2015, art. 1.023, conforme certidão de publicação ora anexada.

Registra-se que a oposição destes declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis, nos termos do CPC/2015, art. 1.026.

5. SÍNTESE FÁTICA

O Embargante ajuizou ação de despejo por denúncia vazia, que foi julgada procedente em primeiro grau, com determinação de desocupação do imóvel. Na sequência, sobreveio Agravo de Instrumento da parte contrária buscando suspender/cancelar provisoriamente a eficácia da sentença.

O acórdão/decisão monocrática ora embargado(a) deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão temporal da eficácia da sentença de despejo. Ocorre que a decisão recorrida não enfrentou dispositivos legais essenciais (notadamente a regra específica do Lei 8.245/1991, art. 58, V), tampouco explicitou adequadamente os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo no caso concreto, gerando omissões e contradições que ora se busca sanar.

6. DOS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA

6.1. Omissão quanto à regra específica do efeito meramente devolutivo nas ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 58, V)

A decisão embargada não enfrentou expressamente a regra do Lei 8.245/1991, art. 58, V, segundo a qual os recursos nas ações de despejo possuem apenas efeito devolutivo. Ao suspender a eficácia da sentença de despejo por meio do Agravo de Instrumento, o decisum afastou norma especial sem qualquer fundamentação específica, o que afronta o dever de motivação (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11).

Fechamento: Impõe-se o suprimento da omissão com a análise explícita do Lei 8.245/1991, art. 58, V, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada.

6.2. Omissão/contradição quanto aos requisitos para o efeito suspensivo no AI (CPC/2015, art. 1.019, I) à luz da lei especial

O decisum não demonstrou de forma concreta a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificassem, excepcionalmente, a suspensão da sentença (interpretação sistemática do CPC/2015, art. 1.019, I com o Lei 8.245/1991, art. 58, V). Ademais, em se cuidando de denúncia vazia, inexiste discussão fática complexa ou purga de mora que pudesse recomendar cautela máxima quanto à execução do julgado.

Fechamento:contradição entre reconhecer o cabimento de efeito suspensivo e a regra específica do Lei 8.245/1991, art. 58, V. Requer-se o saneamento do vício e a revogação do efeito suspensivo.

6.3. Obscuridade sobre a extensão e os limites da suspensão determinada

O julgado não delimita com precisão o âmbito da suspensão (total/parcial; atos executivos atingidos; prazos processuais correlatos), gerando insegurança jurídica e dificuldades práticas de cumprimento.

Fechamento: Requer-se esclarecimento quanto à extensão da medida, especificando atos eventualmente suspensos e por quanto tempo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da segurança jurídica (CPC/2015, art. 141; CPC/2015, art. 492).

7. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). São cabíveis contra acórdãos e decisões monocráticas, no prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 1.023), com interrupção dos prazos recursais subsequentes (CPC/2015, art. 1.026), inclusive para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025).

No caso, a decisão embargada deixou de enfrentar a regra especial do Lei 8.245/1991, art. 58, V, que confere aos recursos em ação de despejo apenas efeito devolutivo. Afastar tal dispositivo sem motivação específica contraria os princípios da motivação (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11) e da congruência (CPC/2015, art. 141; CPC/2015, art. 492), além das exigências de fundamentação analítica (CPC/2015, art. 489, §1º, IV).

Ademais, mesmo sob a ótica do CPC/2015, art. 1.019, I, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige demonstração robusta de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se extrai do decisum. Em matéria locatícia, a legislação especial disciplina procedimentos céleres e limites específicos ao efeito dos recursos, razão pela qual a jurisprudência do TJSP tem reiterado a prevalência do efeito devolutivo nas ações de despejo.

Portanto, presentes omissões e contradições, a decisão deve ser integrada, com a revogação da suspensão indevidamente concedida, restabelecendo-se a eficácia da sentença, solução que, embora excepcional nos embargos declaratórios, é cabível quando o vício reconhecido impõe a modificação do julgado, sempre observada a natureza integrativa do recurso.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O abuso do direito de recorrer, caracterizado pelo manejo reiterado e infundado de embargos de declaração com intuito procrastinatório, autoriza a imposição de multa prevista no art. 81, §2º do CPC/2015, independentemente da indicação de valor da causa, especialmente quando evidenciada a litigância de má-fé.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. de S. contra acórdão/decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.0000.8.26.0000, que, ao prover o recurso, suspendeu a eficácia da sentença de despejo por denúncia vazia proferida na ação originária (Processo nº 1111111-11.2019.8.26.0000).

Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação do Lei 8.245/1991, art. 58, V, o qual estabelece efeito meramente devolutivo aos recursos em ações de despejo, bem como contradição e obscuridade a respeito dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo e dos limites da suspensão determinada.

Os embargos, tempestivos (CPC/2015, art. 1.023), buscam a integração e eventual modificação do julgado, com restabelecimento da eficácia da sentença.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo tempestivos e aptos à interrupção do prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026).

II.2. Da omissão quanto ao efeito devolutivo do recurso em ação de despejo

O acórdão/decisão embargado(a) deixou de enfrentar expressamente o disposto no Lei 8.245/1991, art. 58, V, que prevê efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos em ações de despejo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem fundamentação específica acerca do afastamento da regra especial, afronta o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11).

II.3. Da contradição acerca dos requisitos para o efeito suspensivo

O decisum não evidenciou, de maneira concreta, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo previstos no CPC/2015, art. 1.019, I – probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação –, sobretudo diante da incidência da norma especial locatícia (Lei 8.245/1991, art. 58, V), que busca conferir celeridade e segurança jurídica nas ações de despejo por denúncia vazia.

II.4. Da obscuridade quanto à extensão da suspensão

O julgado embargado não delimitou com precisão o alcance da suspensão deferida, omitindo quais atos processuais foram atingidos e por qual lapso temporal, gerando insegurança jurídica e violando os princípios da congruência e da segurança jurídica (CPC/2015, art. 141; CPC/2015, art. 492).

II.5. Da necessidade de integração e modificação do julgado

Reconhecidas as omissões e contradições, impõe-se a integração do julgado, com apreciação expressa do Lei 8.245/1991, art. 58, V e dos demais dispositivos invocados para o prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025).

Nas hipóteses excepcionais em que a omissão reconhecida compromete o resultado do julgado, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, como assentado na doutrina e jurisprudência (CPC/2015, art. 1.022).

Jurisprudência:
“Os recursos em ações de despejo têm efeito apenas devolutivo, conforme Lei 8.245/91, art. 58, V (...).” [TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, EDcl Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, DJ 07/11/2024]

III. Decisão

Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento, para suprir as omissões, eliminar as contradições e afastar as obscuridades constantes do acórdão/decisão embargado(a), reconhecendo a incidência do Lei 8.245/1991, art. 58, V, que confere efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos em ações de despejo.

Em decorrência, atribuo efeitos infringentes aos embargos, para revogar o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, restabelecendo-se a eficácia da sentença de despejo proferida na ação originária, nos termos acima fundamentados.

Determino, ainda, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, especialmente: Lei 8.245/1991, art. 58, V; CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 1.023, CPC/2015, art. 1.026, CPC/2015, art. 1.019, I, CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489, §1º, IV, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492; CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV, CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 5º, LXXVIII.

Intime-se a parte contrária para manifestação (CPC/2015, art. 1.023, §2º).

Certifique-se a interrupção do prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026).

IV. Dispositivo

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para revogar o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento e restabelecer a eficácia da sentença de despejo, nos termos desta decisão, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais destacados para fins de prequestionamento.

Publique-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional e Legal

VI. Conclusão

É como voto.


[Cidade/UF], [data].

Desembargador(a) Relator(a)


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