Modelo de Cumprimento de sentença R$500 — A. B. de C. vs D. E. F. S/A: memória de cálculo IPCA+juros e pedido de destaque de honorários sucumbenciais [CPC/2015, art. 523],[Lei 14.905/2024]
Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) COM MEMÓRIA DE CÁLCULO E PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [indicar], Estado de Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Exequente: A. B. de C., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado(a) na [endereço completo].
Executado(a): D. E. F. S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [informar], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede na [endereço completo].
Processo de conhecimento: nº [informar], que tramitou perante este Juízo, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, com acórdão condenatório transitado em julgado.
3. INDICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) E TRÂNSITO EM JULGADO
O presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial, consistente em acórdão condenatório proferido nos autos do processo nº [informar], que condenou o(a) Executado(a) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do título, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
O acórdão foi publicado em 17/03/2025, com trânsito em julgado certificado em [data], consoante certidão anexa.
4. SÍNTESE FÁTICA
O Exequente suportou inscrição desabonadora indevida em cadastro de inadimplentes em 05/11/2018, fato reconhecido na origem. Julgada procedente em parte a demanda, fixou-se a compensação por dano moral em R$ 500,00, com os consectários legais. Em grau recursal, o Tribunal confirmou a condenação e estabeleceu os critérios de atualização e juros à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, alinhados ao regime do CCB/2002, art. 389, parágrafo único e do CCB/2002, art. 406, § 1º. Operou-se o trânsito em julgado, restando pendente apenas o adimplemento pelo(a) Executado(a).
Em respeito aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual, o Exequente promove o cumprimento, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada até a data-base de 18/08/2025, e requerendo o destaque dos honorários sucumbenciais em favor do patrono, consoante CPC/2015, art. 85, §§ 14 e 16.
5. DO DIREITO
5.1. Cabimento do cumprimento de sentença e rito aplicável (CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 524)
O cumprimento de sentença é a via adequada para exigir a obrigação de pagar quantia certa derivada de título judicial, conforme CPC/2015, art. 523. O Exequente apresenta a memória discriminada e atualizada do crédito, atendendo ao CPC/2015, art. 524 (valores, índices, juros, demonstrativos e planilha). Ainda que a execução tramite no Juizado Especial Cível, aplica-se o CPC de forma subsidiária para o regramento específico do cumprimento de sentença, o que é consentâneo com a CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça) e com os princípios da celeridade e efetividade. Conclusão: presentes os pressupostos de exigibilidade, a marcha executiva deve prosseguir.
5.2. Correção monetária: fundamentos legais e critérios (CCB/2002, art. 389, parágrafo único; Tabela CGJ/TJMG até 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024)
A correção monetária tem natureza de recomposição do poder aquisitivo, não constituindo acréscimo patrimonial. O CCB/2002, art. 389, parágrafo único, na redação da Lei 14.905/2024, determina, na ausência de estipulação diversa, a incidência do IPCA como índice de atualização monetária a partir de 30/08/2024. O TJMG, em recentes julgados, tem uniformizado a aplicação: CGJ/TJMG até 29/08/2024 e, após 30/08/2024, IPCA. No presente caso, como o termo inicial da correção é 17/03/2025 (data do arbitramento: acórdão), aplica-se exclusivamente o IPCA no período de 17/03/2025 a 18/08/2025.
Critério operacional: calcular o Fator de Correção Monetária (FCOR) como o produto dos índices mensais no período, com prorrateamento para meses parciais quando necessário; a Parcela de Correção (PCOR) obtém-se por PCOR = Principal × (FCOR − 1). Conclusão: a atualização monetária seguirá os índices IPCA oficiais no período indicado, em observância à legislação e à jurisprudência local.
5.3. Juros de mora e marcos temporais: fundamentos e metodologia (CCB/2002, art. 406, § 1º; Resolução CMN 5.171/2024; transição em 30/08/2024; Jm = [(1 + Selic_m)/(1 + IPCA_m)] − 1)
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual. O termo inicial fixado no título é 05/11/2018 (data da inscrição indevida). Até 29/08/2024, aplica-se a taxa legal de 1% ao mês, pro rata die, conforme jurisprudência consolidada do TJMG. A partir de 30/08/2024, vigora a disciplina do CCB/2002, art. 406, § 1º (Lei 14.905/2024), que, conjugado com o CCB/2002, art. 389, parágrafo único e com a Resolução CMN 5.171/2024, determina que, na ausência de taxa diversa, os juros de mora mensais correspondem à diferença positiva entre Selic e IPCA, apurada mês a mês pela expressão: Jm = [(1 + Selic_m)/(1 + IPCA_m)] − 1, aplicando-se pro rata em meses parciais. Metodologia: (i) apuração linear de 1% a.m. pro rata die até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024, apuração acumulada dos Jm mensais conforme a fórmula, com capitalização simples por mês de mora (natureza indenizatória dos juros moratórios) e prorrateio em frações mensais quando necessário. Conclusão: respeita-se o regime de transição legal, sem afronta à coisa julgada, dada a natureza sucessiva dos juros.
5.4. Honorários sucumbenciais: percentual fixado no título e pedido de destaque (CPC/2015, art. 85, §§ 14 e 16)
O título estabeleceu honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa, devidos pelo(a) Executado(a). O CPC/2015, art. 85, §14 assegura o destaque e o pagamento direto ao advogado, e o CPC/2015, art. 85, § 16 garante a autonomia do crédito honorário, inclusive com habilitação e satisfação prioritária por destaque no cumprimento. Ademais, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário (CPC/2015, art. 523), são devidos honorários executivos, sem prejuízo dos sucumbenciais já fixados. Conclusão: requer-se o destaque e o pagamento direto em favor do patrono, na forma da lei e do título judicial.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A aplicação de índice de juros moratórios diverso daquele originalmente fixado em título judicial prolatado sob a égide do Código Civil de 1916 — especificamente, a substituição da taxa de 6% ao ano para a taxa prevista no CCB/2002, art. 406 (SELIC) a partir da vigência do novo diploma — não configura violação à coisa julgada, visto que os juros de mora, por terem natureza de obrigação de trato sucessivo, submetem-se à legislação vigente no momento de sua exigibilidade.
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaTese: Tendo a sentença sido proferida sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, permitindo ao magistrado juízo de equidade, inclusive na escolha da base de cálculo (valor da causa, da condenação ou valor fixo), não estando adstrito aos percentuais legais, especialmente quando a Fazenda Pública é sucumbente.
Link para a tese doutrináriaEm execuções de sentença cujo título judicial, prolatado antes da vigência do Código Civil de 2002, fixou juros de mora em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), deve ser observada a incidência desse percentual até 11 de janeiro de 2003, aplicando-se, a partir de entrada em vigor do novo diploma, a taxa de juros prevista no CCB/2002, art. 406, sem que isso configure violação à coisa julgada.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
TJMG, 10ª Câmara Cível — Apelação Cível 1.0000.24.162310-7/002, j. 24/06/2025, DJ 30/06/2025: Adequação dos consectários: juros de 1% a.m. e Tabela CGJ/TJMG até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros moratórios pela Selic deduzida do IPCA, observados CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406. Honorários sobre valor da condenação (CPC/2015, art. 85, § 2º). Matéria de ordem pública passível de adequação ex officio.
TJMG, 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Apelação Cível 1.0000.25.007633-8/001, j. 12/05/2025, DJ 13/05/2025: Retificação de ofício dos critérios de correção e juros pela Lei 14.905/2024: IPCA para correção e Selic como taxa de juros moratórios deduzida da atualização (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406).
TJMG, 1º Núcleo de Justiça 4.0 — Apelação Cível 1.0000.25.046529-1/001, j. 26/05/2025, DJ 28/05/2025: Observância da nova redação dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406 a partir de 30/08/2024; fixação de honorários segundo CPC/2015, art. 85, § 2º.
TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada — Apelação Cível 1.0000.24.482098-1/001, j. 19/03/2025, DJ 08/04/2025: A partir da Lei 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Selic, observados CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406; honorários conforme CPC/2015, art. 85.
TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada — Apelação Cível 1.0000.23.070306-8/002, j. 22/01/2025, DJ 17/02/2025: Reconhecimento da aplicabilidade da Selic na forma da Lei 14.905/2024 para os consectários legais a partir de sua vigência, com manutenção de 1% a.m. antes do marco.
TJMG, 10ª Câmara Cível — Apelação Cível 1.0000.25.099676-6/001, j. 24/06/2025, DJ 30/06/2025: Segurança jurídica: CGJ-MG e 1% a.m. até 29/08/2024; após 30/08/2024, IPCA e Selic deduzida do IPCA (Lei 14.905/2024).
TJMG, 16ª Câmara Cível Especializada — Apelação Cível 1.0000.25.020957-4/001, j. 11/03/2025, DJ 01/04/2025: Critérios: CGJ/TJMG e 1% a.m. "'>...
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