Tese: Tendo a sentença sido proferida sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, permitindo ao magistrado juízo de equidade, inclusive na escolha da base de cálculo (valor da causa, da condenação ou valor fixo), não estando adstrito aos percentuais legais, especialmente quando a Fazenda Pública é sucumbente.
O acórdão reafirma que, em hipóteses em que a sentença foi proferida sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir os critérios estabelecidos naquele diploma processual, em especial o art. 20, §§3º e 4º. O entendimento do STJ é no sentido de que, para causas envolvendo a Fazenda Pública, o juiz pode, mediante apreciação equitativa, fixar o valor dos honorários sem se limitar aos percentuais de 10% a 20%, podendo adotar a base de cálculo que melhor se ajuste ao caso concreto (valor da causa, valor da condenação ou valor fixo). Este entendimento é relevante para evitar fixações desproporcionais, seja para mais ou para menos, e preservar a remuneração digna do trabalho advocatício.
CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio do acesso à justiça e proteção da atividade jurisdicional.
CPC/1973, art. 20, §§3º e 4º - Critérios de fixação dos honorários advocatícios, especialmente em causas envolvendo a Fazenda Pública.
Súmula 7/STJ - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ - Aplicação dos requisitos de admissibilidade conforme o CPC vigente à época da publicação do acórdão recorrido.
A decisão reafirma jurisprudência consolidada do STJ quanto à autonomia do magistrado para fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública sob o CPC/1973, privilegiando a equidade e a razoabilidade. O entendimento evita distorções que possam comprometer a justa remuneração do advogado, sobretudo nos casos em que a fixação vinculada a percentuais poderia resultar em valores irrisórios ou exorbitantes. O reconhecimento da ampla discricionariedade judicial, alinhada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, contribui para maior justiça e efetividade na tutela jurisdicional. No plano prático, a decisão preserva a previsibilidade e a segurança jurídica para os operadores do Direito, limitando as hipóteses de revisão pelo STJ apenas aos casos em que o valor fixado seja manifestamente irrisório ou exorbitante, fortalecendo o papel das instâncias ordinárias.
A tese se fundamenta em sólida construção jurisprudencial e doutrinária, reconhecendo as especificidades da Fazenda Pública enquanto parte processual e a necessidade de uma criteriosa ponderação pelo magistrado ao arbitrar honorários sucumbenciais. O argumento central repousa na premissa de que a justiça remuneratória ao advogado não se compatibiliza com a adoção automática de percentuais legais, devendo prevalecer o juízo de equidade e a análise das circunstâncias fáticas da demanda. O acórdão também reforça a função das súmulas como mecanismos de filtragem recursal, restringindo o cabimento do recurso especial àquelas situações excepcionais, o que coíbe a banalização da instância superior para simples reavaliação de fatos e provas. A consequência prática é o fortalecimento da autonomia das instâncias ordinárias e a valorização do trabalho advocatício, proporcionando maior estabilidade e racionalidade ao sistema de distribuição da verba sucumbencial.