Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS pela manutenção da aposentadoria por idade rural de segurada especial com comprovação de início de prova material e prova testemunhal

Publicado em: 12/08/2025
Contrarrazões apresentadas à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em face do recurso do INSS, defendendo a manutenção integral da sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à segurada especial, com base na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, cumprimento da carência segundo as regras da Lei 8.213/1991 e da Constituição Federal [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 194; CF/88, art. 201, § 7º], fundamentadas na prova documental iniciadora e testemunhal robusta, afastando alegações de ausência de filiação anterior a 24/07/1991, carência e descaracterização da condição por patrimônio. Requer-se o desprovimento do recurso e a condenação do INSS em honorários recursais conforme CPC e Lei dos Juizados.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

ENDEREÇAMENTO

À COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: nº 0000000-00.0000.4.00.0000 (JEF)

Origem: Juizado Especial Federal da Seção Judiciária

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Recorrida: Sra. A. B. da S. (segurada especial)

Valor da causa: o mesmo fixado na petição inicial.

Endereços eletrônicos: nos autos.

SÍNTESE DA DEMANDA, DA SENTENÇA E DO RECURSO DO INSS

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural à Recorrida, na qualidade de segurada especial, com fundamento na Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, na Lei 8.213/1991, art. 39, I, e na CF/88, art. 201, § 7º. O Juízo a quo proferiu sentença de procedência, reconhecendo a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência legal, com base em início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, fixando a DIB na DER.

O INSS interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese: (i) ausência de filiação anterior a 24/07/1991; (ii) ausência de carência; (iii) patrimônio incompatível com a condição de segurada especial, em razão de veículo em nome da autora; e registrou que, em audiência, a segurada e as testemunhas afirmaram que o veículo registrado em seu nome pertence ao irmão, cujo seguro está em nome do irmão há mais de 5 anos e que o utiliza em seu trabalho em cidade situada a 500 km do domicílio da Recorrida.

As presentes contrarrazões demonstram que a sentença merece ser integralmente mantida, pois (a) a filiação/condição de segurada especial decorre do exercício de atividade rural, bastando início de prova material corroborado por testemunhos (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula 149/STJ), (b) a carência foi adimplida conforme as regras de transição (Lei 8.213/1991, art. 142), e (c) o veículo não descaracteriza a condição campesina, mormente quando demonstrado que não é utilizado pela autora para atividade urbana, mas, sim, pelo irmão, em outra cidade e com apólice em seu nome, evidenciando que não compõe renda ou estrutura empresarial da Recorrida.

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES

As contrarrazões são cabíveis e tempestivas, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 42, § 2º, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força da Lei 10.259/2001, art. 1º e Lei 10.259/2001, art. 14. O prazo de 10 (dez) dias é contado em dias úteis (CPC/2015, art. 219), observada a intimação da Recorrida, motivo pelo qual requer o conhecimento das presentes contrarrazões.

PRELIMINARES

Neste momento, não se vislumbram preliminares a obstar o conhecimento do recurso. Eventuais questões processuais encontram-se satisfatoriamente superadas pela sentença, e as insurgências recursais do INSS se restringem ao mérito.

DOS FATOS RELEVANTES

A Recorrida sempre laborou na lida campesina, em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo e atividades rurícolas, o que foi reconhecido pelo Juízo de origem após detida análise do acervo probatório. Em audiência, as testemunhas foram harmônicas ao confirmar o trabalho rural contínuo da autora no período de carência exigido.

O argumento do INSS acerca de suposto patrimônio incompatível não procede. Restou declarado pela Recorrida e confirmado pelas testemunhas que o veículo registrado em seu nome pertence, na realidade, ao irmão, que inclusive figura como segurado na apólice há mais de 5 anos e utiliza o bem em seu trabalho em cidade situada a 500 km do domicílio da autora. Tal quadro fático evidencia a inexistência de enriquecimento ou de estrutura empresarial incompatível com o labor rural de subsistência.

Portanto, os fatos apurados em audiência e a prova documental constante dos autos sustentam, de forma convergente, a qualidade de segurada especial da Recorrida e o cumprimento da carência.

DO DIREITO

DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA FILIAÇÃO ANTERIOR A 24/07/1991

A Constituição assegura a previdência social como direito fundamental, impondo sua concretização com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da universalidade da cobertura (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 194; CF/88, art. 201, caput). A aposentadoria por idade rural está prevista na CF/88, art. 201, § 7º, cabendo à lei ordinária estabelecer os requisitos.

A Lei 8.213/1991, art. 11, VII, define o segurado especial como o produtor rural que exerce a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; o § 1º do mesmo dispositivo conceitua a economia familiar. O benefício ao segurado especial é tratado na Lei 8.213/1991, art. 39, I, que dispensa contribuições diretas para a aposentadoria por idade, bastando a comprovação do trabalho rural no período de carência. Para períodos pretéritos à lei, a contagem do tempo de serviço rural independe de contribuições, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).

Assim, a alegação recursal de “ausência de filiação anterior a 24/07/1991não se sustenta: a filiação do segurado especial decorre do exercício da atividade rural e não de formalidades burocráticas pretéritas; a própria lei admite a prova do labor rural anterior à sua vigência, por início de prova material e prova testemunhal (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º), sendo inadmissível exigir inscrição contributiva pretérita como condição para o direito.

Conclusão: estando comprovado o exercício rural no período legal, mantém-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial, indevida a tese de ausência de filiação formal antes de 24/07/1991.

DA CARÊNCIA E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, prevê a aposentadoria por idade ao trabalhador rural a partir de 55 anos (mulher) e 60 anos (homem), exigindo-se a comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente à carência prevista na Lei 8.213/1991, art. 142 (tabela de transição), não se exigindo contribuições quando se trata de segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 39, I).

Nos termos do regime de transição, considera-se o ano do implemento do requisito etário para definir a carência exigida (Lei 8.213/1991, art. 142). A sentença, amparada em prova documental e testemunhal, reconheceu que a Recorrida exerceu atividade rural pelo período equivalente à carência. O argumento de “ausência de carência” não ultrapassa a assertiva genérica, sem infirmar os fundamentos fático-probatórios explicitados pelo Juízo de origem, formados segundo o livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371).

Conclusão: demonstrados idade e labor rural pelo tempo legal, mantém-se a concessão do benefício.

DA INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR PATRIMÔNIO/VEÍCULO EM NOME DA AUTORA

O segurado especial pode valer-se de bens e instrumentos necessários à vida no campo sem, por isso, perder sua condição, desde que não haja exploração empresarial ou utilização de empregados permanentes, mantendo-se a economia familiar (Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º). A mera existência de veículo automotor, sem prova de utilização para atividade urbana ou empresarial da autora, não descaracteriza o regime de subsistência.

No caso, há prova oral firme de que o veículo registrado em nome da Recorrida pertence ao irmão, possui seguro há mais de 5 anos em nome dele e é utilizado por ele em trabalho em cidade distante. Não há qualquer elemento a indicar que o bem integre atividade mercantil da Recorrida, ao contrário: tudo indica inexistência de vínculo econômico com o automóvel. À míngua de prova inequívoca de descaracterização, deve prevalecer o princípio da proteção social (CF/88, art. 194) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), preservando-se o amparo devido à trabalhadora rural.

Conclusão: o argumento de “patrimônio incompatível” não se comprova e não afasta a condição de segurada especial.

DO VALOR DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal que concedeu à Sra. A. B. da S. o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, Lei 8.213/1991, art. 39, I e CF/88, art. 201, § 7º. O INSS alega em síntese: (i) ausência de filiação anterior a 24/07/1991; (ii) ausência de carência; (iii) patrimônio incompatível com a condição de segurada especial, em razão de veículo em nome da autora, embora admitido que o veículo é utilizado pelo irmão para fins laborais em cidade distante. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido (CPC/2015, art. 1.003; Lei 9.099/1995, art. 42, § 2º, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força da Lei 10.259/2001, art. 1º e Lei 10.259/2001, art. 14).

2. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O direito à previdência social está insculpido como direito fundamental na CF/88, art. 6º, sendo garantido ao trabalhador rural acesso à aposentadoria por idade mediante comprovação do exercício de atividade campesina, nos termos da CF/88, art. 201, § 7º. O princípio do juiz fundamentador, pilar do Estado Democrático de Direito, impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em consonância com a CF/88, art. 93, IX.

3. Da Qualidade de Segurada Especial e Filiação Anterior a 24/07/1991

A legislação de regência define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar (Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º). Para períodos anteriores à vigência da lei, admite-se a comprovação do labor rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, dispensada a inscrição formal (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). Assim, a ausência de filiação formal anterior a 24/07/1991 não constitui óbice à concessão do benefício, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural, entendimento sedimentado na Súmula 149/STJ.

4. Da Carência e das Regras de Transição

É exigido do trabalhador rural o cumprimento do período de carência, definido conforme o ano de implementação do requisito etário, na forma da Lei 8.213/1991, art. 142. O benefício independe de recolhimento de contribuições mensais no caso do segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 39, I), bastando a comprovação do labor rural pelo tempo correspondente à carência, o que restou demonstrado nos autos por início de prova material e robusta prova testemunhal.

5. Da Existência de Veículo em Nome da Autora

A mera existência de veículo automotor em nome da autora não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial, se demonstrado que o bem não integra atividade empresarial nem é utilizado para fins diversos do labor rural (Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º). Restou comprovado, por meio de testemunhos harmônicos e documentação, que o veículo é utilizado pelo irmão da autora em município distante, não compondo patrimônio apto a afastar sua condição de trabalhadora campesina. Assim, não há incompatibilidade entre a posse do bem e a proteção previdenciária do regime especial.

6. Da Prova Material e Testemunhal

O início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, pode ser complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do Tema STJ 554 e da Súmula 149/STJ. O conjunto probatório dos autos confirma a qualidade de segurada especial da Recorrida, não tendo o INSS logrado êxito em infirmar os fundamentos da sentença, sendo vedado nesta instância revisional o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

7. Do Prequestionamento

Consigno, para fins de prequestionamento, os dispositivos: CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 194; CF/88, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º; Lei 8.213/1991, art. 39, I; Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 142; CPC/2015, art. 371; Lei 9.099/1995, art. 42, § 2º; Lei 10.259/2001, art. 14.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso do INSS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à Recorrida, nos termos da CF/88, art. 201, § 7º, Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º, Lei 8.213/1991, art. 39, I, Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, Lei 8.213/1991, art. 142, e demais fundamentos já expostos.

Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, observada a disciplina específica dos Juizados (Lei 9.099/1995, art. 55), com majoração equitativa sobre o percentual fixado na origem.

É como voto.

Câmara Recursal dos Juizados Especiais Federais

Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

Magistrado(a)-Relator(a): ________________________________

**Observações: - As citações legais seguem o formato exigido (ex: CF/88, art. 201, § 7º). - O voto está fundamentado hermeneuticamente, articulando fatos e direito, com menção expressa ao dever de motivação (CF/88, art. 93, IX). - O mérito é julgado integralmente improcedente para o INSS e mantida a sentença favorável à Recorrida. - O voto conhece do recurso e o rejeita, com condenação em honorários recursais. - Estrutura em títulos e parágrafos para facilitar a leitura.


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