Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado do INSS pela manutenção da aposentadoria por idade rural de segurada especial com comprovação de início de prova material e prova testemunhal
Publicado em: 12/08/2025CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
ENDEREÇAMENTO
À COLENDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: nº 0000000-00.0000.4.00.0000 (JEF)
Origem: Juizado Especial Federal da Seção Judiciária
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrida: Sra. A. B. da S. (segurada especial)
Valor da causa: o mesmo fixado na petição inicial.
Endereços eletrônicos: nos autos.
SÍNTESE DA DEMANDA, DA SENTENÇA E DO RECURSO DO INSS
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural à Recorrida, na qualidade de segurada especial, com fundamento na Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, na Lei 8.213/1991, art. 39, I, e na CF/88, art. 201, § 7º. O Juízo a quo proferiu sentença de procedência, reconhecendo a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência legal, com base em início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, fixando a DIB na DER.
O INSS interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese: (i) ausência de filiação anterior a 24/07/1991; (ii) ausência de carência; (iii) patrimônio incompatível com a condição de segurada especial, em razão de veículo em nome da autora; e registrou que, em audiência, a segurada e as testemunhas afirmaram que o veículo registrado em seu nome pertence ao irmão, cujo seguro está em nome do irmão há mais de 5 anos e que o utiliza em seu trabalho em cidade situada a 500 km do domicílio da Recorrida.
As presentes contrarrazões demonstram que a sentença merece ser integralmente mantida, pois (a) a filiação/condição de segurada especial decorre do exercício de atividade rural, bastando início de prova material corroborado por testemunhos (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula 149/STJ), (b) a carência foi adimplida conforme as regras de transição (Lei 8.213/1991, art. 142), e (c) o veículo não descaracteriza a condição campesina, mormente quando demonstrado que não é utilizado pela autora para atividade urbana, mas, sim, pelo irmão, em outra cidade e com apólice em seu nome, evidenciando que não compõe renda ou estrutura empresarial da Recorrida.
TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
As contrarrazões são cabíveis e tempestivas, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 42, § 2º, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força da Lei 10.259/2001, art. 1º e Lei 10.259/2001, art. 14. O prazo de 10 (dez) dias é contado em dias úteis (CPC/2015, art. 219), observada a intimação da Recorrida, motivo pelo qual requer o conhecimento das presentes contrarrazões.
PRELIMINARES
Neste momento, não se vislumbram preliminares a obstar o conhecimento do recurso. Eventuais questões processuais encontram-se satisfatoriamente superadas pela sentença, e as insurgências recursais do INSS se restringem ao mérito.
DOS FATOS RELEVANTES
A Recorrida sempre laborou na lida campesina, em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo e atividades rurícolas, o que foi reconhecido pelo Juízo de origem após detida análise do acervo probatório. Em audiência, as testemunhas foram harmônicas ao confirmar o trabalho rural contínuo da autora no período de carência exigido.
O argumento do INSS acerca de suposto patrimônio incompatível não procede. Restou declarado pela Recorrida e confirmado pelas testemunhas que o veículo registrado em seu nome pertence, na realidade, ao irmão, que inclusive figura como segurado na apólice há mais de 5 anos e utiliza o bem em seu trabalho em cidade situada a 500 km do domicílio da autora. Tal quadro fático evidencia a inexistência de enriquecimento ou de estrutura empresarial incompatível com o labor rural de subsistência.
Portanto, os fatos apurados em audiência e a prova documental constante dos autos sustentam, de forma convergente, a qualidade de segurada especial da Recorrida e o cumprimento da carência.
DO DIREITO
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA FILIAÇÃO ANTERIOR A 24/07/1991
A Constituição assegura a previdência social como direito fundamental, impondo sua concretização com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da universalidade da cobertura (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 194; CF/88, art. 201, caput). A aposentadoria por idade rural está prevista na CF/88, art. 201, § 7º, cabendo à lei ordinária estabelecer os requisitos.
A Lei 8.213/1991, art. 11, VII, define o segurado especial como o produtor rural que exerce a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; o § 1º do mesmo dispositivo conceitua a economia familiar. O benefício ao segurado especial é tratado na Lei 8.213/1991, art. 39, I, que dispensa contribuições diretas para a aposentadoria por idade, bastando a comprovação do trabalho rural no período de carência. Para períodos pretéritos à lei, a contagem do tempo de serviço rural independe de contribuições, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º).
Assim, a alegação recursal de “ausência de filiação anterior a 24/07/1991” não se sustenta: a filiação do segurado especial decorre do exercício da atividade rural e não de formalidades burocráticas pretéritas; a própria lei admite a prova do labor rural anterior à sua vigência, por início de prova material e prova testemunhal (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º), sendo inadmissível exigir inscrição contributiva pretérita como condição para o direito.
Conclusão: estando comprovado o exercício rural no período legal, mantém-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial, indevida a tese de ausência de filiação formal antes de 24/07/1991.
DA CARÊNCIA E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, prevê a aposentadoria por idade ao trabalhador rural a partir de 55 anos (mulher) e 60 anos (homem), exigindo-se a comprovação do exercício de atividade rural por tempo equivalente à carência prevista na Lei 8.213/1991, art. 142 (tabela de transição), não se exigindo contribuições quando se trata de segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 39, I).
Nos termos do regime de transição, considera-se o ano do implemento do requisito etário para definir a carência exigida (Lei 8.213/1991, art. 142). A sentença, amparada em prova documental e testemunhal, reconheceu que a Recorrida exerceu atividade rural pelo período equivalente à carência. O argumento de “ausência de carência” não ultrapassa a assertiva genérica, sem infirmar os fundamentos fático-probatórios explicitados pelo Juízo de origem, formados segundo o livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371).
Conclusão: demonstrados idade e labor rural pelo tempo legal, mantém-se a concessão do benefício.
DA INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR PATRIMÔNIO/VEÍCULO EM NOME DA AUTORA
O segurado especial pode valer-se de bens e instrumentos necessários à vida no campo sem, por isso, perder sua condição, desde que não haja exploração empresarial ou utilização de empregados permanentes, mantendo-se a economia familiar (Lei 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º). A mera existência de veículo automotor, sem prova de utilização para atividade urbana ou empresarial da autora, não descaracteriza o regime de subsistência.
No caso, há prova oral firme de que o veículo registrado em nome da Recorrida pertence ao irmão, possui seguro há mais de 5 anos em nome dele e é utilizado por ele em trabalho em cidade distante. Não há qualquer elemento a indicar que o bem integre atividade mercantil da Recorrida, ao contrário: tudo indica inexistência de vínculo econômico com o automóvel. À míngua de prova inequívoca de descaracterização, deve prevalecer o princípio da proteção social (CF/88, art. 194) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), preservando-se o amparo devido à trabalhadora rural.
Conclusão: o argumento de “patrimônio incompatível” não se comprova e não afasta a condição de segurada especial.
DO VALOR DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA"'>...
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