Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado do Banco Bradesco S/A em ação indenizatória por transferência não autorizada de verba alimentar e manutenção das astreintes no Juizado Especial Cível de Guaratuba/SP
Publicado em: 21/07/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 000XXXX-XX.202X.8.26.XXXX
Recorrente: B. B. S/A (Banco Bradesco S/A)
Recorrida: M. C. S. V. (Monica Cristiane Santos Vaz)
Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratuba/SP
Qualificação das partes:
Recorrente: B. B. S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Paulista, nº 1.000, Bela Vista, CEP 01310-100, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrida: M. C. S. V., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Centro, CEP 83280-000, Guaratuba/PR, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. C. S. V. em face de B. B. S/A, em razão de transferência não autorizada de verba alimentar (salário de professora) no valor de R$ 1.591,14, realizada pelo banco para quitação parcial de dívida pré-existente, sem anuência da autora. O juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido, condenando o banco à devolução do valor subtraído, à cessação das transferências não autorizadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além da imposição de astreintes no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial.
Após o trânsito em julgado, a autora promoveu a execução, tendo o banco apresentado embargos, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi realizada penhora via SISBAJUD e o valor foi levantado pela autora. O banco, inconformado, interpôs o presente recurso inominado, alegando exíguo prazo para cumprimento da obrigação (48 horas) e enriquecimento ilícito da autora devido à manutenção das astreintes.
4. DOS FUNDAMENTOS DE FATO
A controvérsia reside na transferência não autorizada de verba alimentar pela instituição financeira, que, sem anuência da autora, utilizou-se de valores de natureza salarial para quitar dívida preexistente. Destaca-se que a quantia subtraída era destinada ao sustento da autora, professora da rede pública municipal, o que agravou a lesão sofrida.
O banco, mesmo após determinação judicial para cessar as transferências e restituir o valor, não cumpriu a obrigação no prazo fixado, ensejando a aplicação das astreintes. A alegação de prazo exíguo (48 horas) não se sustenta diante da urgência e natureza alimentar da verba, bem como da necessidade de efetividade das decisões judiciais.
Ademais, não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora, pois as astreintes têm caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não se confundem com indenização por perdas e danos. O levantamento do valor pela autora decorreu de legítima ordem judicial, após a rejeição dos embargos à execução.
Ressalte-se que o banco não apresentou prova de que a autora anuiu à transferência, tampouco demonstrou ter adotado medidas para evitar a subtração indevida, evidenciando falha na prestação do serviço.
5. DO DIREITO
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço encontra respaldo no CDC, art. 14, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O desconto de verba alimentar sem autorização viola o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, X), além de configurar ofensa à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor (CDC, art. 6º, III). A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, quando não comprovada a existência de erro justificável.
Quanto às astreintes, estas têm natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme CPC/2015, art. 537. A fixação do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é razoável diante da urgência da situação e da natureza alimentar da verba subtraída. O valor das astreintes somente pode ser revisto se manifestamente excessivo, o que não se verifica no caso concreto, considerando a resistência do banco em cumprir a ordem judicial.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora, pois o valor das astreintes decorre da conduta omissiva do banco e da necessidade de garantir a autoridade das decisões judiciais. Ademais, a restituição do valor subtraído somente ocorreu após a sentença de primeiro grau, o que demonstra o descaso do banco com os direitos da consumidora.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transferência, conforme CPC/2015, art. 373, II. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do banco por descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de salário ou benefício previdenciário.
Por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, diante da rejeição do recurso do banco.
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP, Apelação Cível 1007594-51.2024.8.26.0602 – Sorocaba – Rel. Des. Carmen Lucia da Silva – J. em 29/01/2025 – DJ 29/01/2025:
“O banco que permite descontos em conta corrente de cliente sem comprovação de autorização responde solidariamente pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, independentemente de má-fé. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário está caracterizado quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando repara�"'>...
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