Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado do Banco Bradesco S/A em ação indenizatória por transferência não autorizada de verba alimentar e manutenção das astreintes no Juizado Especial Cível de Guaratuba/SP

Publicado em: 21/07/2025 Processo CivilConsumidor
Contrarrazões apresentadas por M. C. S. V. contra recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, defendendo a manutenção da sentença que condenou o banco à devolução de valores descontados indevidamente de verba alimentar, pagamento de danos morais e astreintes, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Súmula 479/STJ e CPC/2015, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a natureza coercitiva das astreintes.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.202X.8.26.XXXX
Recorrente: B. B. S/A (Banco Bradesco S/A)
Recorrida: M. C. S. V. (Monica Cristiane Santos Vaz)
Juizado Especial Cível da Comarca de Guaratuba/SP

Qualificação das partes:
Recorrente: B. B. S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Paulista, nº 1.000, Bela Vista, CEP 01310-100, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrida: M. C. S. V., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Centro, CEP 83280-000, Guaratuba/PR, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. C. S. V. em face de B. B. S/A, em razão de transferência não autorizada de verba alimentar (salário de professora) no valor de R$ 1.591,14, realizada pelo banco para quitação parcial de dívida pré-existente, sem anuência da autora. O juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido, condenando o banco à devolução do valor subtraído, à cessação das transferências não autorizadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além da imposição de astreintes no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial.

Após o trânsito em julgado, a autora promoveu a execução, tendo o banco apresentado embargos, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi realizada penhora via SISBAJUD e o valor foi levantado pela autora. O banco, inconformado, interpôs o presente recurso inominado, alegando exíguo prazo para cumprimento da obrigação (48 horas) e enriquecimento ilícito da autora devido à manutenção das astreintes.

4. DOS FUNDAMENTOS DE FATO

A controvérsia reside na transferência não autorizada de verba alimentar pela instituição financeira, que, sem anuência da autora, utilizou-se de valores de natureza salarial para quitar dívida preexistente. Destaca-se que a quantia subtraída era destinada ao sustento da autora, professora da rede pública municipal, o que agravou a lesão sofrida.

O banco, mesmo após determinação judicial para cessar as transferências e restituir o valor, não cumpriu a obrigação no prazo fixado, ensejando a aplicação das astreintes. A alegação de prazo exíguo (48 horas) não se sustenta diante da urgência e natureza alimentar da verba, bem como da necessidade de efetividade das decisões judiciais.

Ademais, não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora, pois as astreintes têm caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não se confundem com indenização por perdas e danos. O levantamento do valor pela autora decorreu de legítima ordem judicial, após a rejeição dos embargos à execução.

Ressalte-se que o banco não apresentou prova de que a autora anuiu à transferência, tampouco demonstrou ter adotado medidas para evitar a subtração indevida, evidenciando falha na prestação do serviço.

5. DO DIREITO

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço encontra respaldo no CDC, art. 14, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O desconto de verba alimentar sem autorização viola o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, X), além de configurar ofensa à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor (CDC, art. 6º, III). A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, quando não comprovada a existência de erro justificável.

Quanto às astreintes, estas têm natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme CPC/2015, art. 537. A fixação do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é razoável diante da urgência da situação e da natureza alimentar da verba subtraída. O valor das astreintes somente pode ser revisto se manifestamente excessivo, o que não se verifica no caso concreto, considerando a resistência do banco em cumprir a ordem judicial.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora, pois o valor das astreintes decorre da conduta omissiva do banco e da necessidade de garantir a autoridade das decisões judiciais. Ademais, a restituição do valor subtraído somente ocorreu após a sentença de primeiro grau, o que demonstra o descaso do banco com os direitos da consumidora.

O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transferência, conforme CPC/2015, art. 373, II. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade do banco por descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de salário ou benefício previdenciário.

Por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, diante da rejeição do recurso do banco.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP, Apelação Cível 1007594-51.2024.8.26.0602 – Sorocaba – Rel. Des. Carmen Lucia da Silva – J. em 29/01/2025 – DJ 29/01/2025:
“O banco que permite descontos em conta corrente de cliente sem comprovação de autorização responde solidariamente pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, independentemente de má-fé. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário está caracterizado quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando repara�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de recurso inominado interposto por B. B. S/A (Banco Bradesco S/A) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por M. C. S. V. (Monica Cristiane Santos Vaz), condenando a instituição financeira à devolução de valor de verba alimentar (salário de professora) transferido sem autorização, à cessação de transferências não autorizadas, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial.

O banco alega, em síntese, exíguo prazo para cumprimento da obrigação (48 horas) e enriquecimento ilícito da autora em razão da manutenção das astreintes.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade Formal e Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.2. Dos Fatos e Prova dos Autos

Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira realizou transferência de verba alimentar da autora, sem autorização, para quitação de dívida preexistente. O banco não apresentou prova de anuência da consumidora, tampouco demonstrou ter adotado medidas para evitar a subtração indevida.

Ademais, a verba subtraída destinava-se ao sustento da autora, professora da rede pública municipal, o que agrava a lesão e reforça a necessidade de proteção especial à verba de natureza alimentar.

2.3. Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço encontra fundamento no CDC, art. 14. A jurisprudência consagrada na Súmula 479/STJ corrobora o entendimento de que tais instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes e descontos não autorizados.

O desconto de verba de natureza alimentar, sem autorização da titular, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), bem como afronta o princípio da proteção ao salário (CF/88, art. 7º, X).

Não comprovado erro justificável, impõe-se a restituição dos valores, podendo ser em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, entendimento pacificado no âmbito do TJSP:

“O banco que permite descontos em conta corrente de cliente sem comprovação de autorização responde solidariamente pela restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, independentemente de má-fé.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

2.4. Das Astreintes e Efetividade da Jurisdição

A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial (CPC/2015, art. 537). O prazo de 48 horas mostra-se razoável, diante da urgência própria da verba alimentar, que assegura subsistência da parte autora.

A alegação de enriquecimento ilícito da autora não encontra respaldo, uma vez que as astreintes decorrem da conduta omissiva do banco e não se confundem com indenização por danos materiais ou morais. Eventual excesso pode ser revisto pelo magistrado, o que não se verifica no caso concreto, diante da resistência injustificada da instituição financeira.

Ressalta-se que a efetividade da tutela jurisdicional é valor constitucionalmente protegido (CF/88, art. 5º, XXXV), e a aplicação de multa coercitiva visa garantir o respeito e a autoridade das decisões judiciais.

2.5. Da Inversão do Ônus da Prova

Incumbia ao banco, por força do CPC/2015, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII, demonstrar a regularidade da operação, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de responsabilizar a instituição financeira pela falha na prestação do serviço e descontos não autorizados em conta de natureza alimentar.

2.6. Dos Honorários Advocatícios Recursais

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.

2.7. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

O presente voto se fundamenta no dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), buscando a adequada integração entre os fatos dos autos, as garantias constitucionais da parte autora e os preceitos legais específicos que regem a matéria.

3. Dispositivo

Posto isso, nego provimento ao recurso inominado interposto por B. B. S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, na forma do CPC/2015, art. 85, § 11.

É como voto.

4. Certidão de Julgamento

Sessão realizada em Guaratuba, 10 de março de 2025.
Juiz Relator

**Observações importantes:** - As citações constitucionais e legais seguem o formato solicitado: CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 85, § 11, etc. - O texto apresenta fundamentação hermenêutica, integrando fatos, direito e princípios constitucionais/legais. - O voto é fundamentado, com análise de admissibilidade, mérito e conclusão, nos moldes do art. 93, IX, da CF/88. - Os fundamentos legais e constitucionais são explicitamente citados. - A estrutura do HTML facilita a leitura (títulos, parágrafos, blocos de citação, listas).

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