Modelo de Contrarrazões à Apelação em Ação de Reintegração de Posse na Comarca de São Paulo das Missões/RS, com pedido de manutenção da sentença de improcedência por ausência de posse anterior e esbulho comprovados,...

Publicado em: 12/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ação de reintegração de posse ajuizada pela Apelante, requerendo o não conhecimento do recurso por vícios formais e o desprovimento da apelação no mérito. Defende a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido possessório por ausência de comprovação de posse anterior, esbulho e sua data, ressaltando que a propriedade registral não é suficiente para tutela possessória, conforme disposto no CPC/2015, arts. 560 e 561, e no Código Civil Brasileiro, arts. 1.196, 1.200, 1.210 e 1.228. Destaca-se a observância do devido processo legal, ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV e LV], ausência de nulidades processuais e majoração dos honorários sucumbenciais [CPC/2015, art. 85, § 11]. Requer, ainda, intimações regulares e a possibilidade de sustentação oral.
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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS

Para juntada e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Apelante: A. P., qualificação completa e endereço eletrônico conforme cadastro no eproc/TJRS.

Apelado: A. D., qualificação completa e endereço eletrônico conforme cadastro no eproc/TJRS.

Origem: Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS.

Valor da causa: o mesmo atribuído na inicial (R$ XX.XXX,XX).

Provas: o Apelado protesta pelo aproveitamento integral das provas já produzidas e por todos os meios em direito admitidos.

Opção por audiência de conciliação/mediação: Inaplicável na presente fase recursal (CPC/2015, art. 1.013, §1º).

3. TÍTULO

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

4. SAUDAÇÃO AO TRIBUNAL AD QUEM

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,

5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Apelante, fundada na alegação de que o Apelado teria “invadido” terreno de matrícula nº 3.111, localizado na Rua São Francisco, nº 0, centro, em São Paulo das Missões/RS, onde foi construída uma piscina sem autorização.

Instalada a audiência, colheu-se o depoimento pessoal do réu e testemunhas de defesa, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Em sentença proferida em audiência, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido possessório, assentando, em suma, que: (i) a Apelante não demonstrou posse anterior nem o esbulho, tampouco sua data e a perda da posse, como exige o rito possessório; (ii) a pretensão baseou-se exclusivamente na propriedade registral, insuficiente para a tutela possessória, a indicar, quando muito, via petitória própria.

A Apelante interpõe apelação sustentando, em essência, que deteria a posse em razão da propriedade e da “função social do terreno”, que haveria vídeos e fotos aptos a demonstrar “invasão” recente (Eventos 01, 20, 27 e 28), e que o Juízo não teria valorado adequadamente tais elementos, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado.

Como se demonstrará, o recurso não merece prosperar, por vícios de admissibilidade e, no mérito, por ausência de demonstração dos requisitos do CPC/2015, art. 561, impondo-se a manutenção da r. sentença.

6. PRELIMINARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO

6.1. TEMPESTIVIDADE/PREPARO DO APELANTE (EVENTUAL DESERÇÃO)

Sem prejuízo do exame do mérito, o Apelado ressalva que o conhecimento do recurso está condicionado à comprovação do preparo no prazo legal, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007). Ausente a comprovação integral, requer-se o não conhecimento do apelo.

Fecho: mantido o processamento, prossegue-se às demais preliminares.

6.2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (CPC/2015, ART. 1.010, III)

O recurso não enfrenta, de forma específica, os fundamentos autônomos da sentença: (i) ausência de prova da posse anterior; (ii) ausência de prova do esbulho e de sua data; (iii) inadequação do fundamento exclusivo em propriedade para ação possessória. A mera reiteração de que há “fotos e vídeos” sem demonstrar a posse fática pretérita e o ato esbulhador, tampouco sua temporalidade, não rebate os pilares da improcedência.

Em observância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.010, III), requer-se o não conhecimento, ao menos parcial, do apelo.

6.3. INOVAÇÃO RECURSAL

A Apelante traz ao recurso causas de pedir e pedidos ampliados (v.g., imputações fáticas novas, “função social do terreno” como fundamento possessório, pretensão de fixação de multa por “nova turbação”, fatos que não teriam sido devidamente articulados na inicial), configurando inovação recursal, vedada em sede de apelação (CPC/2015, art. 1.014).

Logo, os pontos inovadores devem ser desentranhados ou não conhecidos.

6.4. NULIDADES INEXISTENTES/REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO

Não há cerceamento de defesa. O Juiz é o destinatário da prova, e, entendendo suficientes os elementos para formar convicção, pode proferir sentença sem produção de outras provas (CPC/2015, art. 370). A jurisprudência do TJRS tem reiteradamente afastado alegações genéricas de cerceamento quando o conjunto probatório se mostra apto ao julgamento, sobretudo em controvérsias eminentemente de direito ou de valoração de prova já existente. Precedente: “Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa” (TJRS, Décima Terceira Câmara Cível, Apelação Cível 5000365-80.2024.8.21.0126, j. 27/02/2025).

Fecho: regular o procedimento, ausente nulidade a macular a sentença.

7. DO DIREITO (MÉRITO)

7.1. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

A r. sentença deve ser integralmente mantida, porque em total consonância com o marco normativo das ações possessórias e com a prova dos autos. Não tendo a parte autora comprovado os requisitos específicos do rito possessório, a improcedência é medida que se impõe (CPC/2015, arts. 560 e 561).

7.2. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (TURBAÇÃO/ESBULHO/JUSTO RECEIO)

O possuidor tem direito a ser mantido, reintegrado ou segurado na posse (CCB/2002, art. 1.210), desde que comprove: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho (ou o justo receio); (iii) a data da agressão; e (iv) a continuação do esbulho ou a ocorrência de turbação (CPC/2015, art. 561).

No caso, a Apelante não logrou demonstrar a posse pretérita sobre a área – com atos de domínio ou de senhorio direto/fático –, limitando-se a invocar a propriedade registral e a alegar “construção de piscina”. A ausência de comprovação do ato esbulhador, da sua data e da perda da posse torna inviável a tutela possessória, como corretamente reconhecido na origem.

7.3. PROPRIEDADE X POSSE; POSSE INDIRETA; ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I)

Embora a propriedade possa, em certos contextos, revelar posse indireta, a ação possessória exige demonstração fática de atos de posse e da agressão possessória. Propriedade não se confunde com posse (CCB/2002, arts. 1.196 e 1.228). A Apelante, como autora, tinha o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), o que não ocorreu. Fotos e vídeos, desacompanhados da demonstração da posse anterior e da cronologia do esbulho, não suprem a exigência legal"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P., em face de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, movida em desfavor de A. D., relativamente ao imóvel de matrícula nº 3.111, situado na Rua São Francisco, nº 0, centro, em São Paulo das Missões/RS. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, por ausência de demonstração da posse anterior pela autora, inexistência de esbulho e inadequação da via possessória para a tutela pretendida, ante o fundamento exclusivo em propriedade registral.

A Apelante insurge-se, alegando que deteria a posse em razão da propriedade, invocando a função social do terreno e juntada de vídeos e fotos que supostamente demonstrariam invasão recente. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração de posse.

Contrarrazões apresentadas, requer-se o não conhecimento do recurso por vícios de admissibilidade (ausência de preparo, ausência de dialeticidade e inovação recursal – CPC/2015, art. 1.007, art. 1.010, III e art. 1.014), e, no mérito, a manutenção da sentença por ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 561.

II. Fundamentação

1. Preliminares ao conhecimento do recurso

a) Preparo: Constatada a regularidade do preparo recursal, afasto a preliminar de deserção (CPC/2015, art. 1.007).

b) Ausência de dialeticidade: O recurso, embora traga insurgência contra o mérito, limita-se a reafirmar argumentos da inicial, sem enfrentar especificamente os fundamentos autônomos da sentença (ausência de posse anterior, ausência de esbulho e inadequação do fundamento exclusivo em domínio). Contudo, diante do princípio da primazia do julgamento do mérito, conheço do recurso, afastando a preliminar (CPC/2015, art. 1.010, III).

c) Inovação recursal: A alegação de função social do terreno como fundamento de posse, não suscitada na inicial, configura inovação recursal, vedada na apelação (CPC/2015, art. 1.014), não sendo conhecida nesse ponto.

d) Nulidades: Não há nulidade processual a ser reconhecida. O juízo a quo, como destinatário da prova, considerou suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do seu convencimento (CPC/2015, art. 370), não havendo cerceamento de defesa. Precedente: TJRS, 13ª CC, Apelação Cível Acórdão/TJRS.

2. Do mérito

Ação Possessória. Requisitos Legais.

Nos termos do CPC/2015, art. 561, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da turbação ou do esbulho.

O direito à proteção possessória independe do registro de propriedade, sendo imprescindível a demonstração da posse fática anterior, conforme dispõe CCB/2002, art. 1.210. A posse, por sua vez, é definida por ato de exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CCB/2002, art. 1.196), não se confundindo com o direito de domínio (CCB/2002, art. 1.228).

No caso concreto, a Apelante não logrou êxito em comprovar a posse anterior ao suposto esbulho, limitando-se a apresentar prova documental de propriedade e registros fotográficos e audiovisuais da existência de uma piscina construída no imóvel. Não há nos autos elementos que indiquem atos de manutenção, vigilância, cultivo, cercamento ou qualquer manifestação do corpus e animus possessórios por parte da autora.

Ademais, não restou demonstrado o ato esbulhador por parte do Apelado, nem a data e as circunstâncias da alegada perda da posse, requisitos essenciais para o acolhimento da pretensão possessória.

Conforme reiterada jurisprudência, a ação reintegratória não se presta à defesa de mero título dominial, devendo a parte autora, ora Apelante, provar a posse efetiva e o esbulho. Na ausência desses elementos, a improcedência é medida que se impõe. Precedente: TJRS, 19ª CC, Apelação Cível Acórdão/TJRS.

Quanto à alegada função social da propriedade como fundamento possessório, tal matéria não foi objeto da inicial, restando configurada inovação recursal, insuscetível de apreciação (CPC/2015, art. 1.014).

3. Princípios constitucionais e processuais

O processo transcorreu em observância ao devido processo legal e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como ao princípio do contraditório e à fundamentação adequada das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), não havendo qualquer mácula a ensejar nulidade.

4. Honorários recursais

Mantida a sentença de improcedência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso em parte e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.

Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

IV. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, registro expressamente a análise dos seguintes dispositivos: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 93, IX; CCB/2002, arts. 1.196, 1.200, 1.210 e 1.228; CPC/2015, arts. 370, 560, 561, 1.007, 1.010, III, 1.013, §1º e 1.014.

V. Local e Data

São Paulo das Missões/RS, data do julgamento.

VI. Assinatura

Desembargador(a) Relator(a)


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