Modelo de Contrarrazões à Apelação em Ação de Reintegração de Posse na Comarca de São Paulo das Missões/RS, com pedido de manutenção da sentença de improcedência por ausência de posse anterior e esbulho comprovados,...
Publicado em: 12/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS
Para juntada e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Apelante: A. P., qualificação completa e endereço eletrônico conforme cadastro no eproc/TJRS.
Apelado: A. D., qualificação completa e endereço eletrônico conforme cadastro no eproc/TJRS.
Origem: Vara Judicial da Comarca de São Paulo das Missões/RS.
Valor da causa: o mesmo atribuído na inicial (R$ XX.XXX,XX).
Provas: o Apelado protesta pelo aproveitamento integral das provas já produzidas e por todos os meios em direito admitidos.
Opção por audiência de conciliação/mediação: Inaplicável na presente fase recursal (CPC/2015, art. 1.013, §1º).
3. TÍTULO
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
4. SAUDAÇÃO AO TRIBUNAL AD QUEM
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,
5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Apelante, fundada na alegação de que o Apelado teria “invadido” terreno de matrícula nº 3.111, localizado na Rua São Francisco, nº 0, centro, em São Paulo das Missões/RS, onde foi construída uma piscina sem autorização.
Instalada a audiência, colheu-se o depoimento pessoal do réu e testemunhas de defesa, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Em sentença proferida em audiência, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido possessório, assentando, em suma, que: (i) a Apelante não demonstrou posse anterior nem o esbulho, tampouco sua data e a perda da posse, como exige o rito possessório; (ii) a pretensão baseou-se exclusivamente na propriedade registral, insuficiente para a tutela possessória, a indicar, quando muito, via petitória própria.
A Apelante interpõe apelação sustentando, em essência, que deteria a posse em razão da propriedade e da “função social do terreno”, que haveria vídeos e fotos aptos a demonstrar “invasão” recente (Eventos 01, 20, 27 e 28), e que o Juízo não teria valorado adequadamente tais elementos, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado.
Como se demonstrará, o recurso não merece prosperar, por vícios de admissibilidade e, no mérito, por ausência de demonstração dos requisitos do CPC/2015, art. 561, impondo-se a manutenção da r. sentença.
6. PRELIMINARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO
6.1. TEMPESTIVIDADE/PREPARO DO APELANTE (EVENTUAL DESERÇÃO)
Sem prejuízo do exame do mérito, o Apelado ressalva que o conhecimento do recurso está condicionado à comprovação do preparo no prazo legal, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007). Ausente a comprovação integral, requer-se o não conhecimento do apelo.
Fecho: mantido o processamento, prossegue-se às demais preliminares.
6.2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (CPC/2015, ART. 1.010, III)
O recurso não enfrenta, de forma específica, os fundamentos autônomos da sentença: (i) ausência de prova da posse anterior; (ii) ausência de prova do esbulho e de sua data; (iii) inadequação do fundamento exclusivo em propriedade para ação possessória. A mera reiteração de que há “fotos e vídeos” sem demonstrar a posse fática pretérita e o ato esbulhador, tampouco sua temporalidade, não rebate os pilares da improcedência.
Em observância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.010, III), requer-se o não conhecimento, ao menos parcial, do apelo.
6.3. INOVAÇÃO RECURSAL
A Apelante traz ao recurso causas de pedir e pedidos ampliados (v.g., imputações fáticas novas, “função social do terreno” como fundamento possessório, pretensão de fixação de multa por “nova turbação”, fatos que não teriam sido devidamente articulados na inicial), configurando inovação recursal, vedada em sede de apelação (CPC/2015, art. 1.014).
Logo, os pontos inovadores devem ser desentranhados ou não conhecidos.
6.4. NULIDADES INEXISTENTES/REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
Não há cerceamento de defesa. O Juiz é o destinatário da prova, e, entendendo suficientes os elementos para formar convicção, pode proferir sentença sem produção de outras provas (CPC/2015, art. 370). A jurisprudência do TJRS tem reiteradamente afastado alegações genéricas de cerceamento quando o conjunto probatório se mostra apto ao julgamento, sobretudo em controvérsias eminentemente de direito ou de valoração de prova já existente. Precedente: “Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa” (TJRS, Décima Terceira Câmara Cível, Apelação Cível 5000365-80.2024.8.21.0126, j. 27/02/2025).
Fecho: regular o procedimento, ausente nulidade a macular a sentença.
7. DO DIREITO (MÉRITO)
7.1. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
A r. sentença deve ser integralmente mantida, porque em total consonância com o marco normativo das ações possessórias e com a prova dos autos. Não tendo a parte autora comprovado os requisitos específicos do rito possessório, a improcedência é medida que se impõe (CPC/2015, arts. 560 e 561).
7.2. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (TURBAÇÃO/ESBULHO/JUSTO RECEIO)
O possuidor tem direito a ser mantido, reintegrado ou segurado na posse (CCB/2002, art. 1.210), desde que comprove: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho (ou o justo receio); (iii) a data da agressão; e (iv) a continuação do esbulho ou a ocorrência de turbação (CPC/2015, art. 561).
No caso, a Apelante não logrou demonstrar a posse pretérita sobre a área – com atos de domínio ou de senhorio direto/fático –, limitando-se a invocar a propriedade registral e a alegar “construção de piscina”. A ausência de comprovação do ato esbulhador, da sua data e da perda da posse torna inviável a tutela possessória, como corretamente reconhecido na origem.
7.3. PROPRIEDADE X POSSE; POSSE INDIRETA; ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I)
Embora a propriedade possa, em certos contextos, revelar posse indireta, a ação possessória exige demonstração fática de atos de posse e da agressão possessória. Propriedade não se confunde com posse (CCB/2002, arts. 1.196 e 1.228). A Apelante, como autora, tinha o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), o que não ocorreu. Fotos e vídeos, desacompanhados da demonstração da posse anterior e da cronologia do esbulho, não suprem a exigência legal"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.