Modelo de Contestação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, requerendo dilação de prazo para exibição de prontuários médicos e improcedência dos pedid...

Publicado em: 31/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada por pessoa jurídica em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, em que se requer a dilação do prazo para exibição de prontuários médicos devido à complexidade da obrigação e ao sigilo dos dados, o afastamento da multa cominatória conforme Súmula 372/STJ, a improcedência do pedido de danos morais por ausência de conduta ilícita e a não condenação em honorários sucumbenciais, fundamentado no Código de Processo Civil, Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
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CONTESTAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

I.ICONTESTAÇÃO à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, promovida por A. B. da S., C. D. de O., E. F. dos S., G. H. de A., I. J. dos R., K. L. de P., M. N. dos S., O. P. de M., Q. R. dos S., S. T. de L. e U. V. dos S., todos devidamente qualificados na inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os Autores ajuizaram a presente demanda em litisconsórcio ativo em face da , pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a entrega, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias integrais dos prontuários médicos de todos os pacientes representados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por requerente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.

Consta nos autos despacho de Vossa Excelência determinando a exibição dos referidos documentos no prazo de 5 dias, a contar do AR positivo da citação, sob pena de multa, com observância da Súmula 372/STJ, que veda a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos.

A citação da ocorreu em 24/07/2025, iniciando-se, assim, o prazo para cumprimento da ordem judicial. Ocorre que, diante do elevado número de autores (11 no total), a quantidade de prontuários a serem localizados, organizados e disponibilizados é expressiva, tornando o prazo de 5 dias exíguo e de difícil cumprimento, especialmente considerando a necessidade de resguardar o sigilo e a integridade das informações médicas.

Ressalta-se, ainda, que não há decisão de tutela de urgência deferida nos autos, mas apenas despacho determinando a exibição dos documentos.

Diante disso, a apresenta a presente contestação, requerendo, preliminarmente, a dilação do prazo para exibição dos prontuários, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, conforme fundamentos a seguir.

4. PRELIMINARES

4.1. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS PRONTUÁRIOS

Inicialmente, a destaca a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial de exibição dos prontuários médicos. O prazo de 5 dias, contado a partir do AR positivo da citação, mostra-se insuficiente diante da quantidade de documentos a serem providenciados (11 prontuários distintos), o que demanda tempo razoável para localização, conferência, cópia e organização, além da adoção de medidas para garantir o sigilo e a proteção dos dados sensíveis dos pacientes, conforme previsto na CF/88, art. 5º, X e CCB/2002, art. 21.

O princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem que o prazo concedido seja compatível com a complexidade da obrigação, de modo a evitar prejuízo à parte ré e assegurar o regular andamento do processo.

Assim, requer-se, em caráter preliminar, a dilação do prazo para exibição dos prontuários médicos para o mínimo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão que deferir o pedido, a fim de possibilitar o fiel cumprimento da ordem judicial.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA

Conforme já observado por Vossa Excelência e consolidado pela Súmula 372 do STJ, "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Assim, eventual descumprimento injustificado da obrigação de exibir documentos deve ser suprido por meio de busca e apreensão, e não por imposição de astreintes, em consonância com o entendimento jurisprudencial e doutrinário.

5. DO DIREITO

5.1. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS REQUISITOS LEGAIS

A exibição judicial de documentos encontra amparo no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403 e CPC/2015, art. 404, sendo cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e a prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável, conforme fixado pelo Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS/STJ).

No caso em tela, a não se opõe à exibição dos prontuários médicos, mas requer prazo razoável para o cumprimento da obrigação, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à necessidade de resguardar o sigilo das informações sensíveis dos pacientes (CF/88, art. 5º, X).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo resistência da parte ré à exibição dos documentos, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais ou em indenização por danos morais, salvo demonstração de efetivo prejuízo ou conduta dolosa.

5.2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores carece de respaldo fático e jurídico. Não há nos autos qualquer demonstração de conduta ilícita, recusa injustificada ou resistência da em fornecer os documentos solicitados. Pelo contrário, a manifesta sua disposição em cumprir a ordem judicial, desde que lhe seja concedido prazo razoável para tanto.

O mero atraso ou a necessidade de tramitação judicial para obtenção de documentos não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, em que os autores pleiteiam, em sede liminar, a entrega de cópias integrais dos prontuários médicos dos pacientes representados, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.

I – Do Conhecimento

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do pedido principal e das preliminares aventadas, nos termos do CPC/2015, art. 319.

II – Dos Fatos e da Interpretação Jurídica

Os autos evidenciam que a parte ré não se opôs à exibição dos prontuários médicos, mas pugnou pela dilação do prazo originalmente fixado, sob o fundamento de que o prazo de 5 (cinco) dias seria exíguo, dada a quantidade de documentos e a necessidade de resguardar o sigilo das informações sensíveis, conforme proteção constitucional (CF/88, art. 5º, X).

Ressalto que a exibição judicial de documentos encontra amparo no CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 401, CPC/2015, art. 402, CPC/2015, art. 403 e CPC/2015, art. 404, sendo requisito essencial a existência de relação jurídica e a demonstração de prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável. No caso, não há nos autos elementos que indiquem resistência injustificada da ré.

III – Da Dilação de Prazo

Considerando o número de prontuários e a complexidade da tarefa, entendo razoável o pleito de dilação do prazo para exibição dos documentos, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), bem como do direito à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, defiro a dilação do prazo para 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação dos prontuários médicos solicitados.

IV – Da Multa Cominatória

No tocante à aplicação de multa cominatória (astreintes), observo que a Súmula 372/STJ é categórica ao estabelecer que “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. Eventual descumprimento injustificado da obrigação deve ser suprido por meio de busca e apreensão.

Por conseguinte, afasto a fixação de multa diária, em observância à Súmula 372/STJ.

V – Do Pedido de Indenização por Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos qualquer conduta ilícita, recusa injustificada ou resistência por parte da ré. O mero atraso ou a necessidade de provocação judicial para obtenção de documentos não enseja, por si só, abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais pátrios.

Exige-se, para que haja condenação em danos morais, a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou demonstrado.

Julgo, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.

VI – Da Condenação em Honorários Sucumbenciais

Verifico que não houve resistência da ré à exibição dos documentos, tampouco recusa administrativa comprovada. Em consonância com o princípio da causalidade e a jurisprudência dominante, entendo incabível a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC/2015, art. 85).

VII – Da Fundamentação Constitucional e Legal

Destaco que este voto está fundamentado nos fatos e no direito, em estrita observância à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), à proteção dos dados sensíveis e à efetividade do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, X e LV), bem como aos dispositivos legais incidentes.

VIII – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Defiro a dilação do prazo para exibição dos prontuários médicos para 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão;
  2. Afasto a aplicação de multa cominatória, nos termos da Súmula 372/STJ;
  3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais;
  4. Reconheço a ausência de resistência da ré e, por conseguinte, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IX – Considerações Finais

Cumpre salientar que, uma vez apresentados os documentos dentro do prazo ora fixado, a parte autora deverá ser intimada para manifestação.

X – Conclusão

[Cidade], [data].

Juiz de Direito


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