Modelo de Contestação da Cidade Alta Transportes Ltda. em ação de indenização por acidente em ônibus, arguindo inépcia da inicial, ausência de provas, impropriedade da inversão do ônus da prova e inexistência de nexo c...
Publicado em: 25/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Centro, Paulista/PE, CEP 53401-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado, vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por J. C. L. C., brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Paulista/PE, CEP 53402-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0004074-23.2025.8.17.3090.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J. C. L. C. em face da empresa Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., em razão de suposto acidente ocorrido no interior de coletivo operado pela ré, na linha Conjunto Beira Mar, em data e horário indicados pela autora. Segundo a inicial, a autora teria sofrido lesões durante o trajeto, alegando demora no atendimento do SAMU e posterior socorro por seu genitor.
Contudo, não há nos autos qualquer registro de ocorrência na empresa ré, tampouco elementos mínimos que permitam a identificação do veículo, sentido da linha, motorista ou demais circunstâncias fáticas essenciais à apuração do alegado acidente. A autora limita-se a narrar genericamente os fatos, sem apresentar documentos, testemunhas ou outros meios de prova que corroborem sua versão.
Realizada análise interna, a ré constatou que, na data e horário mencionados, a linha Conjunto Beira Mar foi regularmente operada, não havendo qualquer registro de parada atípica ou ocorrência de maior tempo que indicasse acidente ou atendimento emergencial em nenhum dos quatro veículos em operação. Ressalte-se, ainda, que a própria autora informa na inicial demora do SAMU, sugerindo que houve parada do coletivo, sem, contudo, comprovar a dinâmica dos fatos ou o nexo causal entre o serviço prestado e o alegado dano.
4. PRELIMINARES
Inépcia da Inicial por Ausência de Elementos Essenciais
Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os elementos indispensáveis à identificação do suposto evento danoso. No caso em tela, a autora não individualizou o veículo, não informou o sentido da linha, tampouco apresentou qualquer documento ou testemunha que permita à ré exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Tal deficiência compromete o desenvolvimento regular do processo e pode ensejar o indeferimento da inicial (CPC/2015, art. 330, I).
Impropriedade da Inversão do Ônus da Prova
Requer-se, desde logo, a reconsideração da inversão do ônus da prova deferida por este juízo. A autora não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de suporte probatório. O CDC, art. 6º, VIII, exige que a inversão seja justificada por tais elementos, o que não se verifica no presente caso.
5. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o CPC/2015, art. 373, I. Não há nos autos boletim de ocorrência, identificação do veículo, nome do motorista, testemunhas presenciais, laudos médicos contemporâneos ao suposto acidente ou qualquer outro elemento que permita aferir a veracidade dos fatos narrados.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, não é automática, devendo ser fundamentada na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança das alegações, o que não se verifica. A ausência de elementos mínimos impede que a ré produza defesa técnica adequada, afrontando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
A jurisprudência é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não pode servir de instrumento para suprir a total ausência de elementos probatórios por parte do autor, especialmente quando sequer se identifica o veículo ou a dinâmica do suposto acidente.
Ademais, a análise interna realizada pela ré não identificou qualquer anormalidade operacional ou parada atípica nos veículos da linha Conjunto Beira Mar na data e horário indicados, reforçando a inexistência do alegado evento danoso.
6. DO DIREITO
Responsabilidade Civil e Ônus Probatório
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, nos termos do CCB/2002, art. 734 e do CDC, art. 14, sendo necessária, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o evento lesivo. A obrigação de transportar o passageiro incólume ao destino não exime o autor de demonstrar a ocorrência do acidente e sua relação com a conduta da ré.
No presente caso, inexiste qualquer prova do alegado acidente, da participação de preposto da ré ou do nexo causal. A ausência de elementos mínimos impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do contraditório.
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