Modelo de Contestação da Cidade Alta Transportes Ltda. em ação de indenização por acidente em ônibus, arguindo inépcia da inicial, ausência de provas, impropriedade da inversão do ônus da prova e inexistência de nexo c...

Publicado em: 25/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de contestação apresentado por empresa de transporte coletivo à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto acidente em ônibus. A peça destaca preliminares de inépcia da inicial pela falta de elementos essenciais, impugna a inversão do ônus da prova com base no CDC e CPC, sustenta a ausência de provas e nexo causal, e requer a improcedência dos pedidos e condenação em custas e honorários. Contém fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência pertinente e pedidos para produção de provas.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Centro, Paulista/PE, CEP 53401-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado, vem, respeitosamente, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por J. C. L. C., brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Paulista/PE, CEP 53402-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0004074-23.2025.8.17.3090.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J. C. L. C. em face da empresa Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., em razão de suposto acidente ocorrido no interior de coletivo operado pela ré, na linha Conjunto Beira Mar, em data e horário indicados pela autora. Segundo a inicial, a autora teria sofrido lesões durante o trajeto, alegando demora no atendimento do SAMU e posterior socorro por seu genitor.

Contudo, não há nos autos qualquer registro de ocorrência na empresa ré, tampouco elementos mínimos que permitam a identificação do veículo, sentido da linha, motorista ou demais circunstâncias fáticas essenciais à apuração do alegado acidente. A autora limita-se a narrar genericamente os fatos, sem apresentar documentos, testemunhas ou outros meios de prova que corroborem sua versão.

Realizada análise interna, a ré constatou que, na data e horário mencionados, a linha Conjunto Beira Mar foi regularmente operada, não havendo qualquer registro de parada atípica ou ocorrência de maior tempo que indicasse acidente ou atendimento emergencial em nenhum dos quatro veículos em operação. Ressalte-se, ainda, que a própria autora informa na inicial demora do SAMU, sugerindo que houve parada do coletivo, sem, contudo, comprovar a dinâmica dos fatos ou o nexo causal entre o serviço prestado e o alegado dano.

4. PRELIMINARES

Inépcia da Inicial por Ausência de Elementos Essenciais

Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os elementos indispensáveis à identificação do suposto evento danoso. No caso em tela, a autora não individualizou o veículo, não informou o sentido da linha, tampouco apresentou qualquer documento ou testemunha que permita à ré exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Tal deficiência compromete o desenvolvimento regular do processo e pode ensejar o indeferimento da inicial (CPC/2015, art. 330, I).

Impropriedade da Inversão do Ônus da Prova

Requer-se, desde logo, a reconsideração da inversão do ônus da prova deferida por este juízo. A autora não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de suporte probatório. O CDC, art. 6º, VIII, exige que a inversão seja justificada por tais elementos, o que não se verifica no presente caso.

5. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o CPC/2015, art. 373, I. Não há nos autos boletim de ocorrência, identificação do veículo, nome do motorista, testemunhas presenciais, laudos médicos contemporâneos ao suposto acidente ou qualquer outro elemento que permita aferir a veracidade dos fatos narrados.

A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, não é automática, devendo ser fundamentada na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança das alegações, o que não se verifica. A ausência de elementos mínimos impede que a ré produza defesa técnica adequada, afrontando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

A jurisprudência é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não pode servir de instrumento para suprir a total ausência de elementos probatórios por parte do autor, especialmente quando sequer se identifica o veículo ou a dinâmica do suposto acidente.

Ademais, a análise interna realizada pela ré não identificou qualquer anormalidade operacional ou parada atípica nos veículos da linha Conjunto Beira Mar na data e horário indicados, reforçando a inexistência do alegado evento danoso.

6. DO DIREITO

Responsabilidade Civil e Ônus Probatório

A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, nos termos do CCB/2002, art. 734 e do CDC, art. 14, sendo necessária, contudo, a comprovação do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o evento lesivo. A obrigação de transportar o passageiro incólume ao destino não exime o autor de demonstrar a ocorrência do acidente e sua relação com a conduta da ré.

No presente caso, inexiste qualquer prova do alegado acidente, da participação de preposto da ré ou do nexo causal. A ausência de elementos mínimos impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do contraditório.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J. C. L. C. em face de Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., sob a alegação de acidente ocorrido em coletivo operado pela ré, na linha Conjunto Beira Mar, oportunidade em que a autora teria sofrido lesões durante o trajeto, alegando demora no atendimento do SAMU e posterior socorro por seu genitor.

A ré, em contestação, impugna integralmente os fatos narrados, sustentando a ausência de elementos mínimos que permitam identificar o veículo, o sentido da linha, o motorista envolvido ou quaisquer circunstâncias fáticas essenciais à apuração do alegado acidente. Defende-se, ainda, pela impropriedade da inversão do ônus da prova e ausência de nexo causal.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

I – Da Admissibilidade

Inicialmente, constato que os pressupostos processuais e condições da ação estão presentes, sendo o pedido certo e determinado (CPC/2015, art. 319). Passo ao exame do mérito.

II – Da Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais é imposição constitucional expressa, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

A Constituição Federal, ao assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), impõe ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC/2015, art. 373, I).

III – Da Responsabilidade Civil do Transportador

A responsabilidade civil do transportador de passageiros, embora objetiva (CCB/2002, art. 734; CDC, art. 14), demanda a demonstração do dano, do nexo causal e do serviço defeituoso. A obrigação de transportar o passageiro incólume ao destino não exime o autor do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto à ocorrência do acidente e sua vinculação à conduta da ré.

No caso, verifica-se a ausência de qualquer registro de ocorrência na empresa ré, da identificação do veículo, do motorista ou de testemunhas presenciais. Não há boletim de ocorrência, laudo médico contemporâneo ao suposto acidente ou outro documento que permita aferir a veracidade das alegações.

A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: “Não observância do disposto no, I do CPC, art. 373 pela Autora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Documentos e depoimentos insuficientes para caracterizar culpa da Ré. Omissão de documentos ao propor a demanda. [...] Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 27/06/2024)

IV – Da Inversão do Ônus da Prova

A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. No presente feito, a autora não apresentou qualquer elemento probatório inicial apto a conferir verossimilhança, limitando-se a narrativas genéricas, não sendo cabível, portanto, a inversão.

Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não pode suprir a completa ausência de provas, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

V – Do Nexo Causal e Ausência de Prova do Evento

A análise dos autos revela que a autora não individualizou o veículo, não trouxe testemunhas ou documentos que comprovassem a dinâmica do acidente, tampouco elementos que vinculem o dano alegado à prestação do serviço pela ré. Ademais, a ré apresentou análise interna indicando a inexistência de anormalidade operacional na data e horário referidos.

Em similar sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Culpa do preposto da Ré não confirmada. [...] Não observância do disposto no, I do CPC, art. 373 pela Autora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. [...] Recurso não provido. Sentença mantida.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Marcia Tessitore, j. 15/08/2024)

Destaco que o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também impedem a condenação baseada em presunções ou meras alegações, sem o necessário suporte probatório.

VI – Da Improcedência dos Pedidos

A ausência de elementos mínimos de prova quanto à ocorrência do acidente, à identificação do veículo e à dinâmica dos fatos impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré.

O indeferimento do pedido é medida que se impõe, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

VII – Dos Recursos e Pedido de Produção de Provas

Não se vislumbra nulidade ou cerceamento de defesa, pois a instrução foi adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia. A produção de novas provas seria inócua, diante da ausência de elementos mínimos apresentados pela parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85), observada a gratuidade de justiça, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulista/PE, 13 de maio de 2025.

Simulação de Magistrado
Juiz de Direito


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