Modelo de Apelação Criminal de J. M. V. contra condenação por estupro e condução sob efeito de álcool na Comarca de Guaratuba/PR, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de atenuante da conf...
Publicado em: 29/07/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba – Estado do Paraná,
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: J. M. V.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná
2. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que não se vislumbra nulidade absoluta ou vício formal que possa macular o feito, tampouco irregularidade processual que comprometa o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Eventuais questões de mérito serão enfrentadas nas seções próprias desta apelação.
3. DOS FATOS
O réu, J. M. V., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática dos crimes de estupro (CP, art. 213), condução de veículo sob influência de álcool (Lei 9.503/1997, art. 306) e dano qualificado (CP, art. 163, III), em fatos ocorridos em 20 de fevereiro de 2021, na cidade de Guaratuba/PR.
Segundo a denúncia, o réu teria imobilizado a vítima e a constrangido à conjunção carnal sem consentimento, além de, posteriormente, conduzir veículo automotor sob influência de álcool, vindo a colidir intencionalmente contra uma viatura policial. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, bem como o próprio réu.
O Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelos crimes de estupro e condução sob efeito de álcool, e pela absolvição quanto ao dano qualificado por insuficiência de provas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória nos crimes de estupro e dano qualificado, e, quanto ao crime de trânsito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação da pena mínima e regime inicial aberto.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu pelos crimes de estupro e condução sob influência de álcool, absolvendo-o do delito de dano qualificado.
O réu, ora apelante, nega veementemente a prática do crime de estupro, sustentando que a relação sexual foi consensual, e que a vítima, embriagada, em momento anterior aos fatos, teria levantado a roupa em local público, demonstrando comportamento consentido. Quanto ao crime de trânsito, o réu é confesso, mas requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto.
Diante do exposto, o presente recurso busca a reforma da sentença condenatória, especialmente quanto ao crime de estupro, ante a dúvida razoável sobre o consentimento da vítima, e a readequação da pena no crime de trânsito.
4. DO DIREITO
4.1. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213) – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO
O crime de estupro, previsto no CP, art. 213, exige a comprovação inequívoca de que a vítima foi constrangida, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem o seu consentimento. O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII) impõe que, persistindo dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade, deve o réu ser absolvido.
No caso em tela, a controvérsia reside justamente na existência ou não de consentimento da vítima. O réu, desde o início, negou a prática do estupro, afirmando que a relação sexual foi consensual. A vítima, por sua vez, alega não ter consentido, mas há elementos nos autos que indicam comportamento dúbio, como o fato de, estando embriagada, levantar a roupa em local público, sem calcinha, em uma pousada, antes dos fatos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, ela não possui valor absoluto, devendo ser corroborada por outros elementos de prova (CPP, art. 155). No presente caso, não há robustez probatória suficiente para afastar a dúvida razoável acerca do consentimento, especialmente diante da ausência de elementos autônomos que corroborem, de modo inequívoco, a versão da vítima.
Ressalta-se que o exame pericial foi inconclusivo quanto à existência de ato sexual não consentido, e as testemunhas não presenciaram o fato, limitando-se a relatar o estado de embriaguez da vítima e comportamentos anteriores.
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a condenação criminal somente pode se dar diante de prova cabal e indene de dúvidas. Não sendo este o caso, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do CPP, art. 386, VII.
4.2. DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/1997, ART. 306) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA
O réu confessou espontaneamente a prática do crime de condução de veículo sob influência de álcool, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, "d". A confissão, além de colaborar para a instrução processual, demonstra arrependimento e deve ser valorada na dosimetria da pena.
O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Assim, requer-se"'>...
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