Modelo de Apelação Criminal de J. M. V. contra condenação por estupro e condução sob efeito de álcool na Comarca de Guaratuba/PR, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de atenuante da conf...

Publicado em: 29/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de apelação criminal interposta por J. M. V. contra sentença condenatória pelos crimes de estupro (CP, art. 213) e condução de veículo sob influência de álcool (Lei 9.503/1997, art. 306), sustentando insuficiência probatória para o crime de estupro, com pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), e pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena no crime de trânsito, requerendo reforma da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Paraná. Contém fundamentação jurídica, análise das provas, jurisprudências relevantes e pedidos para provimento integral do recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba – Estado do Paraná,
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: J. M. V.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná

2. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que não se vislumbra nulidade absoluta ou vício formal que possa macular o feito, tampouco irregularidade processual que comprometa o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Eventuais questões de mérito serão enfrentadas nas seções próprias desta apelação.

3. DOS FATOS

O réu, J. M. V., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela suposta prática dos crimes de estupro (CP, art. 213), condução de veículo sob influência de álcool (Lei 9.503/1997, art. 306) e dano qualificado (CP, art. 163, III), em fatos ocorridos em 20 de fevereiro de 2021, na cidade de Guaratuba/PR.

Segundo a denúncia, o réu teria imobilizado a vítima e a constrangido à conjunção carnal sem consentimento, além de, posteriormente, conduzir veículo automotor sob influência de álcool, vindo a colidir intencionalmente contra uma viatura policial. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, bem como o próprio réu.

O Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelos crimes de estupro e condução sob efeito de álcool, e pela absolvição quanto ao dano qualificado por insuficiência de provas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória nos crimes de estupro e dano qualificado, e, quanto ao crime de trânsito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação da pena mínima e regime inicial aberto.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu pelos crimes de estupro e condução sob influência de álcool, absolvendo-o do delito de dano qualificado.

O réu, ora apelante, nega veementemente a prática do crime de estupro, sustentando que a relação sexual foi consensual, e que a vítima, embriagada, em momento anterior aos fatos, teria levantado a roupa em local público, demonstrando comportamento consentido. Quanto ao crime de trânsito, o réu é confesso, mas requer o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto.

Diante do exposto, o presente recurso busca a reforma da sentença condenatória, especialmente quanto ao crime de estupro, ante a dúvida razoável sobre o consentimento da vítima, e a readequação da pena no crime de trânsito.

4. DO DIREITO

4.1. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO (CP, ART. 213) – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DÚVIDA QUANTO AO CONSENTIMENTO

O crime de estupro, previsto no CP, art. 213, exige a comprovação inequívoca de que a vítima foi constrangida, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem o seu consentimento. O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII) impõe que, persistindo dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade, deve o réu ser absolvido.

No caso em tela, a controvérsia reside justamente na existência ou não de consentimento da vítima. O réu, desde o início, negou a prática do estupro, afirmando que a relação sexual foi consensual. A vítima, por sua vez, alega não ter consentido, mas há elementos nos autos que indicam comportamento dúbio, como o fato de, estando embriagada, levantar a roupa em local público, sem calcinha, em uma pousada, antes dos fatos.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, ela não possui valor absoluto, devendo ser corroborada por outros elementos de prova (CPP, art. 155). No presente caso, não há robustez probatória suficiente para afastar a dúvida razoável acerca do consentimento, especialmente diante da ausência de elementos autônomos que corroborem, de modo inequívoco, a versão da vítima.

Ressalta-se que o exame pericial foi inconclusivo quanto à existência de ato sexual não consentido, e as testemunhas não presenciaram o fato, limitando-se a relatar o estado de embriaguez da vítima e comportamentos anteriores.

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a condenação criminal somente pode se dar diante de prova cabal e indene de dúvidas. Não sendo este o caso, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do CPP, art. 386, VII.

4.2. DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/1997, ART. 306) – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA

O réu confessou espontaneamente a prática do crime de condução de veículo sob influência de álcool, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, "d". A confissão, além de colaborar para a instrução processual, demonstra arrependimento e deve ser valorada na dosimetria da pena.

O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Assim, requer-se"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por J. M. V. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR, que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu pelos crimes de estupro (CP, art. 213) e condução de veículo sob influência de álcool (Lei 9.503/1997, art. 306), absolvendo-o do delito de dano qualificado (CP, art. 163, III).

O Ministério Público pugnou pela condenação nos crimes de estupro e condução sob efeito de álcool, e pela absolvição quanto ao dano qualificado por insuficiência de provas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do apelante por insuficiência probatória nos crimes de estupro e dano qualificado, e, quanto ao delito de trânsito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação da pena mínima e regime inicial aberto.

A sentença foi parcialmente favorável ao pleito acusatório e condenou o réu nos crimes de estupro e condução sob efeito de álcool, absolvendo-o do crime de dano qualificado.

Irresignado, o apelante busca a reforma da sentença, especialmente quanto ao crime de estupro, alegando dúvida razoável acerca do consentimento da vítima, e requer a readequação da pena imposta pelo crime de trânsito.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas, uma vez que não se vislumbra nulidade absoluta ou vício formal capaz de macular o feito, tampouco irregularidade processual que comprometa o contraditório ou a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), observando-se, ainda, o que dispõe a CF/88, art. 93, IX, quanto à devida fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. Do crime de estupro (CP, art. 213): Insuficiência Probatória e Dúvida Quanto ao Consentimento

O tipo penal do estupro exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de que a vítima foi constrangida, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sem o seu consentimento.

O conjunto probatório revela versões conflitantes: o réu nega a prática do crime e sustenta que a relação sexual foi consensual; a vítima, por sua vez, nega o consentimento. No entanto, verifica-se que não há nos autos elementos autônomos robustos a corroborar, de modo inequívoco, a versão da vítima, notadamente considerando a ausência de testemunhas presenciais e o resultado inconclusivo do laudo pericial quanto à existência de ato sexual não consentido.

A jurisprudência tem reconhecido que, embora a palavra da vítima detenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, não possui valor absoluto, devendo ser respaldada por outros elementos de prova (CPP, art. 155). Inexistindo prova cabal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que a condenação criminal se assente em prova indene de dúvidas. No caso concreto, a dúvida razoável quanto ao consentimento da vítima impõe a absolvição do réu.

3. Do crime de condução de veículo sob influência de álcool (Lei 9.503/97, art. 306): Confissão Espontânea e Pena Mínima

O réu confessou espontaneamente a prática do crime de condução de veículo sob influência de álcool, preenchendo os requisitos para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, \"d\"). Tal circunstância deve ser valorada na dosimetria da pena, nos termos dos CP, art. 59 e CP, art. 68, sendo adequado o estabelecimento da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, diante da primariedade do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.

4. Princípios Constitucionais e Legais

O julgamento da presente apelação deve observar, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proporcionalidade, da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da individualização da pena (CP, art. 59), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5. Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais pátrios reforça a necessidade de absolvição diante de dúvida razoável, como se verifica da Apelação Criminal Acórdão/TJDF do TJDF, em que se assentou: “A absolvição do acusado é impositiva quando, a despeito de toda a instrução probatória, remanescerem dúvidas no julgador, tendo em conta o princípio in dubio pro reo, e com fulcro no CPP, art. 386, VII.”

Quanto ao crime de trânsito, destaca-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, conforme entendimento do TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP: “Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, com redução das penas.”

III. Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação para:

  1. Absolver o réu J. M. V. do crime de estupro (CP, art. 213), nos termos do CPP, art. 386, VII e do princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida razoável quanto ao consentimento da vítima;
  2. Manter a condenação quanto ao crime de condução de veículo sob influência de álcool (Lei 9.503/97, art. 306), reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, \"d\"), fixando a pena no mínimo legal e estabelecendo o regime inicial aberto.

É como voto.

IV. Referências Legislativas

V. Local, Data e Assinatura

Guaratuba/PR, [data].

____________________________________
Magistrado: [Nome do Magistrado]
Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR

**Observações: - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - Estrutura de voto hermenêutico, com análise dos fatos, fundamentos constitucionais e legais, menção à jurisprudência e dispositivo. - Organizado em títulos, parágrafos e listas, facilitando a leitura e consulta dos fundamentos.


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