Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença que Manteve Avaliação Imobiliária por Oficial de Justiça, Requerendo Nova Perícia Técnica Especializada para Garantia do Contraditório e Ampla Defesa
Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __
(Processo nº: __________)
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação em que contende com B. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. ___, que manteve a avaliação do imóvel residencial realizada pelo oficial de justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. Da Tempestividade
A presente apelação é tempestiva, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em __/__/____, iniciando-se o prazo recursal em __/__/____, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
2.2. Da Admissibilidade e Regularidade Formal
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, conforme reiterada jurisprudência (TJRJ, Apelação 0006667-26.2008.8.19.0031).
3. DOS FATOS
O presente recurso versa sobre a avaliação de imóvel residencial objeto de execução, realizada por oficial de justiça nomeado por este juízo. O imóvel, situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, foi avaliado pelo referido servidor, que, entretanto, não detém formação técnica específica na área de avaliação imobiliária.
Inconformado com o valor atribuído ao bem, o ora apelante, A. J. dos S., requereu, tempestivamente, a realização de nova avaliação, desta vez por perito avaliador de imóveis devidamente habilitado, nos termos do CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 870, parágrafo único, alegando que a complexidade e as especificidades do imóvel demandam conhecimento técnico especializado.
Todavia, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça, sob o argumento de que seria suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de perícia técnica complementar.
Tal decisão, com o devido respeito, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), uma vez que impede o recorrente de demonstrar, por meio de prova técnica idônea, o real valor do imóvel, podendo causar-lhe grave prejuízo patrimonial.
Diante disso, não resta alternativa senão a interposição da presente apelação, visando à reforma da sentença para que seja determinada a realização de avaliação por perito avaliador de imóveis, assegurando-se o devido processo legal.
4. DO DIREITO
4.1. Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Prova Pericial
O direito à produção de provas é corolário do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 464, assegura às partes o direito de requerer a produção de prova pericial quando a matéria envolver conhecimento técnico especializado.
No caso em tela, a avaliação realizada por oficial de justiça não atende aos requisitos de precisão e tecnicidade exigidos para a correta aferição do valor de mercado do imóvel, sobretudo diante das peculiaridades do bem e da divergência quanto ao valor atribuído.
O CPC/2015, art. 870, parágrafo único, dispõe expressamente que “a avaliação será realizada por perito nomeado pelo juízo, quando necessária especialização técnica e o valor da execução o comportar”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo impugnação fundamentada à avaliação e necessidade de conhecimento técnico, impõe-se a nomeação de perito avaliador, sob pena de cerceamento de defesa.
4.2. Da Função do Oficial de Justiça e do Perito Avaliador
O oficial de justiça, embora agente público de confiança do juízo, não possui, via de regra, formação técnica específica para avaliações imobiliárias complexas, cuja realização exige conhecimento aprofundado de engenharia, arquitetura ou ciências correlatas. O perito judicial, por sua vez, é profissional habilitado e devidamente inscrito em órgão de classe, apto a produzir laudo técnico com rigor científico, conforme determina o CPC/2015, art. 156.
4.3. Da Jurisprudência e do Dever de Fundamentação
O indeferimento imotivado da prova pericial, quando necessária à elucidação da controvérsia, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos processuais a partir da decisão que indeferiu a prod"'>...
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