Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença que Manteve Avaliação Imobiliária por Oficial de Justiça, Requerendo Nova Perícia Técnica Especializada para Garantia do Contraditório e Ampla Defesa

Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso Civil
Apelação cível interposta por A. J. dos S. contra sentença que manteve avaliação de imóvel residencial realizada por oficial de justiça sem formação técnica especializada. O recurso fundamenta-se no cerceamento de defesa, na necessidade de prova pericial técnica para correta valoração do bem, e nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, requerendo a nomeação de perito avaliador habilitado para nova avaliação do imóvel, conforme previsto no CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __
(Processo nº: __________)

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação em que contende com B. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. ___, que manteve a avaliação do imóvel residencial realizada pelo oficial de justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. Da Tempestividade
A presente apelação é tempestiva, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu em __/__/____, iniciando-se o prazo recursal em __/__/____, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

2.2. Da Admissibilidade e Regularidade Formal
O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, conforme reiterada jurisprudência (TJRJ, Apelação 0006667-26.2008.8.19.0031).

3. DOS FATOS

O presente recurso versa sobre a avaliação de imóvel residencial objeto de execução, realizada por oficial de justiça nomeado por este juízo. O imóvel, situado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, foi avaliado pelo referido servidor, que, entretanto, não detém formação técnica específica na área de avaliação imobiliária.

Inconformado com o valor atribuído ao bem, o ora apelante, A. J. dos S., requereu, tempestivamente, a realização de nova avaliação, desta vez por perito avaliador de imóveis devidamente habilitado, nos termos do CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 870, parágrafo único, alegando que a complexidade e as especificidades do imóvel demandam conhecimento técnico especializado.

Todavia, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, mantendo a avaliação realizada pelo oficial de justiça, sob o argumento de que seria suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de perícia técnica complementar.

Tal decisão, com o devido respeito, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), uma vez que impede o recorrente de demonstrar, por meio de prova técnica idônea, o real valor do imóvel, podendo causar-lhe grave prejuízo patrimonial.

Diante disso, não resta alternativa senão a interposição da presente apelação, visando à reforma da sentença para que seja determinada a realização de avaliação por perito avaliador de imóveis, assegurando-se o devido processo legal.

4. DO DIREITO

4.1. Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Prova Pericial
O direito à produção de provas é corolário do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV. O CPC/2015, art. 464, assegura às partes o direito de requerer a produção de prova pericial quando a matéria envolver conhecimento técnico especializado.

No caso em tela, a avaliação realizada por oficial de justiça não atende aos requisitos de precisão e tecnicidade exigidos para a correta aferição do valor de mercado do imóvel, sobretudo diante das peculiaridades do bem e da divergência quanto ao valor atribuído.

O CPC/2015, art. 870, parágrafo único, dispõe expressamente que “a avaliação será realizada por perito nomeado pelo juízo, quando necessária especialização técnica e o valor da execução o comportar”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo impugnação fundamentada à avaliação e necessidade de conhecimento técnico, impõe-se a nomeação de perito avaliador, sob pena de cerceamento de defesa.

4.2. Da Função do Oficial de Justiça e do Perito Avaliador
O oficial de justiça, embora agente público de confiança do juízo, não possui, via de regra, formação técnica específica para avaliações imobiliárias complexas, cuja realização exige conhecimento aprofundado de engenharia, arquitetura ou ciências correlatas. O perito judicial, por sua vez, é profissional habilitado e devidamente inscrito em órgão de classe, apto a produzir laudo técnico com rigor científico, conforme determina o CPC/2015, art. 156.

4.3. Da Jurisprudência e do Dever de Fundamentação
O indeferimento imotivado da prova pericial, quando necessária à elucidação da controvérsia, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação dos atos processuais a partir da decisão que indeferiu a prod"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de apelação cível interposta por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., contra sentença que manteve a avaliação de imóvel residencial realizada por oficial de justiça, indeferindo o pedido de nova avaliação por perito especializado. Analiso.

I. Dos Fatos e da Controvérsia

O recorrente, ora apelante, insurgiu-se contra o valor atribuído ao imóvel objeto de execução, alegando que a avaliação realizada por oficial de justiça não possui a precisão e o rigor técnico necessários, dada a inexistência de formação específica do servidor para avaliações complexas. Requereu, tempestivamente, a produção de nova prova pericial por profissional habilitado, nos termos do CPC/2015, art. 464 e do CPC/2015, art. 870, parágrafo único. O juízo de origem indeferiu o pedido, mantendo a avaliação inicial.

II. Da Fundamentação

1. Do Cerceamento de Defesa

O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV. O direito à produção de provas é corolário desses princípios, assegurando às partes a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas alegações (CPC/2015, art. 369).

Nos termos do CPC/2015, art. 464, será realizada perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ademais, o CPC/2015, art. 870, parágrafo único, determina que a avaliação de bens será realizada por perito nomeado pelo juízo, quando necessária especialização técnica e o valor da execução o comportar.

No caso sub judice, restou evidenciada a necessidade de conhecimento técnico especializado para a correta avaliação do imóvel, sobretudo diante das peculiaridades do bem e da impugnação fundamentada apresentada pelo apelante. O indeferimento da prova pericial, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa, como reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2. Da Função do Oficial de Justiça e do Perito Avaliador

O oficial de justiça é agente público de confiança do juízo, mas, via de regra, não possui formação técnica para avaliações imobiliárias complexas. A função de perito avaliador, por sua vez, exige habilitação específica em engenharia, arquitetura ou áreas correlatas, bem como inscrição no respectivo órgão de classe (CPC/2015, art. 156).

3. Da Admissibilidade Recursal

Verifico que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010, tendo sido interposto dentro do prazo legal e impugnando, de forma específica, os fundamentos da sentença.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo impugnação fundamentada à avaliação e necessidade de conhecimento técnico, impõe-se a nomeação de perito avaliador, sob pena de cerceamento de defesa (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

5. Do Devido Processo Legal e Persuasão Racional

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, de modo claro e coerente, para garantir a transparência e o acesso à justiça. O indeferimento de prova essencial, quando cabível, compromete a validade da decisão e viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, determinando a realização de nova avaliação do imóvel por perito avaliador de imóveis devidamente habilitado, conforme o CPC/2015, art. 870, parágrafo único, garantindo-se às partes o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Determino, ainda, a reabertura da fase instrutória para produção da prova pericial requerida, anulando-se os atos processuais posteriores à decisão que indeferiu a prova, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

IV. Referências Constitucionais e Legais

V. Jurisprudência Citada

  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, J. em 12/02/2025
  • TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, J. em 14/10/2024

VI. Local, Data e Assinatura

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 20__.
_______________________________________
Nome do Magistrado
Juiz Relator


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