Modelo de Apelação Cível contra Banco X S.A. por venda casada de seguro prestamista e juros abusivos em contrato de financiamento veicular, com pedido de revisão contratual e restituição de valores
Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000.
Apelada: Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000.
Processo nº: 0000000-00.2024.8.13.0000
2. PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença ocorreu em 10/06/2024, e a presente apelação é interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Apelante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.
3. DOS FATOS
O Apelante celebrou com a Apelada contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 50.000,00, firmado em 15/01/2024. No momento da contratação, foi imposta a aquisição de seguro prestamista junto à seguradora indicada pela própria instituição financeira, sem que houvesse qualquer possibilidade real de escolha por parte do consumidor, tampouco opção de contratação do seguro em outra instituição.
Ademais, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi fixada em 3,5% ao mês, valor consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigente à época da contratação.
O Apelante, inconformado com a imposição do seguro prestamista e com a cobrança de juros abusivos, ajuizou ação revisional visando a declaração de nulidade da cláusula de contratação obrigatória do seguro, a restituição dos valores pagos indevidamente e a adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado.
Contudo, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a prática de venda casada e que a taxa de juros estaria dentro dos parâmetros legais.
Diante da decisão, o Apelante interpõe a presente Apelação, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
4. DO DIREITO
4.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O contrato celebrado entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o Apelante destinatário final do serviço e a Apelada fornecedora de crédito. O entendimento consolidado pelo STJ, Súmula 297/STJ, e pelo STF, ADI 2591/STF, reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.
4.2. DA VENDA CASADA – SEGURO PRESTAMISTA
O CDC, art. 39, I, veda expressamente a prática de venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. No caso em tela, a contratação do seguro prestamista foi imposta ao Apelante, sem possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando prática abusiva e venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ (REsp. 1.639.320/SP/STJ).
Ressalte-se que, mesmo quando o contrato prevê a facultatividade do seguro, a ausência de comprovação da real liberdade de escolha do consumidor é suficiente para caracterizar a venda casada, conforme reiteradas decisões dos tribunais.
A imposição de contratação de seguro prestamista junto à seguradora indicada pela instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, além de afrontar o direito de escolha do consumidor (CDC, art. 6º, II e III).
4.3. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
O STJ firmou entendimento de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sendo válidas taxas inferiores ou até uma vez e meia essa média (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.053935-0/001). A cobrança de juros acima desse parâmetro configura prática abusiva, em afronta ao CDC, art. 51, IV, e ao princípio do equilíbrio contratual.
No presente caso, a taxa de 3,5% ao mês supera a média de mercado vigente à época da contratação, sendo de rigor a revisão contratual para adequação ao patamar legalmente admitido.
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