Modelo de Apelação Cível contra Banco X S.A. por venda casada de seguro prestamista e juros abusivos em contrato de financiamento veicular, com pedido de revisão contratual e restituição de valores

Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilConsumidor
Apelação interposta por A. J. dos S. contra sentença que julgou improcedente ação revisional contra Banco X S.A., buscando declarar abusiva a cláusula de seguro prestamista obrigatório, revisar a taxa de juros acima da média de mercado, obter restituição dos valores pagos indevidamente e concessão da gratuidade de justiça, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ e TJMG.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30000-000.

Apelada: Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.13.0000

2. PRELIMINARMENTE

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença ocorreu em 10/06/2024, e a presente apelação é interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Apelante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98.

3. DOS FATOS

O Apelante celebrou com a Apelada contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 50.000,00, firmado em 15/01/2024. No momento da contratação, foi imposta a aquisição de seguro prestamista junto à seguradora indicada pela própria instituição financeira, sem que houvesse qualquer possibilidade real de escolha por parte do consumidor, tampouco opção de contratação do seguro em outra instituição.

Ademais, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato foi fixada em 3,5% ao mês, valor consideravelmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, vigente à época da contratação.

O Apelante, inconformado com a imposição do seguro prestamista e com a cobrança de juros abusivos, ajuizou ação revisional visando a declaração de nulidade da cláusula de contratação obrigatória do seguro, a restituição dos valores pagos indevidamente e a adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado.

Contudo, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a prática de venda casada e que a taxa de juros estaria dentro dos parâmetros legais.

Diante da decisão, o Apelante interpõe a presente Apelação, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.

4. DO DIREITO

4.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O contrato celebrado entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo o Apelante destinatário final do serviço e a Apelada fornecedora de crédito. O entendimento consolidado pelo STJ, Súmula 297/STJ, e pelo STF, ADI 2591/STF, reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras.

4.2. DA VENDA CASADA – SEGURO PRESTAMISTA

O CDC, art. 39, I, veda expressamente a prática de venda casada, ou seja, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. No caso em tela, a contratação do seguro prestamista foi imposta ao Apelante, sem possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando prática abusiva e venda casada, conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ (REsp. 1.639.320/SP/STJ).

Ressalte-se que, mesmo quando o contrato prevê a facultatividade do seguro, a ausência de comprovação da real liberdade de escolha do consumidor é suficiente para caracterizar a venda casada, conforme reiteradas decisões dos tribunais.

A imposição de contratação de seguro prestamista junto à seguradora indicada pela instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, além de afrontar o direito de escolha do consumidor (CDC, art. 6º, II e III).

4.3. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS

O STJ firmou entendimento de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, sendo válidas taxas inferiores ou até uma vez e meia essa média (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.053935-0/001). A cobrança de juros acima desse parâmetro configura prática abusiva, em afronta ao CDC, art. 51, IV, e ao princípio do equilíbrio contratual.

No presente caso, a taxa de 3,5% ao mês supera a média de mercado vigente à época da contratação, sendo de rigor a revisão contratual para adequação ao patamar legalmente admitido.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. dos S. em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada em desfavor do Banco X S.A. O Apelante celebrou contrato de financiamento de veículo, oportunidade em que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista junto à seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilidade efetiva de escolha. Ademais, aponta a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, postulando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual o Apelante busca a reforma da decisão.

II. Fundamentação

II.1. Preliminares

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da Apelação (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Considerando os elementos constantes nos autos, reconheço o direito à gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência demonstrada (CPC/2015, art. 98).

II.2. Da Relação de Consumo

O contrato em análise configura relação de consumo, estando as partes submetidas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as instituições financeiras (Súmula 297/STJ; ADI 2591/STF).

II.3. Da Venda Casada na Contratação de Seguro Prestamista

Restou comprovado nos autos que o Apelante foi compelido a contratar seguro prestamista junto à seguradora indicada pela Apelada, sem liberdade de escolha, o que configura prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do CDC, art. 39, I. Tal conduta caracteriza venda casada, prática reiteradamente rechaçada pelos tribunais pátrios, e afronta o direito de escolha do consumidor, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual (CDC, art. 6º, II e III). A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a exigência de contratação de seguro junto à instituição financeira ou seguradora por ela indicada configura venda casada (Tema 972/STJ – REsp. Acórdão/STJ).

II.4. Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios

A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, admitindo-se, excepcionalmente, taxas até uma vez e meia esse índice. No caso em apreço, comprovou-se que a taxa contratada (3,5% ao mês) excede a média então vigente, o que enseja a revisão da cláusula contratual, a fim de adequá-la ao patamar legalmente admitido (CDC, art. 51, IV).

II.5. Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente

Reconhecida a abusividade na contratação do seguro prestamista e dos juros remuneratórios, faz jus o Apelante à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira (CCB/2002, art. 876; CDC, art. 42, parágrafo único).

II.6. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O caso em análise impõe a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), do equilíbrio contratual e da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), fundamentos que tornam imperiosa a proteção do consumidor contra práticas abusivas nas relações contratuais bancárias.

II.7. Da Obrigação de Fundamentação

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, em cumprimento ao CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado a obrigação de decidir de forma motivada, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pronunciamento.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  1. Reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, declarando nula a respectiva cláusula contratual;
  2. Condenar a Apelada à restituição simples dos valores pagos pelo Apelante a título de seguro prestamista, devidamente corrigidos;
  3. Determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios para adequação ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com recálculo das parcelas do financiamento;
  4. Condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC/2015, art. 85);
  5. Defiro a gratuidade de justiça ao Apelante (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Intime-se.

IV. Conclusão

É como voto, em observância a CF/88, art. 93, IX.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2024.

____________________________________
Magistrado Relator


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