Modelo de Alegações finais da defesa: absolvição por ameaça (CP, art.147); desclassificação de lesão (CP, art.129, §13) para vias de fato ou absolvição por ausência de materialidade; afastamento de dano moral

Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Memoriais de defesa em ação penal por suposta lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica, em que a defesa, representando o acusado J. A. da S., requer: absolvição quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147) diante da negativa do réu e da confirmação da inexistência de ameaça pela vítima [CPP, art. 386, VII]; desclassificação do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §13) para a contravenção de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) ou, subsidiariamente, absolvição por ausência de prova da materialidade em razão da inexistência de exame de corpo de delito e de laudo pericial [CPP, art. 158; CPP, art. 167; CPP, art. 386, II]; afastamento do arbitramento automático de valor mínimo por dano moral pedido pelo Ministério Público [CPP, art. 387, IV], ou sua redução fundamentada; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ainda que parcial [CP, art. 65, III, d], fixação da pena no mínimo legal [CP, art. 59], regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos [CP, art. 33, §2º, c; CP, art. 44], eventual concessão de sursis [CP, arts. 77 e 78] e concessão dos benefícios da justiça gratuita [CPP, art. 804]. A peça destaca a ausência de prova técnica (laudo, prontuário ou fotografia idônea), a natureza pública condicionada à representação nos delitos de lesão leve contra a mulher no âmbito doméstico [ Lei 11.340/2006], jurisprudência que admite desclassificação para vias de fato quando não há vestígios e a necessidade de fundamentação específica para imposição de dano moral, invocando garantias constitucionais e processuais [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LVII; CF/88, art. 93, IX].
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS DA DEFESA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juízo da Vara Criminal/Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de ____________.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Acusado: J. A. da S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, CPF __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.

Vítima: M. F. de S. L.

Defensor: A. J. dos S., OAB/UF nº XXXXX, e-mail profissional __________, com escritório na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, onde recebe intimações.

TÍTULO

Alegações Finais por Memoriais da Defesa

SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. A. da S. pela suposta prática dos crimes previstos no CP, art. 129, §13, e CP, art. 147, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006), requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00, sob argumento de tratar-se de dano in re ipsa, com fundamento no CPP, art. 387, IV.

Em síntese, imputa-se ao acusado ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A denúncia também descreve ameaça, e pugna pela condenação cumulativa, com a fixação de reparação mínima por danos morais.

SÍNTESE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Em audiência, o réu confessou parcialmente a agressão física, negando, porém, a prática de ameaça. A vítima, por sua vez, confirmou que não foi ameaçada, relatando apenas a agressão.

Os policiais militares ouvidos em juízo chegaram ao local após os fatos, prestando depoimentos indiretos (hearsay) acerca do ocorrido.

Ressalta-se que a vítima não compareceu para realização de exame de corpo de delito, inexistindo laudo pericial ou documentos médicos a atestarem a materialidade da alegada lesão corporal.

O acusado é primário.

QUESTÕES PROCESSUAIS

DA INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS (CPP, ART. 158 E 167)

O ordenamento jurídico estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, conforme o CPP, art. 158. A realização de corpo de delito indireto é admitida apenas quando houver justificada impossibilidade de se proceder ao exame direto, nos termos do CPP, art. 167.

No caso, trata-se de imputação de lesão corporal (crime que, por natureza, deixa vestígios), porém não há laudo pericial e tampouco foi demonstrado que o exame tivesse sido impossível, de modo a legitimar o corpo de delito indireto. A confissão parcial do acusado não supre a prova da materialidade, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LVII), bem como ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Conclusão: Na ausência de exame pericial e de justa causa para o corpo de delito indireto, a materialidade do delito de lesão corporal não se encontra comprovada, impondo-se a desclassificação para a contravenção de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), que dispensa vestígios, ou, alternativamente, a absolvição por ausência de prova da materialidade (CPP, art. 386, II).

DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR LAUDO OU DOCUMENTOS MÉDICOS

Não há laudo de exame de corpo de delito nem documentos médicos (relatório, prontuário, fotografia idônea, auto de constatação provisória) que demonstrem, por meio técnico, a ocorrência de lesão. Em hipóteses nas quais a jurisprudência admite a prova pericial indireta, exige-se corroboração mínima por elementos objetivos (p.ex., fotografias, auto de constatação), o que não se verifica aqui.

Conclusão: Diante da total ausência de prova técnica e de documentos médicos, inexiste demonstração segura da materialidade da lesão corporal, impondo-se a desclassificação para vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) ou a absolvição (CPP, art. 386, II).

DO DIREITO

DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) — NEGATIVA DO RÉU E CONFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA (CPP, ART. 386, VII)

A imputação de ameaça exige demonstração de animus intimidandi concreto, com aptidão para incutir temor à vítima. Na espécie, o réu negou a ameaça e a própria vítima confirmou a sua inexistência, o que afasta o elemento nuclear do tipo (CP, art. 147). À míngua de prova segura, impõe-se a absolvição com fulcro no CPP, art. 386, VII (insuficiência de provas para a condenação).

Conclusão: Requer-se a absolvição do acusado pelo CP, art. 147, nos termos do CPP, art. 386, VII.

DA MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL; DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21) OU ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE (CPP, ART. 386, II)

Para o delito de lesão corporal (CP, art. 129), a materialidade, em regra, reclama exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não tendo sido produzido o laudo, nem justificadas circunstâncias aptas a amparar corpo de delito indireto (CPP, art. 167), falta prova técnica da lesão.

Nesse contexto, a solução juridicamente adequada é a desclassificação para a contravenção de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), típica para agressões que não deixam vestígios, como reconhece a jurisprudência, ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de prova da materialidade (CPP, art. 386, II). Ressalta-se que os depoimentos dos policiais são indiretos (chegaram após os fatos) e não suprem a prova técnica.

Conclusão: Diante da ausência de laudo e de prova documental mínima, pede-se a desclassificação para vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) ou a absolvição (CPP, art. 386, II).

SUBSIDIARIAMENTE: DESCLASSIFICAÇÃO DO CP, ART. 129, §13, PARA O CP, ART. 129, §9º, POR PROPORCIONALIDADE

Na eventualidade de superação das teses acima, requer-se, por proporcionalidade, a desclassificação do CP, art. 129, §13 para o CP, art. 129, §9º, diante do contexto fático narrado (ausência de prova técnica da extensão da lesão, ausência de outras formas de violência correlata), de modo a adequar a resposta penal à gravidade concreta do fato.

Conclusão: Aplica-se, subsidiariamente, o CP, art. 129, §9º, com reprimenda no mínimo legal.

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D), AINDA QUE PARCIAL, E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL

O réu confessou parcialmente a agressão em Juízo, facilitando a reconstrução histórica dos fatos e contribuindo para a formação do convencimento, o que atrai a incidência da atenuante do CP, art. 65, III, d. Ainda que parcial, a confissão é juridicamente relevante quando utilizada pelo juízo para fundamentar a decisão.

Conclusão: Caso haja condenação por qualquer imputação remanescente, requer-se o reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, d, com pena no mínimo legal (CP, art. 59).

DO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44) E POSSIBILIDADE DE SURSIS (CP, ARTS. 77 E 78) DIANTE DA PRIMARIEDADE

Sendo o réu primário e ausentes circunstâncias judiciais negativas relevantes, o regime inicial aberto é medida que se impõe (CP, art. 33, §2º, c). "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal em que J. A. da S. foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no CP, art. 129, §13 (lesão corporal) e CP, art. 147 (ameaça), ambos no contexto da Lei 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra a mulher). O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00), com fundamento no CPP, art. 387, IV.

Durante a instrução processual, o acusado confessou parcialmente a agressão física, negando, entretanto, a ameaça. A vítima, em seu depoimento, confirmou que não foi ameaçada, tendo relatado apenas a agressão física. Os policiais militares ouvidos compareceram ao local apenas após os fatos e prestaram depoimentos indiretos. Não houve realização de exame de corpo de delito nem apresentação de documentos médicos aptos a comprovar a materialidade da lesão. O acusado é primário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Motivação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). No presente caso, examino detidamente as provas colhidas e a legislação aplicável, respeitando o devido processo legal e os princípios constitucionais.

2. Do Crime de Lesão Corporal – Necessidade de Exame de Corpo de Delito

O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade (CPP, art. 158). A confissão do acusado, por si só, não supre a ausência de prova técnica da lesão, conforme entendimento consolidado, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII). No caso, não foi produzido laudo pericial nem apresentado documento médico, e tampouco restou demonstrada a impossibilidade de realização do exame para fins de corpo de delito indireto (CPP, art. 167).

Não há, portanto, prova segura da materialidade do delito de lesão corporal. Em situações como esta, a jurisprudência admite a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de prova da materialidade (CPP, art. 386, II).

3. Do Crime de Ameaça – Ausência de Prova

Para a configuração do delito de ameaça (CP, art. 147), exige-se demonstração do animus intimidandi. No presente caso, tanto o acusado quanto a vítima negaram a existência de ameaça, não havendo nos autos prova idônea a amparar a condenação. Assim, a absolvição é medida imperativa (CPP, art. 386, VII).

4. Da Indenização por Dano Moral – Necessidade de Fundamentação Específica

O pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral deve ser analisado à luz do CPP, art. 387, IV. Todavia, não se pode presumir automaticamente o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível fundamentação individualizada, sob pena de violação ao devido processo legal e à exigência de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). No caso, ausente prova técnica da lesão, entendo inviável a fixação de valor mínimo a esse título. Subsidiariamente, caso se entenda devida, o quantum deve ser reduzido, conforme a condição econômica do réu e a gravidade concreta dos fatos.

5. Da Dosimetria da Pena – Atenuantes, Regime Inicial e Substituição

Caso remanesça condenação, o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), ainda que parcial, e à fixação da pena no mínimo legal (CP, art. 59). Sendo primário, ausentes circunstâncias desfavoráveis relevantes, faz jus ao regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, c), à substituição da pena por restritivas de direitos (CP, art. 44) ou à concessão de sursis, se presentes os requisitos objetivos e subjetivos (CP, arts. 77 e 78).

6. Da Justiça Gratuita

Considerando a alegação de hipossuficiência econômica, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita para fins de custas e despesas processuais, sem prejuízo de ulterior análise pelo juízo da execução (CPP, art. 804).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO:

  • 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Ministério Público quanto à imputação do crime de ameaça (CP, art. 147), ABSOLVENDO o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.
  • 2. QUANTO ao crime de lesão corporal (CP, art. 129, §13), diante da ausência de prova técnica da materialidade, DESCLASSIFICO a conduta para a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), nos termos do CPP, art. 386, II.
  • 3. DEIXO de fixar valor mínimo de indenização por dano moral, ante a ausência de prova técnica e de fundamentação específica, com base no CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 387, IV.
  • 4. Caso mantida eventual condenação, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), fixando a pena no mínimo legal (CP, art. 59), em regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, c), substituindo-a por restritivas de direitos (CP, art. 44) ou concedendo sursis, se cabível (CP, arts. 77 e 78).
  • 5. Defiro ao réu o benefício da justiça gratuita (CPP, art. 804).
  • 6. Determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono A. J. dos S., OAB/UF XXXXX, no endereço eletrônico informado, sob pena de nulidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

Assim decido, em respeito à legalidade e à Constituição Federal, especialmente ao CF/88, art. 93, IX, motivando de forma clara e fundamentada, com base na análise do conjunto probatório e das normas aplicáveis.

__________, ___ de __________ de 20__.

Juiz(a) de Direito


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