Modelo de Alegações finais da defesa: absolvição por ameaça (CP, art.147); desclassificação de lesão (CP, art.129, §13) para vias de fato ou absolvição por ausência de materialidade; afastamento de dano moral
Publicado em: 22/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS DA DEFESA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juízo da Vara Criminal/Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de ____________.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Acusado: J. A. da S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, CPF __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
Vítima: M. F. de S. L.
Defensor: A. J. dos S., OAB/UF nº XXXXX, e-mail profissional __________, com escritório na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, onde recebe intimações.
TÍTULO
Alegações Finais por Memoriais da Defesa
SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. A. da S. pela suposta prática dos crimes previstos no CP, art. 129, §13, e CP, art. 147, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006), requerendo, ainda, a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00, sob argumento de tratar-se de dano in re ipsa, com fundamento no CPP, art. 387, IV.
Em síntese, imputa-se ao acusado ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A denúncia também descreve ameaça, e pugna pela condenação cumulativa, com a fixação de reparação mínima por danos morais.
SÍNTESE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Em audiência, o réu confessou parcialmente a agressão física, negando, porém, a prática de ameaça. A vítima, por sua vez, confirmou que não foi ameaçada, relatando apenas a agressão.
Os policiais militares ouvidos em juízo chegaram ao local após os fatos, prestando depoimentos indiretos (hearsay) acerca do ocorrido.
Ressalta-se que a vítima não compareceu para realização de exame de corpo de delito, inexistindo laudo pericial ou documentos médicos a atestarem a materialidade da alegada lesão corporal.
O acusado é primário.
QUESTÕES PROCESSUAIS
DA INDISPENSABILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS (CPP, ART. 158 E 167)
O ordenamento jurídico estabelece a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, conforme o CPP, art. 158. A realização de corpo de delito indireto é admitida apenas quando houver justificada impossibilidade de se proceder ao exame direto, nos termos do CPP, art. 167.
No caso, trata-se de imputação de lesão corporal (crime que, por natureza, deixa vestígios), porém não há laudo pericial e tampouco foi demonstrado que o exame tivesse sido impossível, de modo a legitimar o corpo de delito indireto. A confissão parcial do acusado não supre a prova da materialidade, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LVII), bem como ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Conclusão: Na ausência de exame pericial e de justa causa para o corpo de delito indireto, a materialidade do delito de lesão corporal não se encontra comprovada, impondo-se a desclassificação para a contravenção de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), que dispensa vestígios, ou, alternativamente, a absolvição por ausência de prova da materialidade (CPP, art. 386, II).
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR LAUDO OU DOCUMENTOS MÉDICOS
Não há laudo de exame de corpo de delito nem documentos médicos (relatório, prontuário, fotografia idônea, auto de constatação provisória) que demonstrem, por meio técnico, a ocorrência de lesão. Em hipóteses nas quais a jurisprudência admite a prova pericial indireta, exige-se corroboração mínima por elementos objetivos (p.ex., fotografias, auto de constatação), o que não se verifica aqui.
Conclusão: Diante da total ausência de prova técnica e de documentos médicos, inexiste demonstração segura da materialidade da lesão corporal, impondo-se a desclassificação para vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) ou a absolvição (CPP, art. 386, II).
DO DIREITO
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) — NEGATIVA DO RÉU E CONFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA (CPP, ART. 386, VII)
A imputação de ameaça exige demonstração de animus intimidandi concreto, com aptidão para incutir temor à vítima. Na espécie, o réu negou a ameaça e a própria vítima confirmou a sua inexistência, o que afasta o elemento nuclear do tipo (CP, art. 147). À míngua de prova segura, impõe-se a absolvição com fulcro no CPP, art. 386, VII (insuficiência de provas para a condenação).
Conclusão: Requer-se a absolvição do acusado pelo CP, art. 147, nos termos do CPP, art. 386, VII.
DA MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL; DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21) OU ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE (CPP, ART. 386, II)
Para o delito de lesão corporal (CP, art. 129), a materialidade, em regra, reclama exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não tendo sido produzido o laudo, nem justificadas circunstâncias aptas a amparar corpo de delito indireto (CPP, art. 167), falta prova técnica da lesão.
Nesse contexto, a solução juridicamente adequada é a desclassificação para a contravenção de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), típica para agressões que não deixam vestígios, como reconhece a jurisprudência, ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de prova da materialidade (CPP, art. 386, II). Ressalta-se que os depoimentos dos policiais são indiretos (chegaram após os fatos) e não suprem a prova técnica.
Conclusão: Diante da ausência de laudo e de prova documental mínima, pede-se a desclassificação para vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21) ou a absolvição (CPP, art. 386, II).
SUBSIDIARIAMENTE: DESCLASSIFICAÇÃO DO CP, ART. 129, §13, PARA O CP, ART. 129, §9º, POR PROPORCIONALIDADE
Na eventualidade de superação das teses acima, requer-se, por proporcionalidade, a desclassificação do CP, art. 129, §13 para o CP, art. 129, §9º, diante do contexto fático narrado (ausência de prova técnica da extensão da lesão, ausência de outras formas de violência correlata), de modo a adequar a resposta penal à gravidade concreta do fato.
Conclusão: Aplica-se, subsidiariamente, o CP, art. 129, §9º, com reprimenda no mínimo legal.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D), AINDA QUE PARCIAL, E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL
O réu confessou parcialmente a agressão em Juízo, facilitando a reconstrução histórica dos fatos e contribuindo para a formação do convencimento, o que atrai a incidência da atenuante do CP, art. 65, III, d. Ainda que parcial, a confissão é juridicamente relevante quando utilizada pelo juízo para fundamentar a decisão.
Conclusão: Caso haja condenação por qualquer imputação remanescente, requer-se o reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, d, com pena no mínimo legal (CP, art. 59).
DO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44) E POSSIBILIDADE DE SURSIS (CP, ARTS. 77 E 78) DIANTE DA PRIMARIEDADE
Sendo o réu primário e ausentes circunstâncias judiciais negativas relevantes, o regime inicial aberto é medida que se impõe (CP, art. 33, §2º, c). "'>...
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