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Doc. LEGJUR 269.7682.8252.5842

1 - TJSP APELAÇÃO DA DEFESA. DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) PROVA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES, CONSTITUI CONDUTA PENALMENTE TÍPICA. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIAS DAS PENAS ESTABELECIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (9) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS (10) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (11) REGIME SEMIABERTO PARA CADA UM DOS CRIMES. REGIMES PRISIONAIS ADEQUADOS AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E «SURSIS» DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (13) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de dano qualificado e desobediência. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado às espécies. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do édito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, «a priori», valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais «lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 27/04/2021 - DJe de 13/05/2021; HC 87.662- Acórdão/STJ - Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - Primeira Turma - j. em 05/09/2006 - DJU de 16/02/2007; HC 73.518- Acórdão/STJ - Rel. Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - j. 26/03/1996 - DJU de 18/10/1996 e HC Acórdão/STF - Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Segunda Turma - j. em 14/06/1998 - DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 17/03/2023; AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023; AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 22/11/2022 - DJe de 28/11/2022; AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 26/04/2022 - DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 29/03/2022 - DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 26/10/2021 - DJe de 03/11/2021) - . 4. Crime de dano qualificado. Descabe falar em atipicidade por ausência de dolo, sob o argumento de que o réu estaria impelido por um estresse físico e emocional ou pelo medo e confusão vivenciados. Isso porque, o CP, art. 28, I dispõe de forma clara que: «Não excluem a imputabilidade penal: (...) I - a emoção ou a paixão". Vale ressaltar que o comportamento violento e agressivo do réu não pode ser justificado apenas pelo argumento de que ele estava assustado ou sob algum estresse, porque tanto a emoção quanto a paixão, igualmente, não excluem a imputabilidade penal apontada no CP, art. 28, I. Precedentes do TJSP (Ap. Acórdão/TJSP - Rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - 15ª Câmara de Direito Criminal - j. 07/01/2025 - DJe 07/01/2025; Ap. Acórdão/TJSP - Rel. Des. Marcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. 18/11/2024 - DJe 18/11/2024 e Ap. 1500735-73.2021.8.26.0599 - Rel. Des. Camilo Léllis - 4ª Câmara de Direito Criminal - j. 27/01/2022 - DJe 27/01/2022) - . 5. Crime de desobediência devidamente tipificado. Os depoimentos dos guardas municipais foram cirúrgicos em afirmar que deram ordem de parada para o réu, mas ele não obedeceu, empreendeu fuga e foi detido apenas posteriormente. O STJ, para os fins do art. 543-C, do antigo CPC (atual CPC, art. 1.036), fixou a seguinte tese jurídica: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro.» (REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Terceira Seção - j. em 09/03/2022 - DJe de 01/04/2022). 6. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022) - . 7. Dosimetrias das penas fixadas acima do mínimo legal, mercê da presença de maus antecedentes criminais. 8. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do CP, art. 64, I, serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59, «caput», do CP, exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF (RHC 219.987/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; HC Acórdão/STJ - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 09/01/2023; RHC 214.594/MS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 06/06/2022 - DJe de 27/06/2022 e RE Acórdão/STF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 19/10/2021 - DJe de 17/12/2021) - . 9. Não há que se falar da não recepção do CP, art. 61, I pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno - j. em 04/04/2013 - DJe de 03/10/2013). 10. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do «non bis in idem», se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, «caput», do CP) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (CP, art. 61, I). Inteligência, ademais, da Súmula 241/STJ. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Guilherme de Souza Nucci, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF (HC 215.998-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe 03/03/2023; HC 202.516-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 23/08/2021 - DJe 30/08/2021; RHC Acórdão/STJ - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 16/04/2013 - DJe 02/05/2013; RHC 115.994/DF - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe 17/04/2013; RHC Acórdão/STF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/04/2012 - DJe 10/05/2012 e HC 94.846/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - j. em 07/10/2008 - DJe 24/10/2008) - . 11. Reincidência e confissão. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no CP, art. 67. Precedentes do STF (HC 174.158/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 11/05/2020 - DJe de 22/06/2020; HC Acórdão/STF - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 26/05/2014 - DJe de 27/05/2014; RHC Acórdão/STF - Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - Segunda Turma - j. em 29/05/2014 - DJe de 30/05/2014; RHC Acórdão/STF - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/04/2014 - DJe 02/04/2014 e RHC 115.994/DF - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves. 12. Regime prisional estabelecido no semiaberto, para cada um dos crimes, mercê da circunstância judicial desabonadora e da reincidência. A jurisprudência é sólida ao autorizar regime mais gravoso para o réu que ostente circunstância judicial negativa ou reincidente (caso dos autos). Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 04/07/2022 - DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 03/06/2022) e do 1STJ (AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Quinta Turma - j. em 23/8/2022 - DJe de 26/8/2022; AgRg no HC Acórdão/STJ - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. em 6/10/2020 - DJe de 16/10/2020). 13. Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44, II e III, do CP, bem como do «sursis», segundo vedação constante do art. 77, I e II, do mesmo Código. 14. Recurso defensivo que não comporta provimento... ()

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