Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão denegatória que inadmitiu Recurso Especial em ação de rescisão contratual por inadimplemento e devolução de arras, com impugnação específica aos fundamentos e pedido de...
Publicado em: 15/08/2025 CivelProcesso CivilAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 1.042)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente (ou Vice-Presidente) do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], para remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
Agravantes: M. A. P. V. e outro, brasileiros, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [***.***.***-**], endereço eletrônico: [[email protected]], residentes e domiciliados na [endereço completo].
Agravados: J. L. P. V. e outros, brasileiros, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [***.***.***-**], endereço eletrônico: [[email protected]], residentes e domiciliados na [endereço completo].
Processo de origem: nº [0000000-00.0000.0.00.0000], Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais e materiais.
Juízo de origem: [Vara Cível da Comarca de .../UF].
Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente, em síntese, às arras controvertidas.
3. REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E À DECISÃO DENEGATÓRIA
Trata-se de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de [UF] que, em síntese, reconheceu o direito dos autores à devolução das arras, mas afastou a configuração de danos morais no contexto do inadimplemento contratual dos promitentes vendedores.
Os ora Agravantes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no CF/88, art. 105, III, visando reformar o acórdão quanto aos pontos impugnados, tendo, ainda, oposto Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022), os quais foram rejeitados.
Em decisão datada de 25 de julho de 2025, a Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, sob os fundamentos de: (i) inobservância do princípio da dialeticidade; e (ii) falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Daí o presente Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042).
4. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
- Ação originária: Rescisão contratual e reparação por danos morais e materiais, em razão de inadimplemento dos promitentes vendedores em contrato de compra e venda de imóvel, com adiantamento de arras no valor de R$ 20.000,00.
- Sentença: Reconheceu a rescisão e determinou a devolução de valores; controvérsia sobre danos morais foi julgada improcedente.
- Acórdão: Manteve a devolução das arras, afastou danos morais.
- Embargos de Declaração: opostos para prequestionar dispositivos federais e suprir supostas omissões (CPC/2015, art. 1.022), foram rejeitados.
- Recurso Especial: interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, a e c, demonstrando violação a normas federais (v.g., CCB/2002, art. 418, CCB/2002, art. 419, CCB/2002, art. 420, além de CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022) e dissídio jurisprudencial.
- Decisão denegatória: inadmitiu o REsp por suposta deficiência dialética e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.
Conclusão: A insurgência é tempestiva e adequada. A decisão agravada incorreu em equívoco de admissibilidade, impondo a interposição do presente agravo.
5. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal contado da intimação da decisão denegatória (CPC/2015, art. 1.003, c/c CPC/2015, art. 1.042), conforme certidão de intimação anexa.
Quanto ao preparo, tratando-se de autos eletrônicos, fica dispensado o porte de remessa e retorno; de todo modo, se devido, seguem anexas as guias de recolhimento (CPC/2015, art. 1.007), ressalvada a isenção aplicável ao meio eletrônico.
6. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 1.042)
O agravo nos próprios autos é o meio adequado para impugnar a decisão que inadmite o Recurso Especial na origem (CPC/2015, art. 1.042), garantindo a apreciação, pelo STJ, dos pressupostos de admissibilidade e, se superados, do próprio mérito recursal (CF/88, art. 105, III).
O cabimento decorre, ainda, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e da competência constitucional do STJ para uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF/88, art. 105, III).
Fecho: Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, impõe-se o processamento do agravo.
7. REGULARIDADE FORMAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ATENDIMENTO AOS REQUISITOS; IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS)
O presente agravo observa os requisitos formais: (i) exposição do fato e do direito; (ii) razões do pedido de reforma; (iii) indicação das peças obrigatórias e essenciais; e (iv) procuração e documentos de representação, nos termos do CPC/2015, art. 1.042.
De forma específica, impugna-se cada um dos fundamentos da decisão denegatória: (a) inexistiu deficiência dialética; e (b) houve impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como se demonstra a seguir, prevenindo a incidência do CPC/2015, art. 932, III, do CPC/2015, art. 1.021, §1º e da Súmula 182/STJ.
8. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
8.1. Suposta inobservância da dialeticidade recursal
A decisão agravada afirmou que o REsp seria deficiente quanto à dialeticidade. Não procede. As razões do REsp enfrentaram, pontualmente, os pilares do acórdão recorrido, a saber: (i) a matriz de responsabilidade contratual e a correlação com as arras (CCB/2002, art. 418 e seguintes), demonstrando a extensão do dever de restituição e seus consectários; e (ii) a indevida negativa de danos morais, a despeito de quadro fático reconhecido no acórdão que extrapola o mero aborrecimento, com violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a repetição de argumentos constantes da fase anterior não implica, por si, ofensa à dialeticidade, desde que haja enfrentamento específico do julgado impugnado, o que ocorreu no caso (v. precedentes em “Jurisprudências”).
Fecho: Ausente deficiência dialética, afasta-se o óbice de conhecimento.
8.2. Alegada ausência de impugnação de fundamentos autônomos
Também não subsiste a assertiva de que o REsp não teria enfrentado fundamentos autônomos do acórdão. O recurso especial impugnou, de modo expresso e individualizado, os seguintes pontos: (a) a qualificação jurídica dos fatos para fins de danos morais; (b) a interpretação dos dispositivos civis aplicáveis às arras e aos efeitos da resolução contratual (CCB/2002, art. 418, CCB/2002, art. 419, CCB/2002, art. 420); (c) a negativa de prestação jurisdicional quanto a teses relevantes submetidas nos embargos declaratórios (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022); e (d) o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico.
Diante disso, é indevida a aplicação do CPC/2015, art. 1.021, §1º e da Súmula 182/STJ, pois a impugnação foi específica e adequada. A decisão agravada, ao concluir pela ausência de impugnação, incorreu em premissa fática equivocada quanto ao conteúdo do REsp.
Fecho: Superado o óbice, impõe-se o processamento do agravo e a análise do REsp.
9. REITERAÇÃO/RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Ratificam-se integralmente as razões do Recurso Especial acostadas, notadamente quanto: (i) à violação dos dispositivos de direito material que regem as arras e os efeitos da resolução contratual (CCB/2002, art. 418, CCB/2002, art. 419, CCB/2002, art. 420); (ii) à violação dos dispositivos processuais de fundamentação e prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022); e (iii) à demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.
10. DO DIREITO
10.1. Competência do STJ e cabimento do REsp
Compete ao STJ uniformizar a interpretação do direito federal (CF/88, art. 105, III). O REsp veicula violação direta a normas federais de direito material e processual, bem como dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado (CPC/2015, art. 1.029), motivo pelo qual é cabível e deve ser conhecido.
10.2. Arras e efeitos da resolução contratual
Os dispositivos civis aplicáveis fixam que as arras têm função confirmatória/penitencial e irradiam efeitos específicos na resolução contratual (CCB/2002, art. 418 a CCB/2002, art. 420). Uma vez reconhecida a resolução por inadimplemento do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos é de rigor, com consectários legais, sem prejuízo da análise autônoma acerca de eventuais danos morais em hipóteses que extrapolem o mero dissabor, o que foi adequadamente articulado no REsp.
10.3. Danos morais contratuais e parâmetros de "'>...
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