Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão denegatória que inadmitiu Recurso Especial em ação de rescisão contratual por inadimplemento e devolução de arras, com impugnação específica aos fundamentos e pedido de...

Publicado em: 15/08/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de agravo em recurso especial dirigido ao Tribunal de Justiça para remessa ao Superior Tribunal de Justiça, visando impugnar decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso Especial interposto em ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais e materiais. O agravo fundamenta-se no cabimento legal previsto no CPC/2015, art. 1.042, e na necessidade de superação dos óbices de admissibilidade relacionados à dialeticidade recursal e à impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com base em dispositivos do Código Civil (arts. 418 a 420), Código de Processo Civil (arts. 489, 1.022, 1.029, 1.042) e Constituição Federal (arts. 5º, XXXV e 105, III). Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a remessa dos autos ao STJ para processamento e julgamento do mérito, e a condenação em custas e honorários recursais.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 1.042)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente (ou Vice-Presidente) do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], para remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM

Agravantes: M. A. P. V. e outro, brasileiros, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [***.***.***-**], endereço eletrônico: [[email protected]], residentes e domiciliados na [endereço completo].

Agravados: J. L. P. V. e outros, brasileiros, estado civil [informar], profissão [informar], CPF [***.***.***-**], endereço eletrônico: [[email protected]], residentes e domiciliados na [endereço completo].

Processo de origem:[0000000-00.0000.0.00.0000], Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais e materiais.

Juízo de origem: [Vara Cível da Comarca de .../UF].

Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente, em síntese, às arras controvertidas.

3. REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E À DECISÃO DENEGATÓRIA

Trata-se de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de [UF] que, em síntese, reconheceu o direito dos autores à devolução das arras, mas afastou a configuração de danos morais no contexto do inadimplemento contratual dos promitentes vendedores.

Os ora Agravantes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no CF/88, art. 105, III, visando reformar o acórdão quanto aos pontos impugnados, tendo, ainda, oposto Embargos de Declaração para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.022), os quais foram rejeitados.

Em decisão datada de 25 de julho de 2025, a Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, sob os fundamentos de: (i) inobservância do princípio da dialeticidade; e (ii) falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Daí o presente Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042).

4. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

- Ação originária: Rescisão contratual e reparação por danos morais e materiais, em razão de inadimplemento dos promitentes vendedores em contrato de compra e venda de imóvel, com adiantamento de arras no valor de R$ 20.000,00.

- Sentença: Reconheceu a rescisão e determinou a devolução de valores; controvérsia sobre danos morais foi julgada improcedente.

- Acórdão: Manteve a devolução das arras, afastou danos morais.

- Embargos de Declaração: opostos para prequestionar dispositivos federais e suprir supostas omissões (CPC/2015, art. 1.022), foram rejeitados.

- Recurso Especial: interposto com fundamento no CF/88, art. 105, III, a e c, demonstrando violação a normas federais (v.g., CCB/2002, art. 418, CCB/2002, art. 419, CCB/2002, art. 420, além de CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022) e dissídio jurisprudencial.

- Decisão denegatória: inadmitiu o REsp por suposta deficiência dialética e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.

Conclusão: A insurgência é tempestiva e adequada. A decisão agravada incorreu em equívoco de admissibilidade, impondo a interposição do presente agravo.

5. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal contado da intimação da decisão denegatória (CPC/2015, art. 1.003, c/c CPC/2015, art. 1.042), conforme certidão de intimação anexa.

Quanto ao preparo, tratando-se de autos eletrônicos, fica dispensado o porte de remessa e retorno; de todo modo, se devido, seguem anexas as guias de recolhimento (CPC/2015, art. 1.007), ressalvada a isenção aplicável ao meio eletrônico.

6. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 1.042)

O agravo nos próprios autos é o meio adequado para impugnar a decisão que inadmite o Recurso Especial na origem (CPC/2015, art. 1.042), garantindo a apreciação, pelo STJ, dos pressupostos de admissibilidade e, se superados, do próprio mérito recursal (CF/88, art. 105, III).

O cabimento decorre, ainda, do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e da competência constitucional do STJ para uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF/88, art. 105, III).

Fecho: Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos, impõe-se o processamento do agravo.

7. REGULARIDADE FORMAL E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ATENDIMENTO AOS REQUISITOS; IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS)

O presente agravo observa os requisitos formais: (i) exposição do fato e do direito; (ii) razões do pedido de reforma; (iii) indicação das peças obrigatórias e essenciais; e (iv) procuração e documentos de representação, nos termos do CPC/2015, art. 1.042.

De forma específica, impugna-se cada um dos fundamentos da decisão denegatória: (a) inexistiu deficiência dialética; e (b) houve impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como se demonstra a seguir, prevenindo a incidência do CPC/2015, art. 932, III, do CPC/2015, art. 1.021, §1º e da Súmula 182/STJ.

8. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA

8.1. Suposta inobservância da dialeticidade recursal

A decisão agravada afirmou que o REsp seria deficiente quanto à dialeticidade. Não procede. As razões do REsp enfrentaram, pontualmente, os pilares do acórdão recorrido, a saber: (i) a matriz de responsabilidade contratual e a correlação com as arras (CCB/2002, art. 418 e seguintes), demonstrando a extensão do dever de restituição e seus consectários; e (ii) a indevida negativa de danos morais, a despeito de quadro fático reconhecido no acórdão que extrapola o mero aborrecimento, com violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima.

Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a repetição de argumentos constantes da fase anterior não implica, por si, ofensa à dialeticidade, desde que haja enfrentamento específico do julgado impugnado, o que ocorreu no caso (v. precedentes em “Jurisprudências”).

Fecho: Ausente deficiência dialética, afasta-se o óbice de conhecimento.

8.2. Alegada ausência de impugnação de fundamentos autônomos

Também não subsiste a assertiva de que o REsp não teria enfrentado fundamentos autônomos do acórdão. O recurso especial impugnou, de modo expresso e individualizado, os seguintes pontos: (a) a qualificação jurídica dos fatos para fins de danos morais; (b) a interpretação dos dispositivos civis aplicáveis às arras e aos efeitos da resolução contratual (CCB/2002, art. 418, CCB/2002, art. 419, CCB/2002, art. 420); (c) a negativa de prestação jurisdicional quanto a teses relevantes submetidas nos embargos declaratórios (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022); e (d) o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico.

Diante disso, é indevida a aplicação do CPC/2015, art. 1.021, §1º e da Súmula 182/STJ, pois a impugnação foi específica e adequada. A decisão agravada, ao concluir pela ausência de impugnação, incorreu em premissa fática equivocada quanto ao conteúdo do REsp.

Fecho: Superado o óbice, impõe-se o processamento do agravo e a análise do REsp.

9. REITERAÇÃO/RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Ratificam-se integralmente as razões do Recurso Especial acostadas, notadamente quanto: (i) à violação dos dispositivos de direito material que regem as arras e os efeitos da resolução contratual (CCB/2002, art. 418, CCB/2002, art. 419, CCB/2002, art. 420); (ii) à violação dos dispositivos processuais de fundamentação e prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022); e (iii) à demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.

10. DO DIREITO

10.1. Competência do STJ e cabimento do REsp

Compete ao STJ uniformizar a interpretação do direito federal (CF/88, art. 105, III). O REsp veicula violação direta a normas federais de direito material e processual, bem como dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado (CPC/2015, art. 1.029), motivo pelo qual é cabível e deve ser conhecido.

10.2. Arras e efeitos da resolução contratual

Os dispositivos civis aplicáveis fixam que as arras têm função confirmatória/penitencial e irradiam efeitos específicos na resolução contratual (CCB/2002, art. 418 a CCB/2002, art. 420). Uma vez reconhecida a resolução por inadimplemento do promitente vendedor, a devolução dos valores pagos é de rigor, com consectários legais, sem prejuízo da análise autônoma acerca de eventuais danos morais em hipóteses que extrapolem o mero dissabor, o que foi adequadamente articulado no REsp.

10.3. Danos morais contratuais e parâmetros de "'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por M. A. P. V. e outro, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, em face de J. L. P. V. e outros. O acórdão recorrido reconheceu o direito à devolução das arras, afastando, contudo, a configuração de danos morais. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (CPC/2015, art. 1.042).

II. Admissibilidade

O Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo (CPC/2015, art. 1.003 c/c CPC/2015, art. 1.042), com preparo comprovado ou dispensado em razão da tramitação eletrônica. Ressalto que o cabimento do agravo decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e da competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização do direito federal (CF/88, art. 105, III).

III. Fundamentação

1. Da alegada deficiência de dialeticidade

A decisão agravada entendeu pela ausência de dialeticidade nas razões do Recurso Especial. Todavia, verifica-se dos autos que os recorrentes impugnaram, pontualmente, os fundamentos do acórdão recorrido, enfrentando a matriz de responsabilidade contratual e a extensão do dever de restituição das arras (CCB/2002, art. 418, art. 419, art. 420), bem como a negativa de danos morais, sustentando que as circunstâncias do caso extrapolam o mero aborrecimento, em consonância com a boa-fé objetiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o enfrentamento específico dos fundamentos do julgado impugnado afasta o óbice da dialeticidade (STJ, AgInt nos EDcl no Ag Acórdão/STJ).

2. Da impugnação específica dos fundamentos autônomos

Igualmente não prospera a alegação de ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. O Recurso Especial enfrentou expressamente a qualificação dos fatos para fins de danos morais, a aplicação das normas civis sobre arras e resolução contratual, a negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022), bem como o dissídio jurisprudencial.

Não se verifica, assim, a incidência dos óbices previstos no CPC/2015, art. 1.021, §1º e na Súmula 182/STJ. A impugnação é suficiente e adequada, impondo-se o afastamento da negativa de seguimento por esse motivo.

3. Da devolução das arras

Comprovado o inadimplemento dos promitentes vendedores, é de rigor a devolução das arras, conforme preceitua o CCB/2002, art. 418 e seguintes. Tal entendimento encontra respaldo na melhor doutrina e jurisprudência, não havendo controvérsia quanto ao ponto.

4. Dos danos morais

Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça admite sua configuração em hipóteses de inadimplemento contratual qualificado, quando presente abalo que transcenda o mero aborrecimento. No caso concreto, embora os recorrentes tenham alegado sofrimento superior ao ordinário, não se evidencia dos autos circunstância excepcional apta a ensejar reparação moral, nos termos da orientação consolidada (STJ, REsp Acórdão/STJ).

5. Da prestação jurisdicional e fundamentação

Não se verifica omissão relevante na prestação jurisdicional capaz de violar o CPC/2015, art. 489 e o CPC/2015, art. 1.022. As teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

6. Dos demais óbices sumulares

Não há reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Os fundamentos do recurso especial foram devidamente prequestionados, afastando-se a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 211/1STJ e 284/STF.

7. Do efeito suspensivo

Não vislumbro presentes, no caso concreto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.029, §5º).

IV. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial e lhe dou provimento, para determinar a subida do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, afastando os óbices de admissibilidade relativos à dialeticidade e impugnação específica (CPC/2015, art. 1.042).

Caso o julgamento imediato do Recurso Especial seja possível (CPC/2015, art. 1.042, §4º), conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego provimento ao pedido de danos morais, mantendo a condenação à devolução das arras, nos termos do acórdão recorrido.

Condeno os agravados ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

É como voto. (CF/88, art. 93, IX)

V. Referências Legislativas

- CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- CF/88, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."
- CF/88, art. 105, III: competência do STJ para julgar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância.
- CPC/2015, art. 1.042: cabimento do agravo contra decisão que inadmite o recurso especial.
- CPC/2015, art. 489: requisitos da fundamentação das decisões judiciais.
- CPC/2015, art. 1.022: cabimento dos embargos de declaração.
- CCB/2002, art. 418, art. 419, art. 420: disposições sobre arras.
- CPC/2015, art. 85, §11: honorários recursais.
- CPC/2015, art. 1.029, §5º: efeito suspensivo ao Recurso Especial.

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (por exemplo: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado nos fatos e no direito, menciona a hermenêutica constitucional e legal, e cumpre o comando do art. 93, IX, da CF/88 (motivação das decisões judiciais). - O magistrado conhece do agravo, afasta os óbices, determina a subida do REsp e, caso julgue desde logo o REsp, mantém a devolução das arras e nega danos morais. - Todos os elementos essenciais do voto estão presentes e organizados por títulos HTML apropriados.

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