Modelo de Ação revisional de contrato de empréstimo bancário com pedido de tutela de urgência para limitação de descontos em folha por superendividamento de aposentada contra Banco Banrisul

Publicado em: 07/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por servidora pública aposentada contra Banco Banrisul, requerendo a revisão de contratos de empréstimo bancário e tutela de urgência para limitar descontos mensais a 30% da renda líquida, com fundamento no CDC, Lei 14.181/2021 e princípios da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, em razão de superendividamento que compromete mais de 70% de sua renda, ameaçando sua subsistência e saúde.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) POR SUPERENDIVIDAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de _____________/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. S. L., brasileira, viúva, servidora pública aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Município de ____________, Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) POR SUPERENDIVIDAMENTO

em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ______-___, Município de ____________, Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, M. S. L., é servidora pública aposentada e, em razão de dificuldades financeiras, contraiu junto ao Banco Banrisul cinco contratos de empréstimo bancário, totalizando o valor de R$ 5.263,60 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). Ocorre que, atualmente, os descontos mensais referentes a tais contratos consomem aproximadamente 70% (setenta por cento) do rendimento líquido da autora.

Ressalte-se que, após os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, resta à autora valor inferior ao salário mínimo nacional vigente, o que não é suficiente para custear suas despesas essenciais, tais como alimentação, moradia e, especialmente, medicação, pois é portadora de diabetes tipo 1, necessitando de tratamento contínuo e rigoroso.

A situação de superendividamento da autora é evidente, pois a maior parte de sua renda está comprometida com o pagamento dos empréstimos bancários, restando-lhe quantia insuficiente para garantir o mínimo existencial, violando, assim, sua dignidade e colocando em risco sua subsistência e saúde.

Diante desse cenário, a autora busca, em caráter de urgência, a limitação dos descontos mensais a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como a revisão dos contratos, de modo a viabilizar a repactuação das dívidas, preservando o mínimo existencial e sua dignidade.

Destaca-se que a autora já tentou, sem sucesso, negociar administrativamente com o banco réu, não restando alternativa senão a via judicial para resguardar seus direitos fundamentais.

Assim, diante do iminente risco de dano irreparável à sua subsistência, requer a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos, até o julgamento final da presente demanda.

4. DO DIREITO

4.1. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DO SUPERENDIVIDAMENTO

A autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme CDC, art. 2º, sendo destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a promulgação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), reforçou a proteção à pessoa superendividada, definindo-a no CDC, art. 54-A, §1º, como aquela que, de boa-fé, comprometeu sua renda com dívidas de consumo, sem condições de arcar com o pagamento sem prejuízo do mínimo existencial.

O CDC, art. 6º, XII, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, sendo vedada a prática de atos que violem a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à vida digna.

A autora, como aposentada e portadora de doença crônica, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, sendo imprescindível a intervenção judicial para evitar o agravamento de sua condição social e de saúde.

4.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restam evidenciados ambos os requisitos:

  • Probabilidade do direito: A autora comprova documentalmente que mais de 70% de sua renda líquida está comprometida com descontos bancários, restando-lhe valor inferior ao salário mínimo, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial (CF/88, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII).
  • Perigo de dano: O comprometimento excessivo da renda coloca em risco a subsistência da autora, que necessita de recursos para alimentação, moradia e tratamento de saúde, sendo portadora de diabetes tipo 1.

A limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, visando garantir a subsistência digna do consumidor superendividado, conforme CDC, art. 104-A e Decreto 11.150/2022, art. 2º.

4.3. DA REVISÃO DOS CONTRATOS E DA REPACUTAÇÃO DAS DÍVIDAS

A Lei 14.181/2021 introduziu o procedimento especial de repactuação das dívidas do superendividado, permitindo a revisão judicial dos contratos para adequação das parcelas ao limite que preserve o mínimo existencial do consumidor (CDC, art. 104-A e 104-B).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o equilíbrio contratual impõem ao fornecedor o dever de colaborar para a solução do superendividamento, sendo legítima a revisão das condições contratuais excessivamente onerosas ou incompatíveis com a realidade financeira do consumidor.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas sim adequação dos pagamentos à capacidade financeira da parte autora, preservando a continuidade do adimplemento, ainda que parcial, e evitando a negativação indevida do nome da consumidora.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), preservação do mínimo existencial (CDC, art. 6º, XII), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), equilíbrio contratual e função social do contrato (CCB/2002, art. 421), todos convergindo para a necessidade de intervenção judicial em prol da parte hipossuficiente.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. S. L. em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, na qual pleiteia a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua renda líquida ao limite de 30%, diante de situação de superendividamento que compromete sua subsistência e dignidade, bem como a revisão e repactuação dos contratos bancários celebrados entre as partes.

A parte autora, aposentada e portadora de diabetes tipo 1, alega que os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento consomem cerca de 70% de sua renda líquida, restando-lhe valor inferior ao salário mínimo nacional, insuficiente para custear despesas essenciais, inclusive medicamentos.

Requereu, em caráter liminar, a imediata limitação dos descontos mensais, a revisão dos contratos e a vedação de negativação em cadastros de crédito quanto aos valores excedentes ao limite fixado.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da CF/88 prevê que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo exigida a motivação dos atos jurisdicionais em homenagem ao devido processo legal, à segurança jurídica e à transparência do julgamento (CF/88, art. 93, IX).

Ademais, a Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), princípio que irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, sendo imperativo que as decisões judiciais promovam a máxima proteção da dignidade, especialmente nas relações de consumo e em situações de vulnerabilidade.

O Código de Defesa do Consumidor, em sua redação atualizada pela Lei 14.181/2021, consagra a proteção ao mínimo existencial, vedando práticas que violem a dignidade do consumidor superendividado e assegurando o direito à repactuação das dívidas de boa-fé (CDC, art. 6º, XII; CDC, art. 54-A, §1º).

A legislação infraconstitucional, por sua vez, prevê mecanismos aptos à proteção do consumidor superendividado, como o procedimento especial de repactuação das dívidas (CDC, art. 104-A e 104-B) e a possibilidade de revisão judicial das obrigações para adequação à capacidade de pagamento, com vistas à preservação do mínimo existencial.

O Código Civil, por seu turno, assegura a observância da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), impondo equilíbrio e solidariedade nas relações contratuais.

2. Dos Fatos e da Prova

Comprovado nos autos que a autora comprometeu mais de 70% de sua renda líquida com descontos bancários decorrentes de contratos de empréstimo, restando-lhe valor inferior ao salário mínimo nacional, situação que compromete sua subsistência, moradia e tratamento médico, em flagrante risco à sua dignidade e ao direito fundamental ao mínimo existencial.

Destaca-se que restou infrutífera a tentativa de solução administrativa, não restando à autora outra via senão a judicial para assegurar seus direitos.

3. Da Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos restam atendidos:

  • Probabilidade do direito: documentalmente comprovado o comprometimento excessivo da renda, afrontando o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito ao mínimo existencial.
  • Perigo de dano: demonstrado o risco de dano irreparável à saúde física e financeira da autora, impossibilitada de arcar com despesas essenciais.

Assim, é de rigor a limitação dos descontos mensais ao limite de 30% da renda líquida, em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante.

4. Da Revisão e Repactuação dos Contratos

O CDC, em sua redação atual, prevê expressamente a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários em situações de superendividamento, de modo a viabilizar plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da parte devedora, resguardando-lhe o mínimo existencial (CDC, art. 104-A e 104-B).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421) impõem ao fornecedor o dever de colaborar para solução do superendividamento, não podendo exigir do consumidor prestação incompatível com sua dignidade e subsistência.

5. Do Pedido e Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é firme no sentido de admitir a limitação dos descontos de contratos bancários para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, mesmo que o comprometimento decorra de mútuos voluntariamente contratados, como se extrai dos seguintes precedentes:

  • “A concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos constantes dos autos evidenciem a probabilidade do direito em conjunto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do exposto no art. 300 do CPC vigente. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os elementos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos indícios de que a renda da parte consumidora se encontra amplamente comprometida com empréstimos e outros encargos bancários. (...) Demonstrado, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CPC, art. 300, deve ser mantida a limitação dos descontos e da vedação de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes.”
    (TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 22/04/2025)
  • “A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS admite a limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial, sobretudo em hipóteses de superendividamento.”
    (TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS, Rel. Des. Sergio Fusquine Goncalves, j. 11/04/2025)

6. Da Observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

O réu foi devidamente citado, tendo se manifestado nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. Ressalto que o contraditório e a ampla defesa restaram integralmente preservados (CF/88, art. 5º, LV).

Voto

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, bem como nas demais normas citadas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Confirmo a tutela de urgência para determinar que o réu limite os descontos mensais incidentes sobre a renda líquida da autora, relativos a empréstimos bancários, inclusive consignados e em conta corrente, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), vedando-se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores excedentes (CPC/2015, art. 300).
  2. Reviso os contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes, adequando as parcelas ao limite de 30% da renda líquida da autora, de modo a preservar o mínimo existencial, conforme preconiza o CDC, art. 104-A e 104-B.
  3. Determino a repactuação das dívidas, observando-se plano de pagamento compatível com a capacidade financeira da autora, nos termos da legislação vigente.
  4. Impede-se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto perdurar o cumprimento das obrigações nos moldes ora fixados.
  5. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, data.

_________________________________________
Magistrado

Notas e Fundamentação Legal


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