1. Inacumulabilidade entre o procedimento da Lei 14.181/2021 e a tutela provisória: não há óbice à cumulação, tampouco incongruência, entre a formulação de pedido de tutela provisória, com o objetivo de readequar as parcelas de contratos vigentes entre a parte requerente e as instituições financeira dela credoras, e a pretensão final de repactuação de dívidas, com base no procedimento especificado no CDC, art. 104-A Princípio da inafastabilidade da jurisdição que, outrossim, justifica o exame imediato da tutela relativa à limitação dos descontos ora realizados, a qual, de mais a mais, poderia ser pleiteada por outros meios. ... ()
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