Modelo de Ação Rescisória proposta por A. L. contra M. A. M. visando anular sentença e atos processuais posteriores ao falecimento da autora, fundamentada nos arts. 966, VI e VII do CPC/2015, por ausência de título executivo...

Publicado em: 05/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial de ação rescisória fundamentada nos artigos 966, incisos VI e VII do CPC/2015, visando a anulação de sentença e atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, e nulidade da representação processual, com pedido de tutela provisória para suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e produção de provas. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada do STJ e TJRJ, além de pedidos de condenação em custas e honorários.
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AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº xxxxxxxx, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA em face de M. A. M., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG nº xxxxxxxx, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro X, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A presente demanda tem por objeto a rescisão de sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por A. L. em 05/02/1997, na 16ª Vara Cível, contra M. A. M.. Ressalta-se que a autora originária, A. L., veio a falecer em 27/02/1996, ou seja, antes do ajuizamento da referida ação, sendo a demanda proposta por intermédio de seu advogado, com procuração datada de 16/11/1995.

Posteriormente, em 23/07/1997, foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial, também supostamente por A. L., novamente por intermédio do mesmo advogado. O juízo, ao ser intimado via DOERJ, determinou a regularização dos documentos e da representação processual, tendo sido protocolada petição com substabelecimento ao advogado Alexandre, OAB xxx, conforme consta dos autos originários às folhas xxxx. Não há, contudo, qualquer documento de identificação da autora nos autos.

Os documentos apresentados para embasar a execução da dívida consistem apenas em cópias de boletos de cobrança, sem aceite do sacado, certidão de protesto ou comprovação de cobrança extrajudicial, não havendo qualquer lastro documental idôneo que comprove a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.

Diante desse contexto, verifica-se flagrante nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da autora, bem como ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ensejando a propositura da presente ação rescisória.

4. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 975, a ação rescisória pode ser proposta no prazo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário. O trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu em data posterior à vigência do CPC/2015, sendo a presente ação proposta dentro do prazo legal, conforme certidão de trânsito em julgado anexa.

Assim, resta plenamente atendido o requisito da tempestividade, não havendo qualquer óbice ao conhecimento da presente demanda.

5. DOS FUNDAMENTOS PARA RESCISÃO (CPC/2015, ART. 966, VI E VII)

O CPC/2015, art. 966, VI, prevê a possibilidade de rescisão de sentença fundada em "prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada nesta ação rescisória". No caso em tela, os documentos apresentados para instruir a execução não possuem lastro, consistindo em meras cópias de boletos, sem aceite do sacado ou qualquer comprovação de cobrança extrajudicial, o que caracteriza ausência de liquidez e certeza do título.

Já o CPC/2015, art. 966, VII, autoriza a rescisão quando "houver fundamento em prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte". No presente caso, a prova do óbito da autora antes do ajuizamento da ação originária, bem como a ausência de regularização da representação processual e de documentos de identificação, são elementos que, se devidamente considerados, impediriam a propositura da ação e a prática de atos processuais em nome de pessoa já falecida.

A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a devida habilitação dos sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal (CPC/2015, art. 313, §2º, II).

Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a rescisão do julgado, por violação manifesta à norma jurídica e por prova nova, nos termos do CPC/2015, art. 966, VI e VII.

6. PRELIMINARES

6.1. LITISPENDÊNCIA

Não há litispendência, pois a presente ação rescisória visa desconstituir sentença transitada em julgado, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido com qualquer outra ação atualmente em curso, conforme dispõe o CPC/2015, art. 337, §1º.

Ressalta-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não se confunde com a interposição de recurso ou com a existência de ação idêntica, não havendo litispendência quando se busca a desconstituição de sentença já transitada em julgado.

6.2. COISA JULGADA

A coisa julgada é instituto fundamental do processo civil brasileiro, conferindo estabilidade às decisões judiciais transitadas em julgado (CPC/2015, art. 502). Todavia, a ação rescisória constitui exceção legal à imutabilidade da coisa julgada, sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso dos autos (CPC/2015, art. 966).

Assim, não há óbice ao conhecimento da presente ação, que visa justamente a desconstituição da coisa julgada viciada por nulidade absoluta.

7. DA NECESSIDADE DE GARANTIA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

O princípio da uniformização das decisões judiciais, previsto no CPC/2015, art. 926, visa assegurar a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. A manutenção de sentença proferida em nome de parte já falecida, sem a devida habilitação dos sucessores, afronta frontalmente tais princípios, gerando instabilidade e insegurança no sistema jurídico.

A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte, impondo a anulação da sentença e a regularização da representação processual (TJRJ, Apelação 0071030-53.2024.8.19.0001).

A presente ação, portanto, é medida necessária para garantir a uniformidade e a integridade da jurisprudência, evitando decisões contraditórias e assegurando o respeito às normas processuais fundamentais.

8. DA DÍVIDA ILÍQUIDA

Nos autos originários, a execução foi instruída apenas com cópias de boletos de cobrança, desprovidas de aceite do sacado, certidão de protesto ou qualquer comprovação de cobrança extrajudicial. Não há, portanto, título executivo líquido, certo e exigível, conforme exige o CPC/2015, art. 783.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. L. em face de M. A. M., com fundamento no CPC/2015, art. 966, VI e VII, visando à desconstituição de sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança e subsequente execução de título extrajudicial.

Alega a parte autora que a sentença rescindenda foi proferida em nome de pessoa já falecida antes do ajuizamento da ação original, sem a devida habilitação de sucessores, bem como que os documentos apresentados na execução não possuem liquidez, certeza e exigibilidade.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentar de modo claro e preciso suas decisões, assegurando a transparência, a motivação e o controle jurisdicional dos atos judiciais.

No caso em exame, a ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 975), sendo tempestiva.

O CPC/2015, art. 966, VI autoriza a rescisão de sentença fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada nesta ação, e o CPC/2015, art. 966, VII permite a rescisão quando houver prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável à parte.

Ademais, conforme o CPC/2015, art. 313, §2º, II, o falecimento da parte implica a automática suspensão do processo até a habilitação dos sucessores, tornando nulos os atos processuais praticados após o óbito, salvo se praticados de boa-fé e sem conhecimento do falecimento (CCB/2002, art. 689).

O CCB/2002, art. 682, II determina que o mandato extingue-se com a morte do mandante, o que torna inválidos os atos processuais posteriores praticados pelo advogado sem a devida regularização da representação.

2. Dos Fatos e das Nulidades Processuais

Restou demonstrado nos autos que a autora originária, A. L., faleceu antes do ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança, bem como da execução de título extrajudicial subsequente, sendo todas as petições e atos processuais praticados por advogado com procuração anterior ao óbito.

Não se verificou, nos autos originários, qualquer documento de identificação da autora ou ato de habilitação dos sucessores, em flagrante inobservância do CPC/2015, art. 313, §2º, II.

A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (STJ, Recurso Especial 1.987.061 - DF; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

3. Da Ausência de Título Executivo Líquido, Certo e Exigível

A execução de título extrajudicial foi embasada em cópias de boletos de cobrança, sem aceite do sacado, certidão de protesto ou outra prova de liquidez, contrariando a exigência do CPC/2015, art. 783. A ausência desses requisitos enseja a extinção do processo executivo, conforme consolidado pela jurisprudência (STJ, Ação Rescisória 5.780 - GO).

4. Da Uniformização da Jurisprudência e Princípios Constitucionais

O princípio da uniformização das decisões judiciais (CPC/2015, art. 926) e o respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem a observância rigorosa da regularidade processual, especialmente quanto à capacidade postulatória e à representação das partes.

A manutenção de sentença proferida em nome de parte já falecida, sem a devida habilitação dos sucessores, viola a segurança jurídica, a isonomia e os direitos fundamentais processuais.

5. Das Preliminares

Não há litispendência, pois a ação rescisória não se confunde com recurso ou repetição de ação idêntica (CPC/2015, art. 337, §1º). Igualmente, a coisa julgada não é óbice, pois a ação rescisória é própria para desconstituir decisões viciadas (CPC/2015, art. 966).

III. Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 966, VI e VII, CPC/2015, art. 313, §2º, II e demais dispositivos legais referidos, julgo procedente o pedido para:

  • Rescindir a sentença proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e da execução de título extrajudicial;
  • Reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da autora originária, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito;
  • Anular todos os atos processuais subsequentes ao falecimento, inclusive sentença e eventuais execuções dela decorrentes;
  • Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de ordem pública (CPC/2015, art. 319, VII).

Cientifique-se o Ministério Público, caso entenda este juízo necessária sua intervenção (CPC/2015, art. 178).

IV. Conclusão

É como voto, nos termos acima expostos, com a devida fundamentação constitucional e legal (CF/88, art. 93, IX).

Rio de Janeiro, ____ de __________ de 2024.

Desembargador Relator


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