Modelo de Ação declaratória para reconhecimento do direito à indenização de seguro de vida contra seguradora XYZ S.A. por companheira sobrevivente com base no Código Civil, CDC e jurisprudência consolidada

Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição inicial de ação declaratória proposta por companheira sobrevivente contra seguradora privada, visando o reconhecimento do direito à indenização do seguro de vida contratado pelo falecido, com fundamentação no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência atual sobre união estável e direito do consumidor. Contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, provas e valor da causa.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA

em face de SEGURADORA XYZ S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida das Seguradoras, nº 789, Bairro Financeiro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora manteve união estável com o Sr. J. M. dos S. por mais de 27 anos, convivendo maritalmente e constituindo família, conforme comprovam os documentos em anexo (declarações, contas conjuntas, certidão de nascimento dos filhos, etc.).

Durante a convivência, o Sr. J. M. dos S. contratou seguro de vida junto à ré, indicando a autora como beneficiária, conforme apólice nº XXXXXXX (doc. anexo).

Ocorre que, após o falecimento do segurado, em [data do óbito], a autora, na condição de companheira sobrevivente, requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, sendo surpreendida com a negativa da seguradora, sob o argumento de que, por ser ex-cônjuge (em razão de separação formalizada apenas após o óbito), não faria jus ao benefício.

Ressalte-se que, apesar da separação formal não ter ocorrido antes do falecimento, a convivência marital se manteve até a data do óbito, inexistindo qualquer vínculo afetivo ou patrimonial com terceiros, tampouco indicação de outro beneficiário na apólice.

A negativa da ré, portanto, afronta não apenas o contrato firmado, mas também o direito da autora enquanto companheira e dependente econômica do segurado, impondo-lhe injusta privação do benefício securitário.

Diante da recusa administrativa, resta à autora socorrer-se do Judiciário para ver reconhecido seu direito à indenização do seguro de vida contratado pelo falecido companheiro.

Resumo: A autora conviveu maritalmente com o segurado por 27 anos, foi indicada beneficiária do seguro de vida, mas teve o pagamento negado pela seguradora sob alegação de ausência de direito em razão da formalização tardia da separação conjugal, apesar de comprovada a união estável até o óbito.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA RECEBER O SEGURO DE VIDA

O CCB/2002, art. 793, dispõe que, na ausência de indicação expressa de beneficiário, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, ou ao companheiro, ou aos herdeiros legais. No presente caso, a autora foi expressamente indicada como beneficiária, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua legitimidade.

Ainda que se alegue separação de fato, a jurisprudência consolidada entende que a união estável, devidamente comprovada, confere à companheira os mesmos direitos do cônjuge, inclusive para fins de recebimento de seguro de vida, conforme inteligência do CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 793.

O CDC, art. 6º, III, consagra o direito à informação clara e adequada ao consumidor, impondo à seguradora o dever de informar de modo transparente as condições de cobertura e eventuais restrições, sob pena de interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem que os contratos sejam interpretados de modo a assegurar a proteção dos interesses legítimos das partes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a da autora, que depende do recebimento da indenização para sua subsistência.

4.2. DA FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO DE VIDA

O seguro de vida tem por finalidade a proteção dos dependentes econômicos do segurado, garantindo-lhes segurança financeira em caso de seu falecimento. A recusa da ré em pagar a indenização à autora, após longa convivência marital e indicação expressa como beneficiária, viola a função social do contrato (CCB/2002, art. 421).

4.3. DA ABUSIVIDADE DA RECUSA E DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL

Eventual cláusula que exclua o direito da companheira ao seguro de vida, sem informação clara e destacada, é nula de pleno direito, por contrariar o CDC, art. 51, IV e § 1º, e o princípio da transparência. Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).

4.4. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente demanda preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação.

Fechamento argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os pressupostos legais e contratuais para o reconhecimento do direito da auto"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito à Indenização de Seguro de Vida proposta por A. F. de S. L. em face de Seguradora XYZ S.A., na qual a autora alega ter convivido em união estável com J. M. dos S. por mais de 27 anos, sendo expressamente indicada como beneficiária em apólice de seguro de vida contratada junto à ré. Após o falecimento do segurado, a autora foi surpreendida com a negativa da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que a separação formal do casal não havia sido efetivada antes do óbito.

A autora sustenta que a convivência marital perdurou até a data do falecimento, inexistindo vínculo afetivo ou patrimonial com terceiros, tampouco indicação de outro beneficiário na apólice. Aduz que a negativa da ré afronta o contrato e seus direitos enquanto companheira e dependente econômica do segurado.

Recebida a inicial, foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, com apresentação das provas documentais pertinentes.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

1. Dos Fatos e do Direito

Comprovada a convivência marital entre a autora e o segurado por mais de 27 anos, bem como a indicação expressa da autora como beneficiária do seguro de vida, não subsiste a alegação da ré de que a autora não faria jus ao benefício em razão da suposta separação formal não efetivada.

O CCB/2002, art. 793 estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, ao companheiro ou aos herdeiros legais. No caso em tela, a autora foi expressamente indicada como beneficiária, o que afasta quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a união estável, devidamente comprovada, confere à companheira os mesmos direitos do cônjuge, inclusive para fins de recebimento de seguro de vida (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado).

Ressalte-se que o CDC, art. 6º, III, impõe à seguradora o dever de informação clara e adequada, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Eventual exclusão de direito, sem informação clara e destacada, é nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV e § 1º).

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem que os contratos sejam interpretados de modo a assegurar a proteção dos interesses legítimos das partes, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a da autora, que depende do recebimento da indenização para sua subsistência.

A finalidade social do seguro de vida (CCB/2002, art. 421) é garantir proteção financeira aos dependentes econômicos do segurado. Negar tal direito à autora, após longa convivência e indicação expressa como beneficiária, seria esvaziar o próprio objetivo do contrato.

2. Dos Requisitos Processuais

A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319. Foram produzidas as provas necessárias à formação do convencimento do Juízo.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do companheiro para o recebimento da indenização securitária, inclusive em hipóteses de ausência de dissolução formal do vínculo anterior, desde que comprovada a união estável e a dependência econômica (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

4. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência da autora frente à ré e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora A. F. de S. L. à percepção da indenização do seguro de vida contratado por J. M. dos S., reconhecendo sua condição de beneficiária, e condenar a ré Seguradora XYZ S.A. ao pagamento integral do capital segurado, acrescido de correção monetária desde a contratação (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (CCB/2002, art. 405).

Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Defiro a inversão do ônus da prova.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim decido, fundamentando-me na análise hermenêutica dos fatos e do direito, na CF/88, art. 93, IX, na legislação infraconstitucional pertinente e na jurisprudência dominante, para garantir a efetividade do direito material da autora, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana.


[Cidade], [data].

_______________________________________
Juiz de Direito


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