Modelo de Ação de restabelecimento de BPC/LOAS com tutela de urgência — J.S.F. (pessoa com deficiência, representado por curador provisório) vs. INSS; impugna imputação de pensão da mãe e renúncia ao excedente de 60 sa...
Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito PrevidenciárioAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, COM RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – SJRN.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: J. S. F., brasileiro, solteiro, pessoa com deficiência, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP 00000-000, telefone (XX) XXXX-XXXX, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal/curador provisório: J. L. F., brasileiro, estado civil..., profissão..., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, residente no mesmo endereço do Autor, endereço eletrônico: [email protected], conforme termo de curatela provisória anexo.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com Procuradoria Federal Especializada na Rua/Av. ..., Cidade/UF, CEP 00000-000, e endereço eletrônico institucional para intimações: [email protected] (ou sistema eproc/PJe).
Advogado do Autor: P. A. da C. N., OAB/UF nº 00000, endereço profissional: Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP 00000-000, telefone (XX) XXXX-XXXX, e-mail: [email protected], para receber intimações exclusivas.
3. REPRESENTAÇÃO/CURATELA E CAPACIDADE PROCESSUAL
O Autor é pessoa com retardo cognitivo severo, com atraso na fala e compreensão e episódios de agressividade, o que compromete sua autodeterminação e capacidade civil. Diante desse quadro, sua família, de comum acordo, providenciou a nomeação de seu irmão, J. L. F., como curador provisório, conforme documento anexo.
Nos termos do CPC/2015, art. 71, o incapaz deve ser representado por seu representante legal, razão pela qual requer-se o reconhecimento da legitimidade ativa e da capacidade postulatória por representação do curador provisório para todos os atos deste processo, inclusive para percepção e movimentação do benefício em caso de deferimento de tutela.
Fechamento argumentativo: A representação processual pelo curador provisório harmoniza-se com a proteção integral da pessoa com deficiência (CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, art. 2º), assegurando-lhe acesso efetivo à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
4. DOS FATOS
O Autor é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, por ser pessoa com deficiência. Em 16/12/2005, o INSS cancelou seu benefício sob a alegação de que a mãe do Autor percebia pensão por morte, imputando tal renda ao núcleo familiar do Demandante.
Ocorre que, desde 2019, o Autor não reside com sua mãe. Vive sob os cuidados do irmão, J. L. F., que inclusive foi nomeado curador provisório com a concordância de toda a família (documentos anexos). A convivência com a genitora mostrou-se inviável em razão da idade avançada da mãe e da intensidade dos sintomas do Autor (retardo cognitivo severo, atraso na fala e compreensão, e agressividade), que demandam ambiente e supervisão adequados.
O cancelamento foi, pois, indevido, por ter considerado, para fins de cálculo de renda familiar, rendimento de pessoa que não integra o grupo familiar do Autor por não residir sob o mesmo teto. Ademais, não houve ciência adequada e contraditório prévios, o que violou o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O Autor encontra-se em vulnerabilidade social, sem meios próprios de subsistência, e necessita do benefício para custear alimentação, cuidados e tratamento de saúde mental. A ausência do BPC compromete seu tratamento e sua própria dignidade.
Fechamento argumentativo: A cessação do benefício, por fato estranho ao grupo familiar do Autor e em descompasso com a legislação assistencial, impõe o restabelecimento do BPC, inclusive em sede de tutela de urgência, dada a natureza alimentar e a essencialidade do benefício.
5. DA COMPETÊNCIA E DO RITO (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) E DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
A demanda versa sobre benefício assistencial e tem valor que não ultrapassa 60 salários mínimos, razão pela qual se submete ao rito da Lei 10.259/2001, art. 3º (Juizados Especiais Federais). O Autor renuncia expressamente ao que exceder o limite de 60 salários mínimos, para fins de competência absoluta do JEF, inclusive quanto às parcelas vencidas e vincendas (CPC/2015, art. 319, V).
A competência recursal, na espécie, é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Fechamento argumentativo: Atendidos o valor da causa e a renúncia ao excedente, impõe-se o processamento pelo JEF.
6. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor é pessoa com deficiência, fazendo jus à tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, art. 9º). Requer-se a aposição da etiqueta de prioridade e processamento preferencial, em homenagem à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Aplicação analógica do CPC/2015, art. 1.048.
Fechamento argumentativo: A prioridade assegura efetividade e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
7. DO DIREITO
7.1. Fundamentos constitucionais e legais do BPC/LOAS
O BPC está previsto na CF/88, art. 203, V, garantindo 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação consta da Lei 8.742/1993, art. 20, que define os requisitos de deficiência e vulnerabilidade, a aferição de renda e o conceito de família.
Conforme a LOAS, o grupo familiar é aquele composto por pessoas que vivem sob o mesmo teto (Lei 8.742/1993, art. 20, §§ e definidores do núcleo familiar). Logo, não integra o grupo familiar a mãe do Autor, por não residir com ele, sendo ilegal a imputação de sua pensão para fins de renda per capita. Tal compreensão prestigia os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 203, V).
7.2. Ilegalidade do cancelamento por renda de parente que não integra o grupo familiar
O ato de cessação, ao considerar renda de quem não vive sob o mesmo teto, incorreu em erro de direito. Além disso, a Administração deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade, como reconhecem os tribunais (jurisprudência adiante transcrita).
A autotutela administrativa está adstrita à legalidade e à segurança jurídica, inclusive com prazos decadenciais (Lei 9.784/1999, art. 54), não podendo impor gravames sem as garantias constitucionais.
7.3. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa
Em matéria de benefícios da seguridade social, o exaurimento prévio da via administrativa não é condição para acesso ao Judiciário, bastando a negativa, a cessação ou a resistência indevida. Tal compreensão decorre do direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV) e encontra amparo nas teses doutrinárias e precedentes colacionados nesta peça.
7.4. Termo inicial e consectários
Reconhecida a indevida cessação, o benefício deve ser restabelecido, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Súmula 85/STJ – vide jurisprudência). O termo inicial, à míngua de prova de outra data mais favorável, deve observar a data da cessação indevida para fins de restabelecimento, com parcelas exigíveis nos 5 anos anteriores ao ajuizamento; na ausência de DER válida, prevalece a data da citação como marco subsidiário de efeitos financeiros, conforme orientação do STJ.
Quanto à atualização, aplicam-se os critérios fixados no Tema 905/STJ (INPC para correção monetária das condenações previdenciárias/assistenciais a partir da Lei 11.430/2006 e juros da poupança – Lei 9.494/1997, art. 1º-F), ressalvadas as alterações constitucionais supervenientes.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefí"'>...
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