Modelo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores contra Universidade por Falha na Prestação de Serviços Educacionais e Cobrança Indevida de Rematrícula, com Pedido de Tutela de Urgência no Juizado Especi...

Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilConsumidor
A presente ação proposta por aluna do curso de Nutrição contra a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI visa a obrigação de fazer consistente na exclusão da disciplina de Anatomia do semestre, a adequação dos boletos ao valor correto (R$ 479,30) e a restituição da rematrícula cobrada indevidamente, devido à falha na prestação de serviço e ausência de informação prévia da grade de horários. Requer-se tutela de urgência para imediata retificação dos boletos e suspensão da exigibilidade de valores superiores, além da abstenção de multa, juros e negativação. Fundamenta-se na legislação consumerista, especialmente no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e no CPC/2015, com pedido de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e aplicação de multa diária para assegurar a efetividade da tutela. Trata-se de relação de consumo submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Lei 9.099/1995.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (RELAÇÃO DE CONSUMO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

G. C., brasileira, maior, estado civil: (informar), profissão: (informar), portadora do RG nº (...), inscrita no CPF nº (...), e-mail: (...), residente e domiciliada na Rua (...), nº (...), Bairro (...), CEP (...), Município de Erechim/RS, por intermédio de sua advogada que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua (...), nº (...), CEP (...), e e-mail profissional (...), vem, com fundamento na legislação aplicável, propor a presente

em face de UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº (...), com sede na (endereço completo), CEP (...), e e-mail: (...), Município de Erechim/RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Autora é aluna do curso de Nutrição da instituição Ré. Concluiu regularmente o 1º semestre e, dentro do cronograma institucional, efetuou a rematrícula para o 2º semestre, sem que a Universidade disponibilizasse previamente a grade de horários das disciplinas.

Por incompatibilidade inevitável de jornada laboral, a Autora trabalha às quartas-feiras à noite. Somente após a rematrícula — e por meio de informação informal fornecida por colega, que teria recebido um PDF com a grade — é que a Autora tomou ciência de que a disciplina de Anatomia foi fixada no mesmo dia e horário de seu trabalho. Ressalte-se que nenhuma comunicação oficial prévia foi disponibilizada à Autora, diversamente de outras alunas que receberam o referido arquivo.

Em razão disso, por 11 dias, a Autora tentou negociar mudança de horário e, não sendo possível, requereu o cancelamento da disciplina de Anatomia e a devolução do valor correspondente à rematrícula da disciplina. Após muita dificuldade, a Universidade procedeu a ajuste parcial do valor mensal, porém não cogitou a devolução da rematrícula específica de Anatomia.

Além disso, a Ré passou a emitir boletos no valor R$ 520,45, embora o valor correto — após o cancelamento da disciplina — seja de R$ 479,30. Assim, a Autora busca em juízo a adequação imediata dos boletos ao valor correto e a restituição do valor cobrado a título de rematrícula da disciplina de Anatomia, sem incidência de multa, juros ou outros encargos enquanto perdurar a divergência criada pelo próprio fornecedor.

Em síntese, houve falha na prestação do serviço (ausência de transparência e de informação prévia essencial), ônus financeiro indevido e risco de inadimplemento artificial por cobrança acima do devido, impondo-se a tutela jurisdicional para resguardar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

4. DA COMPETÊNCIA E DA APLICAÇÃO DO CDC

A presente causa se enquadra na competência do Juizado Especial Cível, por versar sobre relação de consumo, baixa complexidade e valor manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º).

Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto a Autora é consumidora e a Ré presta serviços educacionais de forma habitual e onerosa (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º). A proteção constitucional do consumidor tem assento nos princípios da CF/88, art. 5º, XXXII e CF/88, art. 170, V, devendo o fornecedor observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 4º, III e art. 6º, III).

À luz desse marco normativo, o CDC incide integralmente na espécie, atraindo também a possibilidade de inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), por hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança de suas alegações, diante da comprovação documental dos fatos e das comunicações travadas com a prestadora.

Conclusão: o Juízo é competente e o CDC rege a relação jurídica, assegurando o controle das práticas e cláusulas abusivas, bem como a tutela específica da obrigação de fazer e a restituição do indébito.

5. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 para concessão de tutela de urgência: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de informação adequada e clara sobre os horários, pela inequívoca incompatibilidade laboral e pelo reconhecimento parcial do erro quando a Ré ajustou a mensalidade; (ii) perigo de dano no vencimento iminente das parcelas com valor superior ao devido, com risco de mora artificial, multas, juros e até restrições cadastrais; e (iii) reversibilidade do provimento, pois o ajuste do boleto e a abstenção de encargos podem ser revertidos, se necessário, ao final.

Nesse cenário, a tutela de urgência deve: (a) determinar à Ré que emita/retifique imediatamente os boletos mensais no valor de R$ 479,30 (ou outro que o Juízo entender correto após conferência documental), (b) suspender a exigibilidade de qualquer valor que exceda o montante correto, (c) determinar a abstenção da cobrança de multa, juros e encargos incidentes sobre o valor controvertido e, ainda, (d) proibir a negativação do nome da Autora por tais valores, sob multa diária.

A concessão liminar é medida adequada e necessária para preservar o resultado útil do processo, evitando gravames financeiros indevidos e desdobramentos reputacionais injustos, em estrita conformidade com a tutela específica (CPC/2015, art. 497) e com a possibilidade de imposição de astreintes (CPC/2015, art. 536).

6. DO DIREITO

6.1. Dever de informação, transparência e boa-fé

O fornecedor tem o dever de prestar informação adequada, clara, precisa e ostensiva sobre os serviços ofertados, inclusive quanto a horários e condições de fruição (Lei 8.078/1990, art. 6º, III e arts. 30 e 31). A ausência de divulgação prévia da grade de horários violou a legítima expectativa da consumidora e impediu a tomada de decisão informada no ato da rematrícula, em afronta à boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 4º, III).

O descumprimento do dever de informar autoriza a readequação contratual para recompor o equilíbrio da relação, com a exclusão da disciplina sabidamente incompatível e a devolução do valor indevidamente cobrado a título de rematrícula, já que o serviço correspondente não será prestado (Lei 8.078/1990, art. 20).

6.2. Práticas e cláusulas abusivas

Em relações de consumo, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade (Lei 8.078/1990, art. 51, IV). Exigir o pagamento de rematrícula por disciplina não cursada em virtude de falha informacional do próprio fornecedor configura vantagem manifestamente excessiva (Lei 8.078/1990, art. 39, V), devendo o valor ser restituído, com a adequada redução da mensalidade proporcional.

6.3. Cobrança indevida e restituição de valores

É direito básico do consumidor a repetição do indébito em caso de cobrança indevida (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), hipótese verificada na persistência de emissão de boletos em valor superior ao devido e na recusa de restituição da rematrícula de disciplina cancelada. Caso a Ré demonstre engano justificável, admite-se, subsidiariamente, a restituição na forma simples; não havendo justificativa idônea, a devolução deverá observar a disciplina legal, com atualização e juros.

6.4. Inversão do ônus da prova e exibição de documentos

Considerada a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus probatório (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), devendo a Ré carrear aos autos a integral grade de horários, comunicados institucionais de divulgação, política de cancelamento de disciplinas e a memória de cálculo das mensalidades e taxas correlatas, podendo o Juízo determinar a exibição desses documentos (CPC/2015, art. 396).

6.5. Tutela específica e astreintes

A ordem judicial que impõe obrigação de fazer deve ser cumprida especificamente (CPC/2015, art. 497), cabendo, se necessário, a fixação de multa diária para assegurar a efetividade (CPC/2015, art. 536). Além disso, o CDC reforça a tutela inibitória e específica (Lei 8.078/1990, art. 84), autorizando as medidas adequadas para prevenir e reparar o ilícito consumerista, inclusive a proibição de negativação por valores controvertidos enquanto perdurar a discussão judicial.

Conclusão: diante da violação aos deveres de informação e boa-fé, e da cobrança indevida, impõe-se a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a restituição dos valores pagos a maior ou indevidos.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rit"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. C. em face da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI. A autora, aluna regularmente matriculada no curso de Nutrição, alega que efetuou a rematrícula para o 2º semestre sem acesso prévio à grade de horários, vindo a descobrir, por informação informal, que a disciplina de Anatomia coincidia com sua jornada de trabalho às quartas-feiras à noite. Após tentativas frustradas de ajuste, pediu o cancelamento da disciplina e restituição do valor pago a título de rematrícula, o que não foi atendido. Aduz, ainda, a cobrança de mensalidade superior ao devido, havendo risco de negativação e imposição de encargos indevidos.

Fundamentação

Conhecimento

Conheço do pedido e dos documentos acostados, uma vez que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo irregularidade a impedir o exame do mérito. A competência do Juizado Especial Cível está estabelecida por se tratar de relação de consumo, de baixa complexidade e valor inferior a 40 salários mínimos, conforme dispõe a Lei 9.099/1995, art. 3º.

Da relação de consumo e aplicação do CDC

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 2º e art. 3º, estando a demanda devidamente amparada pela tutela constitucional do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII e CF/88, art. 170, V). O fornecedor de serviços educacionais tem o dever de observar os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 4º, III e art. 6º, III).

Do dever de informação e da boa-fé

Restou incontroverso nos autos que a ré não disponibilizou, de forma oficial e prévia, a grade de horários das disciplinas antes do ato de rematrícula, impedindo a autora de tomar decisão informada, em afronta ao dever de informação (Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, arts. 30 e 31) e à boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 4º, III). A ausência de informação adequada caracteriza falha na prestação do serviço, autorizando a recomposição do equilíbrio contratual, com exclusão da disciplina incompatível e restituição do valor pago por serviço não prestado (Lei 8.078/1990, art. 20).

Das práticas e cláusulas abusivas

É abusiva a conduta da ré ao exigir o pagamento de rematrícula por disciplina não cursada em razão de falha informacional de sua responsabilidade, configurando vantagem manifestamente excessiva (Lei 8.078/1990, art. 39, V e art. 51, IV). Assim, é devida a restituição do valor pago a título de rematrícula da disciplina de Anatomia, bem como a adequação da mensalidade ao valor proporcional.

Da cobrança indevida e restituição de valores

A autora tem direito à repetição do indébito em caso de cobrança indevida (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), sendo irrelevante a existência de engano justificável, hipótese em que se admite a restituição de forma simples, nos termos legais.

Da inversão do ônus da prova

Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, é de rigor a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), competindo à ré comprovar a publicidade adequada da grade de horários, a política de cancelamento de disciplinas e a memória de cálculo dos valores cobrados.

Da tutela de urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e do reconhecimento parcial do erro pela ré ao ajustar a mensalidade; o perigo de dano é evidente, diante do risco de cobrança superior ao devido, com eventuais multas, juros e restrições cadastrais; e a reversibilidade do provimento é manifesta. Assim, é cabível a concessão da tutela de urgência para que a ré retifique imediatamente os boletos ao valor correto, suspenda a exigibilidade de valores superiores e se abstenha de negativar o nome da autora por tais valores, sob pena de multa diária, nos termos do CPC/2015, art. 497 e CPC/2015, art. 536.

Da jurisprudência e doutrina

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de assegurar a adequação do valor cobrado quando há indício de falha na prestação dos serviços (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.417044-5/001 - J. 13/03/2025; TJSP - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP - J. 10/11/2023), bem como a possibilidade de concessão de tutela de urgência e inversão do ônus probatório em favor do consumidor.

Da fundamentação constitucional

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige decisões públicas e devidamente fundamentadas.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  • 1. Confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré retifique imediatamente os boletos mensais para o valor de R$ 479,30 (ou outro que se apure correto após a documentação acostada), suspendendo a exigibilidade de qualquer valor superior, vedando a cobrança de multas, juros e encargos sobre o valor controvertido, bem como proibindo a negativação do nome da autora por tais valores, sob pena de multa diária, conforme CPC/2015, art. 536;
  • 2. Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em manter a autora matriculada no semestre, sem a disciplina de Anatomia, e a ajustar definitivamente a mensalidade ao valor correto, com emissão de novos boletos;
  • 3. Condenar a ré à restituição do valor pago a título de rematrícula da disciplina de Anatomia, corrigido e acrescido de juros legais desde o desembolso, admitida a restituição simples, salvo comprovado engano justificável, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único;
  • 4. Determinar a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), para que a ré traga aos autos a integral grade de horários, comunicados institucionais, política de cancelamento de disciplinas e a memória de cálculo das mensalidades e taxas correlatas, sob pena de confissão;
  • 5. Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a disciplina do Juizado Especial, e, em caso de recurso improcedente, a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 55.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Erechim/RS, data do julgamento.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado, inclusive nos parágrafos. - O voto simula fundamentação hermenêutica entre fatos e direito, com destaque para a CF/88, art. 93, IX. - O voto é procedente e conhece o pedido, com concessão integral da tutela e dos pedidos principais. - Caso deseje versão para julgamento de improcedência ou não conhecimento, basta solicitar.

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