Modelo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores contra Universidade por Falha na Prestação de Serviços Educacionais e Cobrança Indevida de Rematrícula, com Pedido de Tutela de Urgência no Juizado Especi...
Publicado em: 10/08/2025 Processo CivilConsumidorAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (RELAÇÃO DE CONSUMO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
G. C., brasileira, maior, estado civil: (informar), profissão: (informar), portadora do RG nº (...), inscrita no CPF nº (...), e-mail: (...), residente e domiciliada na Rua (...), nº (...), Bairro (...), CEP (...), Município de Erechim/RS, por intermédio de sua advogada que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua (...), nº (...), CEP (...), e e-mail profissional (...), vem, com fundamento na legislação aplicável, propor a presente
em face de UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES – URI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº (...), com sede na (endereço completo), CEP (...), e e-mail: (...), Município de Erechim/RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Autora é aluna do curso de Nutrição da instituição Ré. Concluiu regularmente o 1º semestre e, dentro do cronograma institucional, efetuou a rematrícula para o 2º semestre, sem que a Universidade disponibilizasse previamente a grade de horários das disciplinas.
Por incompatibilidade inevitável de jornada laboral, a Autora trabalha às quartas-feiras à noite. Somente após a rematrícula — e por meio de informação informal fornecida por colega, que teria recebido um PDF com a grade — é que a Autora tomou ciência de que a disciplina de Anatomia foi fixada no mesmo dia e horário de seu trabalho. Ressalte-se que nenhuma comunicação oficial prévia foi disponibilizada à Autora, diversamente de outras alunas que receberam o referido arquivo.
Em razão disso, por 11 dias, a Autora tentou negociar mudança de horário e, não sendo possível, requereu o cancelamento da disciplina de Anatomia e a devolução do valor correspondente à rematrícula da disciplina. Após muita dificuldade, a Universidade procedeu a ajuste parcial do valor mensal, porém não cogitou a devolução da rematrícula específica de Anatomia.
Além disso, a Ré passou a emitir boletos no valor R$ 520,45, embora o valor correto — após o cancelamento da disciplina — seja de R$ 479,30. Assim, a Autora busca em juízo a adequação imediata dos boletos ao valor correto e a restituição do valor cobrado a título de rematrícula da disciplina de Anatomia, sem incidência de multa, juros ou outros encargos enquanto perdurar a divergência criada pelo próprio fornecedor.
Em síntese, houve falha na prestação do serviço (ausência de transparência e de informação prévia essencial), ônus financeiro indevido e risco de inadimplemento artificial por cobrança acima do devido, impondo-se a tutela jurisdicional para resguardar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
4. DA COMPETÊNCIA E DA APLICAÇÃO DO CDC
A presente causa se enquadra na competência do Juizado Especial Cível, por versar sobre relação de consumo, baixa complexidade e valor manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º).
Cuida-se de típica relação de consumo, porquanto a Autora é consumidora e a Ré presta serviços educacionais de forma habitual e onerosa (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º). A proteção constitucional do consumidor tem assento nos princípios da CF/88, art. 5º, XXXII e CF/88, art. 170, V, devendo o fornecedor observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 4º, III e art. 6º, III).
À luz desse marco normativo, o CDC incide integralmente na espécie, atraindo também a possibilidade de inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), por hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança de suas alegações, diante da comprovação documental dos fatos e das comunicações travadas com a prestadora.
Conclusão: o Juízo é competente e o CDC rege a relação jurídica, assegurando o controle das práticas e cláusulas abusivas, bem como a tutela específica da obrigação de fazer e a restituição do indébito.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 para concessão de tutela de urgência: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de informação adequada e clara sobre os horários, pela inequívoca incompatibilidade laboral e pelo reconhecimento parcial do erro quando a Ré ajustou a mensalidade; (ii) perigo de dano no vencimento iminente das parcelas com valor superior ao devido, com risco de mora artificial, multas, juros e até restrições cadastrais; e (iii) reversibilidade do provimento, pois o ajuste do boleto e a abstenção de encargos podem ser revertidos, se necessário, ao final.
Nesse cenário, a tutela de urgência deve: (a) determinar à Ré que emita/retifique imediatamente os boletos mensais no valor de R$ 479,30 (ou outro que o Juízo entender correto após conferência documental), (b) suspender a exigibilidade de qualquer valor que exceda o montante correto, (c) determinar a abstenção da cobrança de multa, juros e encargos incidentes sobre o valor controvertido e, ainda, (d) proibir a negativação do nome da Autora por tais valores, sob multa diária.
A concessão liminar é medida adequada e necessária para preservar o resultado útil do processo, evitando gravames financeiros indevidos e desdobramentos reputacionais injustos, em estrita conformidade com a tutela específica (CPC/2015, art. 497) e com a possibilidade de imposição de astreintes (CPC/2015, art. 536).
6. DO DIREITO
6.1. Dever de informação, transparência e boa-fé
O fornecedor tem o dever de prestar informação adequada, clara, precisa e ostensiva sobre os serviços ofertados, inclusive quanto a horários e condições de fruição (Lei 8.078/1990, art. 6º, III e arts. 30 e 31). A ausência de divulgação prévia da grade de horários violou a legítima expectativa da consumidora e impediu a tomada de decisão informada no ato da rematrícula, em afronta à boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 4º, III).
O descumprimento do dever de informar autoriza a readequação contratual para recompor o equilíbrio da relação, com a exclusão da disciplina sabidamente incompatível e a devolução do valor indevidamente cobrado a título de rematrícula, já que o serviço correspondente não será prestado (Lei 8.078/1990, art. 20).
6.2. Práticas e cláusulas abusivas
Em relações de consumo, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade (Lei 8.078/1990, art. 51, IV). Exigir o pagamento de rematrícula por disciplina não cursada em virtude de falha informacional do próprio fornecedor configura vantagem manifestamente excessiva (Lei 8.078/1990, art. 39, V), devendo o valor ser restituído, com a adequada redução da mensalidade proporcional.
6.3. Cobrança indevida e restituição de valores
É direito básico do consumidor a repetição do indébito em caso de cobrança indevida (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), hipótese verificada na persistência de emissão de boletos em valor superior ao devido e na recusa de restituição da rematrícula de disciplina cancelada. Caso a Ré demonstre engano justificável, admite-se, subsidiariamente, a restituição na forma simples; não havendo justificativa idônea, a devolução deverá observar a disciplina legal, com atualização e juros.
6.4. Inversão do ônus da prova e exibição de documentos
Considerada a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus probatório (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), devendo a Ré carrear aos autos a integral grade de horários, comunicados institucionais de divulgação, política de cancelamento de disciplinas e a memória de cálculo das mensalidades e taxas correlatas, podendo o Juízo determinar a exibição desses documentos (CPC/2015, art. 396).
6.5. Tutela específica e astreintes
A ordem judicial que impõe obrigação de fazer deve ser cumprida especificamente (CPC/2015, art. 497), cabendo, se necessário, a fixação de multa diária para assegurar a efetividade (CPC/2015, art. 536). Além disso, o CDC reforça a tutela inibitória e específica (Lei 8.078/1990, art. 84), autorizando as medidas adequadas para prevenir e reparar o ilícito consumerista, inclusive a proibição de negativação por valores controvertidos enquanto perdurar a discussão judicial.
Conclusão: diante da violação aos deveres de informação e boa-fé, e da cobrança indevida, impõe-se a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a restituição dos valores pagos a maior ou indevidos.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rit"'>...
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