Modelo de Ação de Execução de Título Extrajudicial baseada em Contrato de Compra e Venda de Veículo com pedido de Tutela Provisória para Restrição de Transferência e Licenciamento em Cuiabá/MT

Publicado em: 15/08/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de veículo, com pedido liminar de tutela provisória para impedir transferência e licenciamento do bem, visando garantir a satisfação do crédito de R$ 85.000,00. Contém qualificação das partes, descrição detalhada do veículo e do contrato, fundamentação jurídica com base no CPC/2015 (arts. 300, 783, 784, 786, 792, 827, 828, 829), pedido de citação para pagamento em 3 dias, medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, além de requerimento de averbação premonitória no DETRAN/MT para prevenção de fraude à execução. Inclui jurisprudência e teses doutrinárias relevantes para efetividade do processo.
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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: comerciante, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MT, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 78000-000.

Executado: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: autônomo, CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/MT, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Modelo, nº 456, Bairro Boa Vista, Cuiabá/MT, CEP 78000-001.

Observância ao CPC/2015, art. 319: indica-se o juízo a que é dirigida a presente execução; qualificação completa das partes com endereço eletrônico; exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; pedido com especificações; valor da causa; provas pretendidas; e opção quanto à audiência de conciliação/mediação.

3. INDICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM

O título executivo extrajudicial é o Contrato de Compra e Venda de Veículo, firmado em 24.92.2025, por instrumento particular, com assinaturas das partes e de duas testemunhas, obrigando o Executado ao pagamento de R$ 85.000,00 no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura, mediante depósito na conta do Banco do Brasil - Agência 4063-6 - Conta Corrente Ouro Bard nº 19275-9.

Instruem a presente execução, para fins de demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, os seguintes documentos: (i) contrato de compra e venda; (ii) CRV/CRLV do veículo; (iii) comprovantes de entrega do bem; (iv) comunicações e cobranças realizadas por aplicativo e ligações; (v) documentos pessoais das partes; (vi) comprovante de endereço; (vii) eventual reconhecimento de firmas, quando aplicável.

Conforme o veículo negociado: Marca Nissan, Modelo Kcks Tipo Active Cut, combustível Flex Álcool/Gasolina, 114 CV/15.88, Motor HR163872331-1.55, Chassi 94DFCAP15MB4188924, Placa RAN-OC22 - Cuiabá/MT, Ano/Modelo 2021/2021, Cor Marrom, Número do CRV 213029134776, Código de Segurança 46782165540, expedido pelo DETRAN/MT.

Fechamento: O contrato particular com assinatura de duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a presente execução, a ser corroborado pelos documentos anexos.

4. DOS FATOS

Em 24.92.2025, Exequente e Executado celebraram contrato de compra e venda do veículo acima identificado, pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a ser pago no prazo de 90 dias após a assinatura. O depósito deveria ocorrer na conta informada no contrato, no ato da assinatura, condição reforçada pela cláusula 3.1.

O Exequente entregou o bem ao Executado, que passou a utilizá-lo e mantê-lo registrado em seu nome perante o DETRAN/MT. Vencido o prazo, o Executado não efetuou o pagamento e não apresentou justificativa. Em cobranças posteriores, afirmou que “pagaria em determinada data”, sem cumprir, e, por diversas vezes, sinalizou que venderia o carro para quitar o débito. Instado a devolver o veículo, recusou-se, e o Exequente manifesta que não tem interesse na resolução com devolução do bem, mas no recebimento do preço devido.

Diante da omissão, da mora e do risco concreto de alienação a terceiros — que pode frustrar a execução e tornar ineficaz a satisfação do crédito —, impõe-se o ajuizamento da presente ação executiva, com pedido de tutela de urgência para impedir a transferência e o licenciamento do veículo até a satisfação do débito.

Fechamento: Os fatos evidenciam inadimplemento inequívoco, mora do Executado e risco de dissipação do patrimônio, legitimando a via executiva com tutela inibitória voltada à preservação do resultado útil do processo.

5. DO DIREITO

5.1. CABIMENTO DA EXECUÇÃO (CPC/2015, arts. 783, 784 e 786)

É cabível a execução fundada em título extrajudicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 783). O contrato particular de compra e venda de veículo, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, tem força executiva (CPC/2015, art. 784, III). A pretensão executiva dirige-se à satisfação específica da obrigação (CPC/2015, art. 786), sendo o procedimento adequado ao caso.

Princípios da efetividade, celeridade e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) legitimam a tutela executiva quando o direito material encontra-se positivado em título executivo, assegurando, ainda, a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Fechamento: Presente título executivo extrajudicial, a execução é medida adequada e necessária, nos exatos termos do CPC/2015, arts. 783, 784 e 786.

5.2. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO

O crédito é certo (decorre de contrato bilateral com entrega do bem), líquido (valor definido em R$ 85.000,00) e exigível (vencido o prazo contratual de 90 dias sem pagamento). A mora se caracteriza pelo inadimplemento da obrigação no vencimento (CCB/2002, art. 397). A prova documental carreada demonstra a formação e o vencimento do crédito, bem como as tentativas infrutíferas de recebimento extrajudicial.

O comportamento do Executado viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, autorizando a atuação executiva imediata.

Fechamento: Presentes os requisitos executivos, impõe-se a satisfação do crédito pela via constritiva.

5.3. PROCEDIMENTO EXECUTIVO: CITAÇÃO PARA PAGAR EM 3 DIAS E HONORÁRIOS INICIAIS DE 10% (CPC/2015, arts. 827 e 829)

Requer-se a citação do Executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora (CPC/2015, art. 829), com a fixação de honorários advocatícios iniciais de 10% (CPC/2015, art. 827, caput). Não ocorrendo pagamento, seja determinada a penhora e avaliação de bens, observada a ordem legal (CPC/2015, art. 835), com utilização dos meios eletrônicos de persecução patrimonial, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.

Fechamento: Deve-se imprimir o rito executivo com a máxima efetividade, fixando desde logo a verba honorária e deferindo os meios executivos cabíveis.

5.4. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM REGISTROS DE BENS, INCLUSIVE VEÍCULOS (CPC/2015, arts. 792 e 828)

O risco de alienação do veículo a terceiro, declarado pelo próprio Executado, recomenda a adoção de medidas voltadas a prevenir fraude à execução (CPC/2015, art. 792). O Exequente pode obter certidão para fins de averbação premonitória em registros de bens e direitos (CPC/2015, art. 828), inclusive no órgão de trânsito competente (DETRAN/MT), o que tornará ineficaz eventual alienação ou oneração posterior ao registro da averbação.

A jurisprudência legitima a utilização de RENJUD e a expedição de ofícios ao DETRAN para registro de restrições administrativas, a fim de resguardar a utilidade do provimento executivo e conferir publicidade erga omnes da constrição iminente.

Fechamento: A averbação premonitória e as restrições administrativas são imprescindíveis para impedir a dissipação do bem e assegurar a efetividade da execução.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

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A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

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No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

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A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.

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7. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (2ª T.), EDcl no REsp 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2022, D"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

I. Fundamentação

1. Síntese Fática

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de veículo, subscrito por duas testemunhas, no valor de R$ 85.000,00, cujo pagamento não foi realizado no prazo ajustado. O bem foi entregue ao Executado, que permanece em sua posse e, mesmo instado, não quitou o débito, tampouco devolveu o veículo, havendo risco de alienação a terceiros.

2. Do Conhecimento da Execução e Admissibilidade

O título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC/2015, art. 783). O contrato particular, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, III).

Observa-se ainda que a inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, com adequada qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, indicação do valor da causa, pedido com suas especificações e provas pretendidas.

Os documentos acostados comprovam a relação jurídica, o inadimplemento e as tentativas de solução extrajudicial.

3. Do Direito

A execução é o meio adequado para a satisfação do crédito, diante da inadimplência, nos termos do CPC/2015, arts. 783 e 786. Ressalte-se que a efetividade, a celeridade processual e a razoável duração do processo são princípios constitucionais aplicáveis à espécie (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

O inadimplemento caracteriza mora ex re (CCB/2002, art. 397), e o comportamento do Executado revela afronta à boa-fé objetiva, legitimando a tutela jurisdicional executiva.

O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no CPC/2015, art. 300, diante da probabilidade do direito evidenciada pelo título e da entrega do bem, bem como do perigo de dano concreto, consubstanciado no risco de alienação do veículo antes do adimplemento, o que poderá inviabilizar a efetividade da execução.

O deferimento da liminar para inclusão de restrição de transferência e licenciamento do veículo, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/MT e certidão para averbação premonitória (CPC/2015, art. 828), são medidas adequadas e proporcionais para assegurar o resultado útil do processo e prevenir fraude à execução (CPC/2015, art. 792).

4. Da Jurisprudência e Doutrina

O uso de meios eletrônicos de pesquisa e bloqueio de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, encontra respaldo na jurisprudência do STJ (EDcl no REsp Acórdão/STJ), e nos tribunais estaduais, que reconhecem sua legitimidade para a efetividade executiva (CPC/2015, art. 139, IV).

A doutrina e os precedentes reforçam a suficiência documental do título para o rito executivo, bem como a necessidade de medidas inibitórias para resguardar a utilidade do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

A presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), delineando de forma clara as razões fáticas e jurídicas que a embasam, bem como o atendimento aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

II. Dispositivo

Ante o exposto:

  1. Conheço da presente execução, pois preenchidos os requisitos legais (CPC/2015, art. 319 e art. 783).
  2. Defiro a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar:
    • (a) Inclusão de restrição de transferência e licenciamento do veículo objeto do contrato no RENJUD/DETRAN/MT;
    • (b) Expedição de ofício ao DETRAN/MT para o registro imediato da restrição, com menção ao presente feito;
    • (c) Expedição de certidão para averbação premonitória (CPC/2015, art. 828), a ser apresentada aos registros competentes.
  3. Cite-se o Executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 85.000,00, acrescido dos encargos legais e honorários iniciais de 10% (CPC/2015, art. 827), sob pena de penhora (CPC/2015, art. 829).
  4. Determino a realização de pesquisas patrimoniais e constrição de bens e ativos do Executado por meio de SISBAJUD (com reiteração “teimosinha”), RENJUD, SERASAJUD e INFOJUD, com renovação periódica.
  5. Determino a expedição de ofícios ao DETRAN/MT, aos sistemas mencionados e à CNIB para registro de indisponibilidade, conforme requerido.
  6. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor executado (CPC/2015, art. 827).
  7. Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais, caso não haja pagamento voluntário.
  8. Intimem-se as partes, observando-se o pedido para intimação do advogado do Exequente pelo DJe.
  9. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII), por manifestação expressa de desinteresse do Exequente, sem prejuízo de composição a qualquer tempo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cuiabá/MT, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado(a): ________________________________________


Observação:

Fundamento esta decisão: no CF/88, art. 93, IX, assegurando motivação adequada, e nos dispositivos legais e constitucionais mencionados ao longo do voto, especialmente CPC/2015, arts. 319, 783, 784, 786, 827, 828, 829, 139, IV, e CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII.


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