Modelo de Ação de Cobrança para Atualização Monetária e Resgate Integral dos Valores do PIS/PASEP contra Banco do Brasil S.A. e União Federal com Fundamentação na CF/88, Decreto-Lei 2.052/1983 e Jurisprudência do STJ
Publicado em: 15/07/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO E RESGATE DE VALORES DO PIS/PASEP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO E RESGATE DE VALORES DO PIS/PASEP
em face de
Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, com sede na Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco C, Edifício Sede III, CEP 70073-901, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected],
e
União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Advocacia-Geral da União, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, CEP 70064-900, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, servidor público desde o ano de 1980, é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., bem como é beneficiário do Programa de Integração Social – PIS, destinado a trabalhadores do setor privado, ambos criados com o objetivo de promover a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento das empresas e do serviço público.
Durante o período de vigência dos referidos programas, foram realizados depósitos periódicos em contas individuais dos trabalhadores e servidores, com a promessa de atualização monetária e rendimentos proporcionais, conforme a legislação vigente à época.
Ocorre que, ao buscar o resgate dos valores depositados em sua conta do PIS/PASEP, o Autor constatou que os montantes creditados estavam em desconformidade com o que seria devido, tendo em vista a ausência de atualização monetária adequada, bem como a não aplicação dos índices legais de correção e juros, resultando em prejuízo financeiro.
Ressalte-se que o Autor somente teve ciência da irregularidade dos depósitos e da ausência de correção monetária ao solicitar o extrato detalhado de sua conta, oportunidade em que verificou a existência de valores a menor, não condizentes com o saldo efetivamente devido.
Destaca-se, ainda, que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor das contas do PIS/PASEP, é responsável pela correta administração, atualização e pagamento dos valores, enquanto a União Federal figura como responsável solidária pela manutenção do fundo e fiscalização das operações.
Diante da inércia dos Réus em proceder à devida atualização e ao pagamento integral dos valores devidos, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à correção e ao resgate integral dos valores do PIS/PASEP.
Resumo: O Autor, servidor público, teve valores depositados em sua conta PIS/PASEP sem a devida atualização monetária, sendo prejudicado financeiramente, razão pela qual busca a condenação dos Réus à correção e ao pagamento integral dos valores devidos.
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO PIS/PASEP
O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foram instituídos pela CF/88, art. 239, com o objetivo de promover a integração do trabalhador e do servidor público ao desenvolvimento nacional, garantindo-lhes participação nos resultados das entidades e órgãos públicos.
O regime jurídico dos programas prevê a obrigatoriedade de atualização monetária dos valores depositados, de modo a preservar o poder aquisitivo do trabalhador, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
4.2. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS
O Banco do Brasil S.A. é o agente gestor das contas individuais do PASEP, incumbido da administração, atualização e pagamento dos valores, conforme disposto no Decreto-Lei 2.052/1983, art. 1º. A União Federal, por sua vez, é responsável pela manutenção do fundo e fiscalização das operações, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quando se discute a recomposição do saldo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por eventuais prejuízos decorrentes da má gestão das contas do PIS/PASEP, especialmente quando há ausência de atualização monetária ou saques indevidos, bem como a legitimidade da União Federal em demandas que envolvam a recomposição do saldo do fundo.
O CCB/2002, art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a ausência de atualização monetária e a não aplicação dos índices legais configuram ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
4.3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O direito à atualização monetária dos valores depositados nas contas do PIS/PASEP decorre dos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), devendo ser observados os índices oficiais de correção e os juros legais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Réus em detrimento do Autor.
O Decreto 20.910/1932, art. 1º prevê o prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, sendo que, conforme a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito toma ciência da lesão, como no caso do Autor, que somente teve conhecimento do prejuízo ao solicitar o extrato de sua conta.
4.4. DA PRESCRIÇÃO
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária do PIS/PASEP é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), salvo quando a ciência do fato lesivo se dá posteriormente, hipótese em que se aplica a teoria da actio nata, afastando-se a "'>...
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