Modelo de Ação de Cobrança para Atualização Monetária e Resgate Integral dos Valores do PIS/PASEP contra Banco do Brasil S.A. e União Federal com Fundamentação na CF/88, Decreto-Lei 2.052/1983 e Jurisprudência do STJ

Publicado em: 15/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial de ação de cobrança proposta por servidor público contra Banco do Brasil S.A. e União Federal, visando a correção monetária, juros legais e resgate integral dos valores depositados nas contas vinculadas ao PIS/PASEP, com base na Constituição Federal, legislação específica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando também a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da concessão da justiça gratuita.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO E RESGATE DE VALORES DO PIS/PASEP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO E RESGATE DE VALORES DO PIS/PASEP
em face de
Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, com sede na Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco C, Edifício Sede III, CEP 70073-901, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected],
e
União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Advocacia-Geral da União, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, CEP 70064-900, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, servidor público desde o ano de 1980, é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., bem como é beneficiário do Programa de Integração Social – PIS, destinado a trabalhadores do setor privado, ambos criados com o objetivo de promover a integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento das empresas e do serviço público.

Durante o período de vigência dos referidos programas, foram realizados depósitos periódicos em contas individuais dos trabalhadores e servidores, com a promessa de atualização monetária e rendimentos proporcionais, conforme a legislação vigente à época.

Ocorre que, ao buscar o resgate dos valores depositados em sua conta do PIS/PASEP, o Autor constatou que os montantes creditados estavam em desconformidade com o que seria devido, tendo em vista a ausência de atualização monetária adequada, bem como a não aplicação dos índices legais de correção e juros, resultando em prejuízo financeiro.

Ressalte-se que o Autor somente teve ciência da irregularidade dos depósitos e da ausência de correção monetária ao solicitar o extrato detalhado de sua conta, oportunidade em que verificou a existência de valores a menor, não condizentes com o saldo efetivamente devido.

Destaca-se, ainda, que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor das contas do PIS/PASEP, é responsável pela correta administração, atualização e pagamento dos valores, enquanto a União Federal figura como responsável solidária pela manutenção do fundo e fiscalização das operações.

Diante da inércia dos Réus em proceder à devida atualização e ao pagamento integral dos valores devidos, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à correção e ao resgate integral dos valores do PIS/PASEP.

Resumo: O Autor, servidor público, teve valores depositados em sua conta PIS/PASEP sem a devida atualização monetária, sendo prejudicado financeiramente, razão pela qual busca a condenação dos Réus à correção e ao pagamento integral dos valores devidos.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO PIS/PASEP

O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foram instituídos pela CF/88, art. 239, com o objetivo de promover a integração do trabalhador e do servidor público ao desenvolvimento nacional, garantindo-lhes participação nos resultados das entidades e órgãos públicos.

O regime jurídico dos programas prevê a obrigatoriedade de atualização monetária dos valores depositados, de modo a preservar o poder aquisitivo do trabalhador, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

4.2. DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS

O Banco do Brasil S.A. é o agente gestor das contas individuais do PASEP, incumbido da administração, atualização e pagamento dos valores, conforme disposto no Decreto-Lei 2.052/1983, art. 1º. A União Federal, por sua vez, é responsável pela manutenção do fundo e fiscalização das operações, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda quando se discute a recomposição do saldo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por eventuais prejuízos decorrentes da má gestão das contas do PIS/PASEP, especialmente quando há ausência de atualização monetária ou saques indevidos, bem como a legitimidade da União Federal em demandas que envolvam a recomposição do saldo do fundo.

O CCB/2002, art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a ausência de atualização monetária e a não aplicação dos índices legais configuram ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.

4.3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

O direito à atualização monetária dos valores depositados nas contas do PIS/PASEP decorre dos princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), devendo ser observados os índices oficiais de correção e os juros legais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Réus em detrimento do Autor.

O Decreto 20.910/1932, art. 1º prevê o prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, sendo que, conforme a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito toma ciência da lesão, como no caso do Autor, que somente teve conhecimento do prejuízo ao solicitar o extrato de sua conta.

4.4. DA PRESCRIÇÃO

Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária do PIS/PASEP é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º), salvo quando a ciência do fato lesivo se dá posteriormente, hipótese em que se aplica a teoria da actio nata, afastando-se a "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Ação de Cobrança de Correção e Resgate de Valores do PIS/PASEP proposta por A. J. dos S. em face de Banco do Brasil S.A. e União Federal, na qual o Autor alega a ausência de atualização monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao PIS/PASEP, postulando a condenação dos Réus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Os Réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade nos depósitos e a prescrição do direito do Autor.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, nos termos do CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A controvérsia posta em juízo exige análise hermenêutica entre os fatos alegados e a legislação aplicável, observando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões.

O direito do Autor à atualização monetária dos valores depositados em contas do PIS/PASEP encontra respaldo no CF/88, art. 239, que instituiu os programas com o objetivo de promover a integração do trabalhador ao desenvolvimento nacional, assegurando-lhe participação nos resultados. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) reforçam a necessidade de preservação do valor real dos depósitos.

O regime jurídico dos programas determina que as contas vinculadas sejam atualizadas monetariamente, a fim de evitar o empobrecimento do titular por omissão do agente gestor. O CCB/2002, art. 927 preceitua a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, sendo a omissão na atualização monetária causa geradora de responsabilidade civil.

O Banco do Brasil S.A. figura como agente gestor das contas do PASEP (Decreto-Lei 2.052/1983, art. 1º), sendo-lhe atribuída a obrigação de correta administração, atualização e pagamento dos valores, enquanto a União Federal é responsável solidária pela manutenção do fundo e fiscalização das operações.

Quanto ao prazo prescricional, prevalece o entendimento de que o prazo é de cinco anos para propositura da ação contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Todavia, conforme a teoria da actio nata, o termo inicial se dá com a ciência do fato lesivo, nos termos da jurisprudência do STJ.

2.2. Da Responsabilidade dos Réus

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por eventuais prejuízos decorrentes da má gestão das contas do PIS/PASEP, especialmente em casos de ausência de atualização monetária ou saques indevidos, bem como a legitimidade da União Federal em demandas que envolvam a recomposição do saldo do fundo.

Nesse sentido, transcrevo o entendimento do STJ:

"O entendimento deste STJ é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula 42/STJ." (AgInt no REsp Acórdão/STJ)

2.3. Da Atualização Monetária, Juros e Prescrição

A ausência de atualização monetária dos valores depositados viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), ensejando o direito à recomposição do saldo.

No tocante à prescrição, o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º deve ser contado a partir da ciência do prejuízo pelo Autor, conforme a teoria da actio nata, reconhecida pelo STJ (REsp Acórdão/STJ). No caso concreto, restou comprovado que o Autor apenas tomou conhecimento da ausência de atualização monetária ao solicitar o extrato detalhado de sua conta, razão pela qual não se operou a prescrição.

2.4. Da Prova e Da Produção Probatória

O Autor instruiu a inicial com extratos bancários e documentos que comprovam a existência de valores a menor em sua conta do PIS/PASEP. A produção de prova pericial contábil, caso necessária, poderá ser determinada em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o valor devido, considerando a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  • Reconhecer o direito do Autor à atualização monetária e ao resgate integral dos valores depositados em sua conta do PIS/PASEP;
  • Condenar os Réus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais, a serem apuradas em liquidação de sentença;
  • Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Deferir a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, se necessárias, em fase própria;
  • Determinar, se requerida e comprovada a hipossuficiência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  • Intimar o Ministério Público Federal, caso entenda-se necessária sua intervenção.

Em relação aos recursos eventualmente interpostos, recebo-os no efeito devolutivo (CPC/2015, art. 1.012), salvo quanto à concessão de tutela provisória, que será objeto de apreciação específica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Final

Este voto é proferido em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, assegurando a devida fundamentação e o respeito ao devido processo legal. A solução da lide se embasa nos fatos comprovados nos autos e na correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao caso concreto.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

Juiz Federal


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