Modelo de Ação Anulatória de Ato Administrativo Federal para Cancelamento e Retificação de Inscrição no CNPJ da Sociedade Residencial Villa Firenze, com Pedido de Tutela de Urgência por Errônea Natureza Jurídica como Con...
Publicado em: 13/08/2025 AdministrativoProcesso CivilEmpresaAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO/RETIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na R. Luís de França Júnior, nº 100, JD. Prudência, São Paulo/SP, CEP 00000-000;
M. F. de S. L., brasileira, estado civil _______, profissão _______, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na R. Luís de França Júnior, nº 100, JD. Prudência, São Paulo/SP, CEP 00000-000;
ambos associados da Sociedade Residencial Villa Firenze, por seus advogados que assinam (instrumento de mandato anexo), vêm propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO/RETIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL/RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB), pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa de seu representante judicial, endereço eletrônico institucional da Procuradoria da Fazenda Nacional; e
SOCIEDADE RESIDENCIAL VILLA FIRENZE, pessoa jurídica de direito privado (associação civil registrada no RCPJ), atualmente inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com natureza jurídica cadastrada como “308-5 — Condomínio Edilício” pela RFB, endereço na R. X, nº Y, JD. Prudência, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e e-mail institucional (quando houver), para, querendo, integrar o polo passivo, em razão de sua vinculação direta ao cadastro impugnado, tudo pelos fatos e fundamentos a seguir.
3. SÍNTESE DOS FATOS
1) A Sociedade Residencial Villa Firenze foi validamente constituída como associação civil, sem fins lucrativos, perante o 4º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital/SP, consoante Certidão de Inteiro Teor (Registro nº 180.366, microfilme nº 180366), que reproduz a Ata de Assembleia Geral de Constituição realizada em 26/01/1989, com aprovação dos Estatutos Sociais, constituição definitiva, eleição do conselho deliberativo e demais providências. Tal certidão também indica a Ata de Reunião Geral Ordinária do Conselho Deliberativo de 31/01/1989, com eleição e posse da diretoria executiva e do conselho fiscal para o biênio 1989/1990, tudo regularmente registrado em 28/02/1989. Nada mais consta na certidão quanto à instituição de condomínio edilício ou à existência de convenção condominial registrada em Cartório de Registro de Imóveis.
2) Não obstante esse inequívoco perfil associativo no RCPJ, a Receita Federal do Brasil promoveu, em 30/05/1989, a inscrição no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 (matriz), atribuindo-lhe a natureza jurídica “308-5 — Condomínio Edilício” e a atividade principal 81.12-5-00 — Condomínios prediais, constando a situação cadastral como ATIVA (desde 30/09/2000). O documento de situação cadastral do CNPJ (emitido em 27/07/2021, 18:07:57) revela que diversos campos foram ocultados, mas permanece expresso o erro de natureza jurídica (doc. 1 e doc. 2).
3) Há, pois, incongruência material entre o que está registrado no RCPJ (associação civil) e o que a RFB cadastrou no CNPJ (condomínio edilício), com potencial de graves efeitos: confusão normativa e de governança; imposição de obrigações típicas de condomínio edilício (que exige instituição e convenção nos termos do CCB/2002, art. 1.331 e seguintes); dificuldades bancárias, fiscais e contratuais; risco de responsabilizações indevidas e de exigências tributárias ou parafiscais incompatíveis com a natureza associativa; e insegurança jurídica perante terceiros.
4) Os Autores, na qualidade de associados e moradores, buscam a tutela jurisdicional para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica condominial edilícia atribuída à entidade; (ii) anular o ato administrativo que lhe atribuiu natureza “308-5” no CNPJ; e (iii) determinar à RFB o cancelamento ou a perfeita adequação cadastral do registro, alinhando-o à natureza de associação civil tal como consta do RCPJ (p. ex., natureza jurídica compatível com associação privada), com imediata tutela de urgência para suspender os efeitos do cadastro viciado.
4. PRELIMINARES
4.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF/88, ART. 109, I)
A controvérsia versa sobre ato administrativo federal praticado pela RFB (União), relativo ao CNPJ. A competência é da Justiça Federal, por envolver autarquia/fazenda pública federal no polo passivo e a validade de ato por ela praticado, nos termos da CF/88, art. 109, I. A competência recursal estimada é do TRF da 3ª Região
4.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Legitimidade ativa: os Autores são associados diretamente afetados pelo vício cadastral, que repercute na gestão, obrigações e representatividade da entidade. O pedido tem natureza declaratória e anulatória, apto a resguardar situação jurídica própria e coletiva (CPC/2015, art. 19, I), além de refletir o exercício do direito fundamental de liberdade de associação e de autonomia associativa (CF/88, art. 5º, XXI), em face de ato administrativo que desnatura a pessoa jurídica perante terceiros.
Legitimidade passiva: (i) União (RFB), responsável pelo cadastro e por sua correção; e (ii) a Sociedade Residencial Villa Firenze, enquanto entidade vinculada ao cadastro impugnado, para assegurar o contraditório e a eficácia oponível erga omnes no âmbito registral, evitando-se futuras controvérsias internas.
4.3. DO INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
O interesse decorre da utilidade e necessidade do provimento para restabelecer a veracidade cadastral e evitar efeitos danosos de um cadastro materialmente falso. A pretensão não demanda exaurimento da via administrativa; todavia, caso V. Exa. entenda necessário, os Autores requerem desde logo a requisição de informações à RFB e ao RCPJ. A prova é predominantemente documental (certidão do RCPJ e comprovante do CNPJ), mas, se preciso, admite-se dilação com prova técnica e testemunhal.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO)
Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300:
Probabilidade do direito: (i) a Certidão de Inteiro Teor do RCPJ comprova que a entidade foi instituída como associação civil, com estatutos aprovados e registral típico (doc. 1); (ii) o comprovante CNPJ revela que a RFB lhe atribuiu, indevidamente, natureza jurídica 308-5 — Condomínio Edilício e CNAE de condomínios prediais (doc. 2); (iii) inexiste notícia de instituição de condomínio edilício por meio de ato no Registro de Imóveis, com convenção e demais requisitos legais (CCB/2002, art. 1.331 e seguintes), o que reforça a incompatibilidade cadastral.
Perigo de dano: a manutenção do cadastro falso impacta relações bancárias, fiscais e contratuais, sujeitando a entidade e seus associados a obrigações e restrições incompatíveis com a natureza associativa, além de disseminar insegurança jurídica perante terceiros. Há risco de imposição de ônus condominiais, indeferimentos administrativos, negativações indevidas e responsabilizações indevidas, com efeitos continuados.
Assim, requer-se a suspensão imediata dos efeitos da natureza jurídica “308-5 — Condomínio Edilício” no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, até decisão final, com ordem de anotação provisória quanto à controvérsia e bloqueio de exigências/impedimentos vinculados a tal classificação.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA JURÍDICA DAS ASSOCIAÇÕES (CCB/2002, ART. 44, CCB/2002, art. 45 E CCB/2002, art. 53 A CCB/2002, art. 61)
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, estruturadas pela união de pessoas para fins não lucrativos (CCB/2002, art. 44; CCB/2002, art. 53). Sua constituição exige estatuto com os elementos do CCB/2002, art. 54, registro no RCPJ (CCB/2002, art. CCB/2002, art. 45) e observância da autonomia associativa. Órgãos como assembleia, diretoria e conselho fiscal decorrem do estatuto (CCB/2002, art. 54 e seguintes). Os documentos anexos demonstram exatamente esse regime.
Conclusão: na origem registral civil, a Sociedade Residencial Villa Firenze é e sempre foi associação civil, sem elementos que a convertam, de per si, em condomínio edilício.
6.2. DA DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CONDOMÍNIO EDILÍCIO (CCB/2002, ART. 1.331 A CCB/2002, ART. 1.358)
O condomínio edilício pressupõe: (i) instituição e convenção registradas no Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.331; CCB/2002, art. 1.332); (ii) unidades autônomas; (iii) frações ideais; e (iv) regramento específico das áreas comuns. A associação de moradores, por sua vez, é regida pelo RCPJ e pelo estatuto social, sem se confundir com o regime real dominial do condomínio edilício.
No caso, inexiste prova de instituição condominial no Registro de Imóveis. Ao revés, os documentos oficiais indicam a existência de associação civil. Logo, é ilegítima a submissão da entidade a obrigações típicas de condomínio e a classificação cadastral correspondente no CNPJ.
6.3. DA NULIDADE/INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ COM NATUREZA 308-5
O ato administrativo de atribuição da natureza jurídica “308-5 — Condomínio Edilício” ao CNPJ nº 00.000.000/0000-00 é ilegal por vício de motivo e incompatibilidade objetiva com a realidade registral e jurídica da entidade. Fere os princípios da legalidade e veracidade cadastral...
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