Legislação

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
(D.O. 05/05/2022)

  • Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados
Art. 8º

- Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 75-A. CLT, art. 75-B. CLT, art. 75-C. CLT, art. 75-D. CLT, art. 75-E. CLT, art. 75-F.]]


  • Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados
Art. 9º

- No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

I - regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 58-A.]]

II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 59.]]

III - jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 59-A.]]

IV - antecipação de férias individuais; e

V - horário de entrada e de saída flexíveis.

§ 1º - As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas durante o primeiro ano:

I - do nascimento do filho ou enteado;

II - da adoção; ou

III - da guarda judicial.

§ 2º - As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.


  • Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas
Art. 10

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

I - descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou

II - pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.


  • Antecipação de férias individuais
Art. 11

- A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. [[Medida Provisória 1.116/2002, art. 9º.]]

Parágrafo único - As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos.


Art. 12

- Para as férias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965.[[Medida Provisória 1.116/2022, art. 11. Lei 4.749/1965, art. 1º.]]


Art. 13

- O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 11 poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 145.]]


Art. 14

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único - Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


  • Horários de entrada e saída flexíveis
Art. 15

- Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º. [[Medida Provisória 1.116/2002, art. 9º.]]

Parágrafo único - A flexibilização de que trata o caput ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.