Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022
- Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I - não possuem natureza salarial;
II - não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e
IV - não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.