Legislação

Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022

Art. 19

Capítulo V - DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE (Ir para)

  • Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos
Art. 19

- Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

I - prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

II - acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

III - apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

§ 1º? A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 2º - A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

§ 3º - O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

§ 4º - A limitação prevista no § 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo. [[CLT, art. 476-A.]]

§ 5º - O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]

§ 6º - Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

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