Legislação

Medida Provisória 907, de 26/11/2019
(D.O. 27/11/2019)

Art. 25

- A Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo fica extinta, a partir da data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pela Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia, na data de sua extinção, e os seus eventuais ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º - O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, exceto daqueles que sejam transferidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, mediante a sua anuência prévia e a seu interesse.

§ 4º - Após a extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.

§ 5º - Os bens de que trata o § 4º:

I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e

II - poderão ser destinados à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]

§ 6º - Os contratos civis e comerciais vigentes da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, comunicada por escrito no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua instalação. [[CCB/2002, art. 360.]]

§ 7º - As competências da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.


Art. 26

- Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data de extinção de que trata o art. 25.


Art. 27

- A partir da data de extinção da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de que trata o art. 26.


Art. 28

- A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356/2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.


Art. 29

- Os servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei 11.356/2006, poderão ser cedidos à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.

§ 1º - A cessão de servidores de que trata o caput, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º - A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º - As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º serão previstas no contrato de gestão.


Art. 30

- É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.


Art. 31

- Aos servidores cedidos nos termos do disposto nos art. 29 e art. 30 serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar no órgão de lotação.