Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018
(D.O. 12/06/2018)

Art. 13

- O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, será destinado na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º - Consideram-se modalidades lotéricas:

I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete já numerado;]

II - loteria de prognósticos numéricos - loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognóstico específico - loteria instituída pela Lei 11.345, de 14/09/2006;

IV - loterias de prognósticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instantânea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os valores relacionados com prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.]

§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.]

§ 4º - O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:

I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 14; e

II - na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º.

§ 6º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.

Referências ao art. 13
Art. 14

- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;

b) um inteiro e cinco décimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;

c) oitenta e um centésimos por cento para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;

d) cinco inteiros por cento para o FNSP;

e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

f) oitenta e sete centésimos por cento para o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;

g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

h) cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;

b) cinco décimos por cento para o FNC;

c) cinco décimos por cento para o Funpen;

d) dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento para o FNSP;

e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o COB;

f) oitenta e sete centésimos por cento para o CPB;

g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

h) sessenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 15

- O produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;

b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento para o FNC;]

c) um por cento para o Funpen;

d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento para o FNSP;]

d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;

e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;

2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;

3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e

4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;

Redação anterior: [e) três por cento para o Ministério do Esporte;]

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;]

g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i) quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;

b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) cinco décimos por cento para o FNC;]

c) três por cento para o Funpen;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) dois por cento para o Funpen;]

d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) sete inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;]

e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

2. cinco décimos por cento para o CBC;

3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e

4. onze centésimos por cento para a CBDU;

Redação anterior: [e) sessenta e seis centésimos por cento para o Ministério do Esporte;]

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;]

g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]

§ 1º - O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea [e] do inciso I e o item 2 da alínea [e] do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso I do caput:

a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e

II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso II do caput:

a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes.

Referências ao art. 15
Art. 16

- O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) um por cento para a seguridade social;

b) um inteiro e setenta e cinco centésimo por cento para o Fundo Nacional de Saúde - FNS;

c) um por cento para o Funpen;

d) cinco por cento para o FNSP;

e) cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) setenta e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

g) um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;

h) setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;

i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

k) quarenta e seis por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) um por cento para a seguridade social;

b) setenta e cinco centésimos por cento para o FNS;

c) cinco décimos por cento para o Funpen;

d) três por cento para o FNSP;

e) cinquenta centésimos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) vinte e cinco centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

g) um inteiro e vinte e seis centésimos por cento para o COB;

h) setenta e quatro centésimos por cento para o CPB;

i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

k) cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 17

- O produto da arrecadação das loterias de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;

b) um por cento para o FNC;

c) um por cento para o Funpen;

d) onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento para o FNSP;

e) dez por cento para o Ministério do Esporte;

f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h) nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

i) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

j) trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento para a seguridade social;

b) um por cento para o FNC;

c) dois por cento para o FNSP;

d) três inteiros e um décimo por cento para o Ministério do Esporte;

e) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;

f) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

g) nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas, constantes do concurso de prognóstico esportivo, pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i) cinquenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 17-A

- A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e

II - Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º - As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

§ 2º - As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 4º - O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.


Art. 18

- O produto da arrecadação da Lotex será destinado da seguinte forma:

I - quatro décimos por cento para a seguridade social;

II - quinze por cento para o FNSP;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dezesseis inteiros e três décimos por cento destinados para o FNSP;]

III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e]

IV - quatro décimos por cento para o FNC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]

V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 19

- Os agentes operadores depositarão, na Conta Única do Tesouro Nacional, os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 20.

§ 1º - O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto nos incisos II do caput dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 somente se aplica a partir do exercício financeiro seguinte ao do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.]

§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas nos incisos I do caput dos dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.]

§ 3º - A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A renda do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.]

§ 4º - O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de entrega dos recursos de que trata este artigo.]


Art. 20

- Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Os agentes operadores repassarão diretamente aos beneficiários legais as destinações previstas:]

I - o COB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - o CPB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - nas alíneas [f] e [g] dos incisos I e II do caput do art. 15;]

III - o CBC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - nas alíneas [g], [h] e [i] dos incisos I e II do caput do art. 16;]

IV - a CBDE;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - nas alíneas [f], [g] e [h] do inciso I do caput do art. 17; e]

V - a CBDU;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - nas alíneas [e], [f] e [g] do inciso II do caput do art. 17.]

VI - a Fenaclubes; e

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - O repasse dos recursos de que tratam as alíneas [i] dos incisos I e II do caput do art. 16 observará o disposto no art. 3º da Lei 11.345/2006.

Referências ao art. 20
Art. 20-A

- Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.

§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.

§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.

§ 4º - O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:

I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;

II - dos valores gastos; e

III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.

§ 5º - Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014.

Referências ao art. 20-A
Art. 20-B

- Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 20-C

- O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).