Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art. 13

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 13

- O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, será destinado na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º - Consideram-se modalidades lotéricas:

I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete já numerado;]

II - loteria de prognósticos numéricos - loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognóstico específico - loteria instituída pela Lei 11.345, de 14/09/2006;

IV - loterias de prognósticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instantânea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os valores relacionados com prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.]

§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.]

§ 4º - O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:

I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º, observado o disposto no art. 14; e

II - na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º.

§ 6º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento de serviço da Dívida Pública Federal.

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Lei 11.345, de 14/09/2006 (Tributário. Lotomania. Loteria. Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis 8.212, de 24/07/91, e 10.522, de 19/07/2002)
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-G (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)