Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art. 15

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 15

- O produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;

b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento para o FNC;]

c) um por cento para o Funpen;

d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento para o FNSP;]

d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;

e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;

2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;

3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e

4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;

Redação anterior: [e) três por cento para o Ministério do Esporte;]

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;]

g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i) quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento para a seguridade social;

b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) cinco décimos por cento para o FNC;]

c) três por cento para o Funpen;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) dois por cento para o Funpen;]

d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) sete inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;]

e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

2. cinco décimos por cento para o CBC;

3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e

4. onze centésimos por cento para a CBDU;

Redação anterior: [e) sessenta e seis centésimos por cento para o Ministério do Esporte;]

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) um inteiro e sessenta e três centésimos por cento para o COB;]

g) noventa e seis centésimos por cento para o CPB;

h) dezenove inteiros e treze centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) cinquenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]

§ 1º - O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea [e] do inciso I e o item 2 da alínea [e] do inciso II, ambos do caput, em atividades paradesportivas.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso I do caput:

a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e

II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea [e] do inciso II do caput:

a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 7º (institui normas gerais sobre desporto)