Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 8º

- O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º ficará condicionado:

I - à instituição e ao funcionamento:

a) de Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública; e

b) de Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;

II - à existência:

a) de plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública; e

b) de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.

§ 1º - A instituição financeira pública federal de que trata a alínea [b] do inciso I do caput disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

§ 2º - Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

§ 3º - Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.

§ 4º - Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 5º - A conta corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.

§ 6º - O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º.

§ 7º - O Ministério Extraordinário de Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º, quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar dano ao erário ou comprometimento da aplicação regular dos recursos.

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