Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º.

§ 1º - É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7º.

§ 2º - A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.

§ 3º - Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

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