Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art. 12

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção IV - DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 12

- Ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública estabelecerá:

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e do inciso II do parágrafo único do art. 9º;

II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º;

III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresentação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos presentes no relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e dados relacionados com a segurança pública.

Parágrafo único - A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejará a devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

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