Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art. 20-A

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 20-A

- Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput.

§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.

§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere o caput, não receberão recursos do ano subsequente.

§ 4º - O relatório de que trata o § 2º será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:

I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;

II - dos valores gastos; e

III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.

§ 5º - Os recursos de que trata o caput serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014.

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Lei 13.019, de 31/07/2014 ( (Vigência em 23/01/2016 - Medida Provisória 684, de 21/07/2015). (Vigência em 27/07/2015 - Medida Provisória 658, de 29/10/2014). (Vigência em 30/10/2014). Administrativo. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis 8.429, de 02/06/1992, e Lei 9.790, de 23/03/1999)