Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art. 14

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 14

- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;

b) um inteiro e cinco décimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;

c) oitenta e um centésimos por cento para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;

d) cinco inteiros por cento para o FNSP;

e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

f) oitenta e sete centésimos por cento para o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;

g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

h) cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 01/01/2019:

a) dezessete inteiros e quatro centésimos por cento para a seguridade social;

b) cinco décimos por cento para o FNC;

c) cinco décimos por cento para o Funpen;

d) dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento para o FNSP;

e) um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento para o COB;

f) oitenta e sete centésimos por cento para o CPB;

g) dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

h) sessenta por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

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