Legislação

Medida Provisória 841, de 12/06/2018

Art. 10

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção III - DA EXECUÇÃO DIRETA PELA UNIÃO E DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)

Art. 10

- Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período.

Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, permitida uma prorrogação por igual período.]

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